Proprietária de veículo novo que apresentou defeito será indenizada

A 11ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) reformou em parte acórdão da 2ª Vara Cível da Comarca de Ituiutaba para condenar a Maudi Korea Comércio de Veículos Ltda. e a Hyundai a indenizarem uma consumidora, de forma solidária, em R$ 5 mil, a título de danos morais, devido aos vários problemas apresentados pelo carro zero quilômetro adquirido por ela.

Consta nos autos que a consumidora adquiriu um Tucson por R$ 69 mil, mas, menos de um mês depois de retirar o veículo da concessionária, ele apresentou defeito de fabricação. Segundo a proprietária, a direção tremia, o automóvel balançava muito, parecendo desalinhado, e a direção puxava para o lado esquerdo, o que causou estranheza e medo.

Ela sustentou ter imediatamente procurado a concessionária, que abriu uma ordem de serviço (OS), realizou alinhamento e balanceamento e devolveu o carro “com a irônica recomendação de que tomasse mais cuidado com o veículo automático”.

Segundo relatou no processo, sentindo-se humilhada, se recusou a assinar a OS, mas retirou o carro, que pouco depois voltou a apresentar problemas. De acordo com a cliente, mais uma vez, ela foi atendida com descaso e grosseria e, depois de outro reparo, foi surpreendida com novas falhas.

A consumidora sustentou que, na situação em que o veículo se encontrava, mal conseguiu chegar à concessionária filial em Uberlândia. Foram realizados testes digitais, gravados em DVD, que comprovaram a queda de potência do motor e superaquecimento. Porém, depois de três semanas, o carro foi devolvido com as empresas negando qualquer avaria.

Pela quarta vez, o carro foi para a oficina autorizada da revendedora, que seguia afirmando não haver defeitos.

Na Justiça, a mulher pleiteou a anulação do contrato de compra e venda e indenização por danos morais, mas os pedidos foram negados em primeiro e segundo graus, por avaliar que não houve danos passíveis de reparação e que o defeito do carro foi sanado em prazo razoável. Insatisfeita, a consumidora recorreu.

A relatora, desembargadora Shirley Fenzi Bertão, discordou do magistrado sob o fundamento de que, ao optar por um veículo novo, o consumidor paga preço superior ao de um usado, justamente para adquirir um bem em perfeito estado de conservação, que não apresente problemas mecânicos, pelo menos no primeiro ano de uso.

“Com efeito, não há dúvidas de que a necessidade de tantas manutenções do veículo zero quilômetro em um intervalo tão curto de tempo enseja uma legítima frustração do consumidor, ultrapassando a esfera do mero aborrecimento, caracterizando danos morais, passíveis de serem indenizados”, afirmou.

O voto da relatora foi acompanhado pelos desembargadores Adriano de Mesquita Carneiro e Marcos Lincoln.

A decisão foi proferida no julgamento da Apelação Cível 1.0342.13.001944-7/001.

Fonte:TJMG

Compartilhe: