• I CONGRESSO BRAZILIENSE DE RESPONSABILIDADE CIVIL 
  • I CONGRESSO INTERNACIONAL E II CONGRESSO BRASILEIRO DE RESPONSABILIDADE CIVIL  
  • SIMPÓSIO “INOVAÇÃO NO PODER JUDICIÁRIO – DILEMAS DA RESPONSABILIDADE CIVIL PARA OS PRÓXIMOS 30 ANOS”  
  • REVISTA IBERC, V. 6, N. 2/2023 
  • MIGALHAS DE RC DE Nº 300 – EDIÇÃO ESPECIAL 
  • RC NOS TRIBUNAIS SUPERIORES 
  • MEMBROS DO IBERC INTEGRAM A COMISSÃO DE JURISTAS DA REFORMA DO CÓDIGO CIVIL  

I CONGRESSO BRAZILIENSE DE RESPONSABILIDADE CIVIL 

Em 19/9 o IBERC promoverá o I Congresso Brasiliense de Responsabilidade Civil. O evento acontecerá no Instituto Brasileiro de Ensino, Desenvolvimento e Pesquisa (IDP), entre as 9h e 17h, com inscrições gratuitas.  

Agradecemos ao Atalá Corrêa pela coordenação e ao grupo de palestrantes e presidentes de mesa do seminário. 

Inscrições pelo site: https://www.idp.edu.br/eventos/seminario-responsabilidade-civil-seculo-xxi/ 

I CONGRESSO INTERNACIONAL E II CONGRESSO BRASILEIRO DE RESPONSABILIDADE CIVIL 

O IBERC apoio o evento “I Congresso Internacional e II Congresso Brasileiro de Responsabilidade Civil”, que será realizado pela Escola Superior de Advocacia da OAB Paraná no dia 28/09/2023, nas modalidades presencial e online. 

*PRESENCIAL:* 4819 I Congresso Internacional E II Congresso Brasileiro De Responsabilidade Civil 
https://esa.oab.org.br/home/course/4819-i-congresso-internacional-e-ii-congresso-brasileiro-de-responsabilidade-civil/464 

 
💻 *ONLINE:* 4823 I Congresso Internacional e II Congresso Brasileiro de Responsabilidade Civil 
https://esa.oab.org.br/home/course/4823-i-congresso-internacional-e-ii-congresso-brasileiro-de-responsabilidade-civil/461 

SIMPÓSIO “INOVAÇÃO NO PODER JUDICIÁRIO – DILEMAS DA RESPONSABILIDADE CIVIL PARA OS PRÓXIMOS 30 ANOS” 

Felipe Braga Netto, Nelson Rosenvald e Rafaella Nogaroli convidam para o Simpósio “Inovação no Poder Judiciário – Dilemas da Responsabilidade Civil para os próximos 30 anos”.  

 Data: 06 de outubro de 2023 – 19h / Local: Grande Auditório do UNICURITIBA  

LANÇAMENTO DE LIVROS COM SESSÃO DE AUTÓGRAFOS  

“Responsabilidade civil médica e inteligência artificial: culpa médica e deveres de conduta no século XXI” – Rafaella Nogaroli  

“Responsabilidade civil: teoria geral” – Nelson Rosenvald & Felipe Braga Netto  

Inscrições (R$ 40) pelo Qr Code no flyer ou no seguinte link: https://www.sympla.com.br/inovacao-no-poder-judiciario—dilemas-da-responsabilidade-civil-para-os-proximos-30-anos__2118871 

(Para comprar o ingresso com desconto – R$ 25,00 – exclusivo para membros do IBERC, além dos grupos de pesquisas do prof. Kfouri e Virada de Copérnico, entre em contato: simposiocuritiba@gmail.com)  

PROGRAMAÇÃO SIMPÓSIO:  

PAINEL 1 | condução por Eros Belini  

-Novas tecnologias e responsabilidade civil post mortem – Fernanda Schaefer  

-Publicidade médica em redes sociais e responsabilidade civil – Igor Mascarenhas  

-Dano moral na negativa de cobertura pelos planos de saúde – Guilherme F. Hernandes Denz  

– Consentimento do paciente e novas tecnologias – Juliano Ralo Monteiro  

-Responsabilidade civil médica e Inteligência Artificial – Rafaella Nogaroli  

PAINEL 2 | condução por Queila Martins  

-Responsabilidade civil e seguros – Karin Cristina Bório Mancia  

-Tendências jurisprudenciais sobre quantificação do dano moral – Clayton de A. Maranhão  

-Responsabilidade civil por dano enorme – Romualdo Baptista dos Santos  

-Responsabilidade civil e vulnerabilidade – Felipe Braga Netto  

-Novas tecnologias e a polifuncionalidade da responsabilidade civil – Nelson Rosenvald  

 Patrocinadores: EBRADI – Escola de Direito, CENTRAL PRESS, Hotel NH Curitiba The Five, Escritório H Giostri Advogadas Associadas, Escritório Casillo Advogados.  

Apoiadores: IBERC, Editora Revista dos Tribunais, Editora Foco, Grupo de pesquisas Miguel Kfouri Neto (UNICURITIBA), Grupo de pesquisas Virada de Copérnico (UFPR), Vale do Pinhão, AHOPAR, 1ª Vice-Presidência do TJPR, OAB-PR, Comissão Especial de Responsabilidade Civil do CFOAB. 

IBERC LIVES 

No dia 17/07 ocorreu a 64ª edição do IBERC Lives, com transmissão pelo nosso Instagram @iberc.brasil.  

Na oportunidade, o prof. Arthur Basan conduziu um bate papo com o prof. TIAGO GAGLIANO sobre “* teorias do nexo de causalidade na responsabilidade civil e a epistemologia na tomada de decisão*”. 

