Homem que foi vítima de acidente envolvendo animal na pista será indenizado em R$ 15 mil
A 9ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) reformou em parte sentença do juízo da Comarca de Pouso Alegre para condenar a Autopista Fernão Dias S.A. a indenizar em R$ 15 mil, a título de danos morais, um condutor que foi vítima de acidente envolvendo animal na pista.
Consta nos autos que, em 2 de junho de 2017, o condutor trafegava pela Rodovia BR-381, com destino à cidade de Lambari/MG, quando, ao passar pela cidade de Careaçu, deparou-se com um boi na pista. Ao tentar desviar-se do animal, perdeu o controle da direção, caiu no canteiro central e capotou em seguida.
A decisão recorrida havia condenando a Autopista Fernão Dias a indenizar o autor por danos materiais em R$ 11,6 mil, denegando, contudo, o pedido de reparação por danos morais.
Nas razões do recurso, o autor alegou que correu risco de perder a vida, dada a gravidade do acidente e que não ter recebido qualquer auxílio da empresa, que não lhe disponibilizou um carro reserva. Afirmou fazer jus à indenização por danos morais.
O relator, desembargador Márcio Idalmo Santos Miranda, concluiu que as provas existentes nos autos demonstraram que o condutor passou por situação de grave risco de morte ou de violação de sua integridade física, experimentando sofrimento suficiente para caracterizar os danos morais.
Embora os ferimentos do condutor não tenham evoluído para uma sequela grave e permanente, o fato de ter sido vitimado em acidente de trânsito, com ferimentos leves no braço esquerdo e dores na região lombar, aliado ao trauma psicológico, é hábil a causar ao homem médio dor, sofrimento, angústia, abalo psicológico e, consequentemente, dano moral, que independe da prova direta.
Destacou que o acidente foi causado pela presença de um animal de grande porte na pista de rolamento de rodovia entregue, mediante concessão, à manutenção da empresa; e que não havendo prova da incidência de algumas das excludentes de responsabilidade civil – fortuito externo, força maior ou culpa exclusiva da vítima – caracterizada está a falha na prestação do serviço.
O desembargador ressaltou em seu voto que incumbe à concessionária de serviço rodoviário zelar para que os usuários das vias privatizadas estejam salvaguardados de riscos previsíveis, fornecendo, para tanto, pavimentação de boa qualidade, correta sinalização vertical e horizontal, poda e capina constantes da vegetação que margeia a rodovia e assegurando que animais e transeuntes não adentrem a pista de rolamento.
O voto do relator foi acompanhado pelos desembargadores Amorim Siqueira e José Arthur Filho.
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Fonte: TJMG
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