REVISTA IBERC 

A Revista IBERC divulga a publicação, no v. 6, n. 2, de artigo de autoria da Profa. Susete Gomes, intitulado “Planejamento da longevidade: programa de autocuratela e responsabilidade civil”. No artigo, a autora investiga o instigante e atual tema da longevidade, destacando que a mesma deve ser exercida com autonomia e, para tanto, sustenta que o seu planejamento por meio da autodeterminação de suas vontades pode propiciar um envelhecimento com liberdade, dignidade e responsabilidade. Com isso, aborda o programa de autocuratela como uma forma de tratar de questões de ordem existencial e/ou patrimonial que possam surgir com o envelhecimento, analisando também questões relacionadas à responsabilidade civil da pessoa e daqueles que contratar e/ou nomear mediante tal programa. 

Acesse o link abaixo, para ter acesso direto ao texto do artigo: 

https://revistaiberc.responsabilidadecivil.org/iberc/article/view/199

A Revista IBERC divulga a publicação, no v. 6, n. 2, de artigo de autoria da Profa. Fernanda Shaefer Rivabem, intitulado “Os 20 anos do Código Civil e os novos danos: os desafios trazidos pela pandemia”. No artigo, a autora explora situações vivenciadas na pandemia da Covid 19 que puseram em dúvida alguns dos pressupostos clássicos da responsabilidade civil, principalmente quando relacionadas à sua função compensatória. Assim, o texto analisa se as lentes tradicionais da responsabilidade civil merecem ser revistas, para receberem novos contornos consentâneos com as novas necessidades sociais. 

Acesse o link abaixo, para ter acesso direto ao texto do artigo: 

https://revistaiberc.responsabilidadecivil.org/iberc/article/view/246

A Revista IBERC divulga a publicação, no v. 6, n. 2, de artigo intitulado A eticidade das cirurgias plásticas estéticas e a responsabilidade civil médica sob o prisma da bioética principialista. No artigo, as autoras Hildeliza Lacerda Tinoco Boechat Cabral e Milena de O. Freitas destacam que, com o surgimento da bioética, a abordagem crítica das intervenções médicas passou a estar em pauta, com a relevância da aplicação dos princípios da beneficência, não-maleficência, autonomia e justiça. As autoras expuseram os contornos desses princípios aplicados às cirurgias plásticas, reafirmaram o papel do médico, que deve atuar buscando o maior benefício possível considerando o contexto e as circunstâncias de atendimento, bem como pautando a sua conduta de modo a evitar danos. Sustentaram que há uma relação de consumo a ser considerada, a qual deve ter em vista as particularidades que são ínsitas ao tipo de relação personalíssima estabelecida e que o médico pode inclusive se negar a realizar um procedimento caso este possa resultar mais prejuízos do que benefícios. As autoras prelecionaram que, caso ocorressem danos, a forma como a responsabilidade civil recairá sobre os profissionais liberais médicos demandará análise particularizada inclusive quanto às excludentes da responsabilidade civil aplicáveis, as quais foram revisitadas criticamente no texto. 

Acesse o link abaixo, para ter acesso direto ao texto do artigo: 

https://revistaiberc.responsabilidadecivil.org/iberc/article/view/241

 A Revista IBERC divulga a publicação, no v. 6, n. 2, de artigo de autoria dos Profs. Gustavo Silveira Borges e José Luiz de Moura Faleiros Júnior, intitulado “Viés racial em sistemas de inteligência artificial: desafios para a responsabilidade civil e a necessidade de parametrização do risco”.No texto, os autores abordam os desafios para a responsabilização civil por ilícitos relacionados a falhas de sistemas de inteligência artificial enviesados em relação a questões raciais. Exploram a possibilidade de um algoritmo ser considerado racista, o que revelam não ser o caso a partir das conclusões obtidas na pesquisa, a demandar parametrização normativa baseada na gradação do risco, em linha com o modelo que segue em discussão na União Europeia para a responsabilização civil. 

Acesse o link abaixo, para ter acesso ao texto do artigo:  
https://revistaiberc.responsabilidadecivil.org/iberc/article/view/237  

A Revista IBERC divulga a publicação, no v. 6, n. 2, de artigo elaborado pela Profa. Caroline Vaz, intitulado “Reflexões acerca da compatibilidade dos punitive damages com o sistema jurídico brasileiro após recente decisão de homologação de sentença estrangeira no Brasil pelo STJ”.  
  
No artigo, a autora destaca que importante espaço foi aberto para compatibilizar a indenização punitiva à ordem jurídica brasileira. Para a Profa. Vaz, a necessidade de encontrar instrumentos para a eficácia dos Direitos Fundamentais no Brasil pode ser uma forte razão para justificar o debate permanente acerca do tema e para sustentar a sua possível aplicabilidade no Sistema jurídico pátrio.  

Acesse o link abaixo, para ter acesso direto ao texto do artigo:  
https://revistaiberc.responsabilidadecivil.org/iberc/article/view/248  

A Revista IBERC divulga a publicação, no v. 6, n. 2, de artigo de autoria do Prof. Felipe Teixeira Neto, intitulado “O princípio da solidariedade e a legitimação da responsabilidade civil objetiva – reflexões a partir do julgamento da ADI n.º 1.003/DF”.  
  
No artigo, o autor sustenta haver um fundamento comum de legitimação das várias hipóteses de responsabilidade civil objetiva. Parte, para tanto, de julgamento paradigmático realizado pelo Supremo Tribunal Federal, que identificou no princípio da solidariedade o responsável por esta função legitimadora, além de afirmar que, na atualidade, a responsabilidade objetiva envolve as ideias alargadas de risco e de garantia.  
Acesse o link abaixo, para ter acesso direto ao texto do artigo:  
https://revistaiberc.responsabilidadecivil.org/iberc/article/view/250  

A Revista IBERC divulga a publicação, no v. 6, n. 2, de artigo de autoria dos Profs. Iuri Bolesina e Kauê Simões, intitulado “Impactos na responsabilidade civil dos mecanismos externos de progressão de “elo” nos e-sports perante o abuso de direito – elojob, eloduo e elocoaching no League of Legends”.  
  
No texto, os autores exploram a responsabilidade civil no ambiente dos jogos virtuais, em especial dos mecanismos de progressão de “elo” no e-sports diante do conceito de abuso de direito. Constatam que, das três condutas descritas no título do trabalho, perante o LoL, apenas o elocoaching não tem potencial de configurar-se em abuso de direito. O eloduo dependerá do contexto e o elojob configura abuso de direito.  

Acesse o link abaixo, para ter acesso ao texto do artigo:  
https://revistaiberc.responsabilidadecivil.org/iberc/article/view/249  

A Revista IBERC divulga a publicação, no v. 6, n. 2, de artigo de autoria da Profa. Dra.. Mafalda Miranda Barbosa, intitulado “Responsabilidade civil, pós-humanismo, transumanismo e ‘biohacking’: breve reflexão jurídica”, no qual discute o tema do biohacking e suas implicações jurídicas em matéria de responsabilidade civil e de seus entrelaçamentos com o pós-humanismo e o transumanismo.  
Acesse o link abaixo, para ter acesso ao texto do artigo:  
https://revistaiberc.responsabilidadecivil.org/iberc/article/view/266 

COLUNA MIGALHAS DE RESPONSABILIDADE CIVIL  

As múltiplas funções da responsabilidade civil nas demandas coletivas e estruturais e o PL 1641/21 

Inaugurando as publicações do mês de julho, nossa associada Gisele Fernandes Góes escreve um artigo intitulado” As múltiplas funções da responsabilidade civil nas demandas coletivas e estruturais e o PL 1641/2021”. 

No texto, a autora defende a importância de extrair todos os sentidos e alcance do instituto da responsabilidade civil (funções compensatória, preventiva, punitiva, precaucional e restitutória) e se conjugar com o processo dotado de flexibilidade procedimental que tem como norte a primazia do mérito, eficiência, razoabilidade, proporcionalidade e dignidade da pessoa humana, visto que somente assim se caminhará rumo à perspectiva de mudanças comportamentais por parte dos lesantes e de toda a sociedade nos conflitos coletivos e estruturais. 

Acesse:https://www.migalhas.com.br/coluna/migalhas-de-responsabilidade-civil/389346/as-multiplas-funcoes-da-responsabilidade-civil-nas-demandas-coletivas 

Harmonizando a liberdade de informação e o direito à privacidade: abordagens para esse conflito 

Na coluna do dia 06, nosso associado Daniel Marinho Corrêa escreve um artigo intitulado “Harmonizando a liberdade de informação e o direito à privacidade: abordagens para esse conflito”. 

No texto, explica-se que o direito individual à intimidade e à liberdade de imprensa (ou de informação jornalística), quando confrontados, revelam a dificuldade do operador do direito em encontrar possibilidades em limitar este em detrimento daquele. 

Segundo o autor, a contribuição do estudo desenvolvido no artigo foi apresentar saídas para esse conflito por intermédio de  parâmetros: a harmonização, objetivando-se uma situação de equilíbrio entre as normas colidentes (concordância prática) e a técnica de ponderação. 

Acesse:https://www.migalhas.com.br/coluna/migalhas-de-responsabilidade-civil/389524/harmonizando-a-liberdade-de-informacao-e-o-direito-a-privacidade 

Compartilhamento de mensagens por WhatsApp sem a autorização do interlocutor: contenha-se desse impulso 

Na coluna do Migalhas de RC do dia 11, a nossa associada Mônica Queiroz escreve artigo intitulado “Compartilhamento de mensagens por WhatsApp sem a autorização do interlocutor: contenha-se desse impulso”. 

No texto, investiga-se a responsabilidade civil no cenário da mensagem em grupo de WhatsApp que é criada e redigida por seu interlocutor e, sem a sua autorização, encaminhada a terceiros como, por exemplo, uma trivial conversa entre colegas ou amigos.  

Diante do recorte proposto, a autora traz críticas no sentido de que, em uma era de exacerbada auto exposição e exibicionismo em massa, a autorização do interlocutor para divulgação da sua mensagem enviada tem sido um elemento absolutamente dispensável, numa sociedade que tem pressa e toma decisões movidas por imediatismo e impulsividade. 

Acesse:https://www.migalhas.com.br/coluna/migalhas-de-responsabilidade-civil/389729/compartilhamento-de-mensagens-sem-a-autorizacao-do-interlocutor 

Responsabilidade civil e imprensa: a caminho de um jornalismo mais responsável 

Victor Willcox e Giulia Willcox escrevem artigo intitulado “Responsabilidade civil e imprensa: a caminho de um jornalismo mais responsável” 

No texto, os autores debatem a responsabilidade civil no contexto de casos como o ocorrido na década de 90, no qual diversos erros por parte da polícia e da imprensa arruinaram as vidas dos donos da Escola Base, em São Paulo. Não obstante as severas acusações de pedofilia imputadas aos acusados e o consequente linchamento a que foram submetidos perante a opinião pública, descobriu-se, ao final das investigações, que eles eram inocentes. 

Acesse:https://www.migalhas.com.br/coluna/migalhas-de-responsabilidade-civil/389873/responsabilidade-civil-e-imprensa-um-jornalismo-mais-responsavel 

Por que falar em dano moral transindividual para o vazamento de dados pessoais?   

Inaugurando o mês de agosto, a nossa associada Glenda Gonçalves Gondim escreve artigo intitulado “Por que falar em dano moral transindividual para o vazamento de dados pessoais?”.  
  
No texto são apresentadas reflexões sobre a possibilidade de aplicação do dano moral transindividual em casos de tratamento de dados, especificamente quando ocorre seu vazamento.  

A autora conclui que é possível falar em dano moral transindividual nestas situações e a reparação desse dano, para além da função sancionatória, contém em si o fulcro preventivo que desestimula o ofensor a reiterar a prática de ilícitos metaindividuais, bem como o aspecto pedagógico, de alerta a potenciais lesantes que se proponham à prática do mesmo comportamento reprovável.  

Acesse:https://www.migalhas.com.br/coluna/migalhas-de-responsabilidade-civil/390884/dano-moral-transindividual-para-o-vazamento-de-dados-pessoais  

Responsabilidade civil e os limites entre normas ambientais e normas setoriais  

Na coluna Migalhas de RC do dia 03, Marcelo Kokke escreve artigo intitulado “Responsabilidade civil e os limites entre normas ambientais e normas setoriais”.  
  
No texto, é apresentada uma leitura crítica sobre a Ação Direta de Inconstitucionalidade, na qual o Supremo firmou o entendimento de ser inconstitucional norma estadual que institui a obrigatoriedade de  
licenciamento ambiental, para a instalação de Rede de Transmissão de Sistemas de Telefonia e de Estações de Rádio Base (RBs) e Equipamentos de Telefonia sem fio em seu território local.  
  
O autor defende que a relevância e o caráter interdisciplinar do Direito Ambiental não significam que ramos jurídicos cujos bens possuem multiplicidade regulatória ficarão absorvidos pela dinâmica regulatória da responsabilidade civil, administrativa e penal ambientais.  
  
  
Acesse:https://www.migalhas.com.br/coluna/migalhas-de-responsabilidade-civil/391044/responsabilidade-civil-e-os-limites-entre-normas-ambientais  

Infidelidade e ilícito virtual: muda-se o meio, mas subsiste o suporte fático e a possibilidade de dano?  

Na coluna Migalhas de RC do dia 08, Felipe Cunha de Almeida escreve artigo intitulado “Infidelidade e ilícito virtual: muda-se o meio, mas subsiste o suporte fático e a possibilidade de dano?”.  
  
No texto, o autor busca responder a seguinte indagação: “Como poderia alguém ser condenado à reparação danos imateriais tendo por base uma causa de pedir (infidelidade virtual) que sequer existe em nosso ordenamento, enquanto fato jurídico?”.  


Acesse:https://www.migalhas.com.br/coluna/migalhas-de-responsabilidade-civil/391280/infidelidade-e-ilicito-virtual  

Responsabilidade por omissão das agências reguladoras  

No dia 10 a coluna Migalhas de Responsabilidade Civil chega a sua 300ª edição. Nesta edição especial, José Roberto de Castro Neves escreve o texto intitulado “Responsabilidade por omissão das Agências Reguladoras”.  

  
No texto, o autor defende que, na eventualidade dessas autarquias de caráter especial quedarem omissas em suas obrigações de coordenar o setor, subsistirá, além da eventual necessidade de intervenção do Judiciário – substituindo proativamente a agência para sanar a omissão –, a obrigação de indenizar os danos decorrentes dessa inércia, independentemente de outras responsabilidades verificadas na relação. 

  
Acesse:https://www.migalhas.com.br/coluna/migalhas-de-responsabilidade-civil/391424/responsabilidade-por-omissao-das-agencias-reguladoras  

O problema da responsabilidade civil das companhias abertas em relação aos sócios à luz das disparidades do tratamento legal internacional  

Na coluna Migalhas de RC do dia 15, Estela Raíssa Medeiros Nunes da Silva escreve artigo intitulado “O problema da responsabilidade civil das companhias abertas em relação aos sócios à luz das disparidades do tratamento legal internacional”.  

  
No texto, é defendida a necessidade de uma abordagem global e uniformizada para a responsabilização civil das companhias abertas. Por meio do debate de um caso da Petrobrás, são ilustradas as disparidades existentes e a urgência de reformas.  

  
Acesse:https://www.migalhas.com.br/coluna/migalhas-de-responsabilidade-civil/391728/responsabilidade-civil-das-companhias-abertas-em-relacao-aos-socios  

A proteção do consumidor idoso nos contratos bancários e as repercussões relacionadas à responsabilidade civil  

Na coluna Migalhas de RC do dia 17, Oscar Ivan Prux escreve artigo intitulado “A proteção do consumidor idoso nos contratos bancários e as repercussões relacionadas à responsabilidade civil”.  

  
No texto, são apresentadas algumas práticas envolvidas nas contratações bancárias com consumidor idoso e as consequências quanto à responsabilidade civil.  

  
O autor sustenta que, considerada a hipervulnerabilidade do idoso, se o banco fornecedor não toma as cautelas devidas e a modalidade de contratação (principalmente quando envolva total ou parcialmente meios virtuais) não assegura proteções que se compatibilizam com as características desse destinatário final do serviço, trata-se de fortuito interno e o banco deve ser responsabilizado.  

  
Acesse:https://www.migalhas.com.br/coluna/migalhas-de-responsabilidade-civil/391897/a-protecao-do-consumidor-idoso-nos-contratos-bancarios  

ChatGPT e outros modelos de linguagem de larga escala: desafios para a responsabilidade civil  

Na coluna Migalhas de RC do dia 22, José Luiz de Moura Faleiros Júnior escreve artigo intitulado “ChatGPT e outros modelos de linguagem de larga escala: desafios para a responsabilidade civil”.  

 
 No texto, é explicada a importância dos princípios da transparência e explicabilidade para a IA no Direito, garantindo justificação das decisões.  

 
O autor sustenta que não se tem respostas definitivas para todos os desafios inaugurados pela profusão do acesso aos transformers (e outros modelos de linguagem de larga escala, como o ChatGPT), mas o avanço rumo à consagração da função precaucional da responsabilidade civil parece ser realmente necessário para a compatibilização do desenvolvimento tecnológico com a necessária proteção aos direitos fundamentais, especialmente a partir da proliferação de uma cultura de accountability.  

  
Acesse:https://www.migalhas.com.br/coluna/migalhas-de-responsabilidade-civil/392145/chatgpt-e-outros-modelos-de-linguagem-de-larga-escala   

Reputação por um fio: responsabilidade civil por condenação midiática envolvendo suposto “erro médico”  

Na coluna Migalhas do dia 24, Camila Vasconcelos e Catherine Mainart escrevem artigo intitulado “Reputação por um fio: responsabilidade civil por condenação midiática envolvendo suposto “erro médico”.  

  
No texto, as autoras trazem importantes reflexões sobre a publicização acusativa irrefletida e desarrazoada de complicações médicas não errôneas, que são capazes de gerar danos incalculáveis aos profissionais da saúde.  
Explicam que, na perspectiva do Direito Médico, o dano noticiado como proveniente de “erro médico”, se analisado com critério e técnica, pode tanto ser real e efetivo, como, de outro modo, ausente de culpa, tal como uma “iatrogenia”, um “acidente imprevisível”, um “resultado incontrolável” ou, ainda, o que a doutrina reconhece como “erro escusável”.  

  
Acesse:https://www.migalhas.com.br/coluna/migalhas-de-responsabilidade-civil/392335/reputacao-por-um-fio-responsabilidade-civil-por-condenacao-midiatica  

Por um conceito de risco da atividade (ou nem tudo é risco da atividade)  

Na coluna Migalhas de RC do dia 29, Rafael Viola escreve artigo intitulado “Por um conceito de risco da atividade (ou nem tudo é risco da atividade)”. 

 
No texto, o autor apresenta importantes reflexões a partir de debates ocorridos durante o I Congresso Carioca de Responsabilidade Civil em parceria entre o IBERC e o MP/RJ e, mais especificamente, no painel intitulado “Responsabilidade Civil e Gestão de Riscos”, que teve como objeto a discussão acerca dos riscos em nossa sociedade e exemplos atuais da dificuldade de identificação do risco que compõe o círculo da atividade.  

Acesse:https://www.migalhas.com.br/coluna/migalhas-de-responsabilidade-civil/392590/por-um-conceito-de-risco-da-atividade  

Sociedade 6.0, privacidade e desafios da reparação de danos  

Na coluna Migalhas de RC do dia 31, Fernanda Ivo Pires escreve artigo intitulado “Sociedade 6.0, privacidade e desafios da reparação de danos”.  
No texto, a autora explica que tratar da privacidade em rede traz um tortuoso caminho em delinear os danos provenientes da violação desse direito. Mais do que isso, surgem diversos outros questionamentos como a extensão dos danos; quantas e quais pessoas teriam seus dados expostos; possíveis responsáveis por violações.  

  
Acesse:https://www.migalhas.com.br/coluna/migalhas-de-responsabilidade-civil/392758/sociedade-6-0-privacidade-e-desafios-da-reparacao-de-danos  

RESPONSABILIDADE CIVIL NOS TRIBUNAIS SUPERIORES – DESTAQUES  

Empresa jornalística pode ser responsabilizada por atos ilícitos cometidos por entrevistado, decide STF  

No julgamento do RE 1.075.412, o STF, por maioria, decidiu manter a condenação de jornal a indenizar terceiro que teve crime imputado contra si por entrevistado. Prevaleceu o entendimento de que o veículo seria responsável pela publicação irresponsável. Contudo, os Ministros ainda não formaram maioria na tese de repercussão geral a ser fixada. 

No caso em questão, O ex-deputado Federal Ricardo Zarattini Filho ajuizou ação contra jornal Diário de Pernambuco S.A., alegando que matéria jornalística lhe teria imputado falsamente o cometimento de crime. Enfatizou que nem ao menos lhe foi dado o direito de se manifestar a respeito da matéria, o que ofendeu sua honra, intimidade e privacidade. 

Consta nos autos que em dezembro de 1968, quando foi preso em Recife pela prática de crime político, um delegado, sem qualquer prova ou indício, divulgou que o ex-parlamentar seria um dos responsáveis pelo atentado à bomba, ocorrido em 25 julho de 1966 no Aeroporto de Guararapes. 

A 1ª instância julgou o pedido procedente. A decisão foi reformada pelo TJPE, que assentou a ausência do dever de indenizar por parte da empresa, ao entender que a publicação tratava de entrevista de terceiro e que o meio de comunicação deixou de se manifestar quanto ao conteúdo.  

Já no STJ, a 3ª turma julgou procedente o pedido de indenização, compreendendo que os direitos à informação e à livre manifestação do pensamento não possuem caráter absoluto. 

Foram quatro votos a favor da condenação, seguindo o voto do ministro Alexandre de Moraes, para quem, no caso concreto, o veículo de comunicação atuou com negligência ao publicar entrevista concedida por terceiro, sem, ao menos, ouvir o imputado. 

O julgamento foi realizado em plenário virtual, e acompanharam Moraes os ministros Dias Toffoli, Ricardo Lewandowski, Luiz Fux e Gilmar Mendes. 

Fontes: STF e https://www.migalhas.com.br/quentes/389728/stf-maioria-responsabiliza-jornal-por-entrevistado-que-imputou-crime 

Aplicativo de transporte não responde por assalto cometido por passageiro contra motorista, decide Terceira Turma do STJ 

No julgamento do REsp 2.018.788, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que as empresas gerenciadoras de aplicativos de transporte não devem ser responsabilizadas civilmente no caso de assalto cometido por passageiro contra motorista credenciado pela plataforma. Nessas circunstâncias, a culpa é de terceiro, configurando-se caso fortuito externo à atuação da empresa. 

A partir desse entendimento, o colegiado, por unanimidade, negou provimento ao recurso especial de um motorista que pedia indenização por danos materiais e morais à Uber, em decorrência de roubo praticado por passageiros cadastrados no aplicativo de transporte individual. 

Em primeira instância, o pedido foi julgado parcialmente procedente, ao fundamento de que a empresa possui um cadastro com dados pessoais dos clientes e avaliações de passageiros fornecidas pelos motoristas da rede, de forma a gerar uma expectativa de segurança aos profissionais que atuam no serviço. 

No entanto, o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS) reformou a decisão ao acolher a apelação da Uber. Para a corte estadual, a empresa não pode ser responsabilizada por fato de terceiro, que decorre sobretudo de falha do Estado, responsável por assegurar aos cidadãos o direito fundamental à segurança. 

O relator, ministro Moura Ribeiro, lembrou que o STJ e o Supremo Tribunal Federal (STF) já definiram que a Uber é responsável pelo gerenciamento de sua plataforma digital, pelo cadastro de seus clientes (passageiros) e pelo cadastro dos motoristas credenciados, com os quais não mantém vínculo empregatício. 

“Assim, não se insere no âmbito de sua atuação fiscalizar a lisura comportamental dos passageiros que se utilizam de seu aplicativo”, ressaltou. 

De acordo com o relator, a jurisprudência do STJ entende que o roubo, mediante uso de arma de fogo, em regra, é fato de terceiro equiparável a fortuito externo e exclui o dever de indenizar por danos ao consumidor, mesmo no sistema de responsabilidade civil objetiva. 

Moura Ribeiro acrescentou que não há nexo de causalidade entre a conduta da Uber e o roubo sofrido pelo motorista, cujo risco é inerente à atuação do transportador e por ele deve ser assumido. 

“Caracterizado, assim, o fato de terceiro, estranho ao contrato de fornecimento/gerenciamento de aplicativo tecnológico oferecido pela Uber, para a intermediação entre o passageiro e o motorista credenciado, por fugir completamente de sua atividade-fim, correta a solução dada pelo acórdão recorrido”, concluiu o relator. 

Fonte: STJ 

Para Segunda Turma do STJ, subcontratação não autorizada em contrato verbal não  isenta poder público de indenizar pelo serviço 

​Na hipótese de contrato verbal sem licitação, o poder público tem a obrigação de indenizar a prestação de serviços, ainda que eles tenham sido subcontratados e realizados por terceiros, desde que haja provas da subcontratação e de que os serviços terceirizados tenham revertido em benefício da administração pública.  

Com esse entendimento, a Segunda Turma do STJ reformou acórdão que considerou descabido o município de Bento Gonçalves (RS) pagar por serviços de terraplanagem subcontratados sem autorização, sob o fundamento de violação ao artigo 72 da Lei 8.666/1993. ​ 

O caso teve origem em ação de cobrança ajuizada por uma empresa de terraplanagem contra o município gaúcho, para que o ente público a indenizasse pela prestação de serviços contratados verbalmente. Em contestação, o município alegou que não houve a comprovação da contratação e que, mesmo se fosse reconhecido o acordo, seria vedada a subcontratação dos serviços nos moldes realizados. 

Em primeiro grau, o município foi condenado a indenizar a empresa pelos serviços efetivamente prestados e que não foram objeto de subcontratação. O Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS) apenas ajustou os índices de correção monetária e juros de mora. 

O ministro Herman Benjamin, relator do recurso da empresa de terraplanagem, apontou que a jurisprudência do STJ está orientada no sentido de que, mesmo sendo nulo o contrato firmado sem licitação prévia, é devido o pagamento pelos serviços efetivamente prestados, nos termos do artigo 59 da Lei 8.666/1993, sob pena de enriquecimento ilícito da administração pública. 

“O STJ reconhece, ademais, que, ainda que ausente a boa-fé do contratado e que tenha ele concorrido para a nulidade, é devida a indenização pelo custo básico do serviço, sem qualquer margem de lucro”, completou o ministro. 

De acordo com Herman Benjamin, o fato de não haver autorização da administração para a subcontratação não é suficiente para afastar o dever de indenização, como no caso analisado, tendo em vista que a própria contratação da empresa foi irregular, pois feita sem licitação e mediante contrato verbal.  

“Assim, desde que provadas a existência de subcontratação e a efetiva prestação de serviços, ainda que por terceiros, e que tais serviços se reverteram em benefício da administração, será devida a indenização dos respectivos valores”, concluiu o ministro ao dar parcial provimento ao recurso da empresa. 

Fonte: STJ 

Ministro Sérgio Kukina mantém condenação da Igreja Universal a pagar mais de R$ 23 milhões por demolir casarões históricos em BH 

Por decisão monocrática, o relator do REsp 1.690.956, ministro Sérgio Kukina, manteve acórdão do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) que condenou a Igreja Universal do Reino de Deus foi condenada a pagar mais de R$ 23 milhões como indenização por danos patrimoniais e morais coletivos, pela derrubada de três casas declaradas patrimônio cultural de Belo Horizonte. De acordo com o Ministério Público de Minas Gerais – autor da ação civil pública que gerou a condenação –, a destruição teve como finalidade a construção de estacionamento para os fiéis da igreja. 

Os casarões foram derrubados pela igreja em 2005, quando já eram bens protegidos por atos administrativos de inventário e registro documental. Posteriormente, os órgãos de preservação histórica e cultural da cidade concluíram pelo tombamento integral dos imóveis. 

O TJMG fixou em aproximadamente R$ 18 milhões a indenização por danos patrimoniais causados ao meio ambiente cultural, e em R$ 5 milhões a reparação dos danos morais coletivos, ao reconhecer que as casas destruídas estavam protegidas como patrimônio público. Além disso, determinou que a Igreja Universal construa memorial em alusão aos imóveis destruídos. 

Em recurso especial, a igreja alegou, entre outros fundamentos, que não poderia ser condenada por prejuízos ao patrimônio histórico e cultural porque as casas foram derrubadas quando o processo legal de tombamento ainda não existia. A instituição também questionou o valor das indenizações. 

Segundo o ministro Sérgio Kukina, nos termos do artigo 216 da Constituição Federal, o tombamento não é a única forma de proteção do patrimônio cultural, de modo que a utilização da ação civil pública para a preservação de construções de valor histórico não está condicionada à existência de tombamento, sendo suficiente que o bem tenha os atributos que justifiquem a sua proteção. 

O relator destacou que, conforme apontado pelo TJMG, embora os imóveis não estivessem efetivamente tombados quando foram demolidos, já tramitava naquela época o processo administrativo para o tombamento – sobre o qual a igreja foi notificada –, e os imóveis estavam protegidos por decreto de intervenção provisória. 

Em relação ao valor das indenizações, Sérgio Kukina comentou que o STJ só pode revisar o montante fixado pelas instâncias ordinárias quando for constatado que ele é exorbitante ou irrisório. 

Contudo, o ministro entendeu que os argumentos da igreja para reduzir o valor das indenizações – ela alegou, por exemplo, que os casarões estavam abandonados e não eram referência histórica ou cultural para a população – não foram objeto de análise pelo TJMG, não havendo como o STJ decidir a respeito, por força da Súmula 7 da própria corte e da Súmula 282 do Supremo Tribunal Federal (aplicada por analogia).  

Fonte: STJ 

Obrigação da União em reparar danos ao patrimônio cultural cedido é subsidiária, decide Segunda Turma do STJ 

Para a Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), a União tem responsabilidade solidária por omissão na tutela de patrimônio cultural cedido, mas função subsidiária na reparação de eventual dano. Segundo o colegiado, esse entendimento prioriza a obrigação de quem deu causa direta à má conservação do bem, sem deixar de oferecer mais de uma possibilidade para a reparação do direito difuso. 

O recurso teve origem em ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público Federal e o Ministério Público de Santa Catarina contra a União, o município de Criciúma (SC) e o Departamento Nacional de Produção Mineral (DNPM) para cobrar medidas de proteção e restauração do Centro Cultural Jorge Zanatta. O imóvel pertence à União e foi tombado como patrimônio histórico e cultural do município catarinense. 

Em recurso especial, a União pediu que as suas atribuições, decorrentes de eventual manutenção da responsabilidade solidária, fossem executadas em caráter subsidiário. 

A relatora do recurso no STJ, ministra Assusete Magalhães, considerou que a solução da controvérsia passa por critérios definidos na Súmula 652 do STJ e já consolidados na jurisprudência da corte. Assim – prosseguiu a ministra –, em caso de omissão no dever de fiscalização, a responsabilidade civil ambiental solidária da administração pública é de execução subsidiária (ou com ordem de preferência). 

A relatora lembrou que a definição de patrimônio cultural se insere em um conceito amplo de meio ambiente, o que torna o entendimento sumular adequado ao caso em julgamento. 

“Além de assegurar mais de uma via para a reparação do direito difuso” – concluiu Assusete Magalhães ao dar provimento ao recurso da União –, esse entendimento “chama à responsabilidade primária aquele que deu causa direta ao dano, evitando que a maior capacidade reparatória do ente fiscalizador acabe por isentar ou até mesmo estimular a conduta lesiva”. 

REsp 1.991.456 

Fonte: STJ 

Prazo prescricional da ação indenizatória contra tabelião começa a contar do reconhecimento judicial de falha do cartório  

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) estabeleceu que o prazo prescricional para ajuizar um pedido de indenização contra um tabelião, devido aos danos materiais decorrentes de uma procuração nula que ele tenha lavrado, começa a contar a partir do trânsito em julgado da sentença que reconheceu a nulidade.  

O recurso teve origem em ação indenizatória movida por empresa que havia negociado a compra de um imóvel com base em uma procuração que supostamente havia sido concedida pela proprietária do imóvel. Após a conclusão do negócio, a antiga dona do imóvel entrou com uma ação para declarar a nulidade e cancelar o registro, além de uma ação de reintegração de posse. A primeira ação foi julgada procedente e transitou em julgado em 2017.  

Diante disso, em 2019, a empresa compradora do imóvel ajuizou uma ação contra o tabelião buscando indenização pelos prejuízos sofridos devido à lavratura da procuração pública com base em identidade falsa. Nas instâncias ordinárias, a empresa obteve êxito, com o reconhecimento da legitimidade passiva do tabelião e a rejeição da prescrição.  

 No recurso especial encaminhado ao STJ, o tabelião argumentou que o prazo de prescrição para a reparação civil, que é de três anos neste caso, deveria ser contado a partir da data da lavratura da procuração, de acordo com o artigo 22, parágrafo único, da Lei 8.938/1994.  

A ministra Nancy Andrighi, na função de relatora, declarou que o ato notarial e de registro possui uma presunção legal de veracidade. Portanto, no contexto do julgamento em questão, o dano real somente se manifestou após a sentença definitiva que reconheceu a invalidade do documento e resultou na devolução da posse do imóvel à proprietária anterior.  

 “A pretensão indenizatória da autora contra o tabelião nasceu somente quando infirmada, definitivamente, a autenticidade do ato notarial e de registro lavrado no cartório de que ele é titular”, acrescentou.  

 A ministra apontou ainda uma decisão semelhante, no AREsp 2.023.744, onde foi aplicada a teoria da actio nata por entender que “a pretensão indenizatória da parte recorrida dependia do reconhecimento judicial do vício no registro”.  

“Não merece reparo o acórdão exarado pelo tribunal de origem, ao manter a decisão que afastou a alegada prescrição, fundado na teoria da actio nata”, concluiu a relatora.  

REsp 2.043.325  

Fonte: STJ  

Associação de proteção veicular pode ser alvo de responsabilização em uma ação que busca o pagamento de seguro, decide STJ  

Por unanimidade, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), decidiu que a associação de proteção veicular que atua na condição de estipulante de seguro automotivo coletivo tem legitimidade passiva e pode ser responsabilizada, solidariamente com a seguradora, em ação que busca o pagamento de indenização securitária.  

Segundo o ministro relator, Ricardo Villas Bôas Cueva “é possível, excepcionalmente, atribuir ao estipulante a responsabilidade pelo pagamento da indenização securitária, em solidariedade com o ente segurador, como nas hipóteses de mau cumprimento de suas obrigações contratuais ou de criação, nos segurados, de legítima expectativa de ser ele o responsável por esse pagamento”.  

No caso em questão, foi ajuizada ação contra uma associação de proteção veicular e uma seguradora, no intuito de obter indenização securitária advinda de contrato de seguro automotivo coletivo, bem como compensação por danos morais, em decorrência de acidente que ocasionou a perda total do veículo segurado.  

Devido à interpretação de que a apólice contratada já estava em vigor no momento do acidente, os tribunais de primeira e segunda instância condenaram as rés, de forma solidária, ao pagamento da indenização securitária, bem como ao valor de R$ 6 mil a título de danos morais.  

No recurso ao STJ, a associação alegou que agiu como mera intermediária na formalização da apólice coletiva, de modo que não poderia figurar no polo passivo da ação proposta pela segurada. Alegou também que o estipulante não pode ser condenado solidariamente, tendo em vista que, a responsabilidade de pagar os prejuízos do sinistro é exclusiva da seguradora.  

Conforme o entendimento do STJ, segundo o relator, é que o estipulante, em regra, não é o responsável pelo pagamento da indenização securitária, pois atua apenas como interveniente, na condição de mandatário do segurado, agilizando o procedimento de contratação do seguro (artigos 21, parágrafo 2º, do Decreto-Lei 73/1966 e 801, parágrafo 1º, do Código Civil).  

Entretanto, o ministro ressaltou que, em situações excepcionais, o estipulante pode ser chamado a assumir a responsabilidade pelo pagamento do seguro, em conjunto com a seguradora. De acordo com o relator, no caso em questão, ficou evidente que a entidade estipulante não desempenhou de forma apropriada suas obrigações, uma vez que era responsável por intermediar a contratação da apólice entre seus associados, mas negligenciou ao não esclarecer devidamente o momento em que o seguro da autora da ação entraria em vigor.  

O ministro ressaltou ainda que, a associação também criou na segurada a legítima expectativa de que se responsabilizaria pelos danos decorrentes do sinistro, tendo em vista que foi instituída justamente para promover proteção veicular, – conforme seu próprio regulamento.  

De acordo com Villas Bôas Cueva, a responsabilidade de indenizar os associados no caso de danos sofridos pelos veículos está evidenciada no regulamento da associação e até mesmo na proposta de filiação oferecida aos associados.  

 “A responsabilidade da entidade associativa de socorro mútuo em garantir sinistros de seus associados não é afastada por ela também atuar como estipulante em contrato de seguro em grupo, de modo que deve observar seu regulamento e o objetivo que fundamenta sua criação – no caso, a proteção veicular”, concluiu o ministro ao negar provimento ao recurso especial.  

REsp 2.080.290  

Fonte: STJ 

NOTÍCIAS  

Membros do IBERC integram a Comissão de Juristas da Reforma do Código Civil  

Foi criada oficialmente no Senado a comissão de juristas que irá apresentar um anteprojeto de atualização e revisão do Código Civil (Lei 10.406/2002). Presidida pelo ministro do Superior Tribunal de Justiça Luis Felipe Salomão, o grupo vai realizar os trabalhos em reuniões presenciais e remotas no prazo de 180 dias e não será remunerado. 

A assinatura de abertura da comissão ocorreu no dia 24/08/2023 no Senado Federal, em Brasília, com o discurso de Pacheco.  

A cerimônia contou também com a presença do ministro do STJ Luís Felipe Salomão, corregedor nacional de Justiça e da ministra e ex-presidente do TST Maria Cristina Peduzzi, que ressaltou que “temos hoje a inteligência artificial, os algoritmos, a evolução tecnológica, que interferem em todas as esferas da vida humana, no trabalho, na vida privada das pessoas. “É natural que se diga que precisa melhorar, que precisa se atualizar, sem dúvida. Mas nós não vamos deixar de compreender e de elogiar o que ele (Código Civil) tem de bom e a importância dele nessa estrutura de disciplinar as relações privadas em geral”.  

Dentre os integrantes da Comissão, estão o Presidente do IBERC, Nelson Rosenvald, o Diretor Financeiro, Marcelo Milagres, e os associados Carlos Eduardo Elias de Oliveira e Carlos Eduardo Pianovski. 

Fonte: Agência Senado 

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