Uber é condenada a indenizar casal de idosos em Belo Horizonte por cobrança indevida realizada por motorista parceiro

O casal de idosos ingressou no Juizado Especial Cível contra a Uber do Brasil Tecnologia LTDA requerendo indenização por danos morais e materiais após perceber uma cobrança indevida no valor de R$2.640,00 em sua fatura do cartão de crédito, relativa a uma corrida realizada via aplicativo.

Os promoventes afirmaram que, no dia 07/05/2019, solicitaram por meio do aplicativo da Uber uma corrida até a residência do casal, no valor estimado de R$6,40. Após a solicitação da corrida, receberam uma mensagem pelo aplicativo requerendo a alteração da forma de pagamento para que fosse realizado em dinheiro. Ao chegarem ao destino, o motorista informou que não possuía dinheiro suficiente para o troco e solicitou que o casal efetuasse o pagamento com cartão de crédito.

Transcorridos alguns dias, perceberam que o valor cobrado foi muito superior ao valor da corrida e que a pessoa que aparecia como favorecida era diversa da promovida. Relataram que tentaram solucionar o problema junto a empresa ré, porém sem sucesso.

Em sede de contestação, a Uber sustentou a tese de que atua somente como intermediadora dos serviços de transporte e que jamais recebeu o referido valor. Aduziu que os fatos ocorreram em função da conduta exclusiva do motorista parceiro e por isso a empresa não poderia ser responsabilizada

Contudo, prevaleceu a tese de que a empresa ré é responsável por eventuais problemas que atinjam os seus usuários, ante a relação de confiança havida entre as partes.

Na sentença, a Juíza destacou que a parte promovida não pode ser considerada como mera intermediadora da relação jurídica discutida, tendo em vista que aufere lucro com as intermediações entre os motoristas e os consumidores, e possui uma série de mecanismos para assegurar que os serviços sejam prestados devidamente.

Destacou ainda que, ao solicitar o transporte via aplicativo, o consumidor cria a expectativa de um serviço moderno, tecnológico e seguro, eis que ao se cadastrar o usuário/cliente fornece à plataforma dados pessoais e bancários, sendo certo que não há acesso direto dos dados indicados pelo motorista, mas tão somente pelo aplicativo.

A Uber foi então condenada a pagar ao casal R$ 2.640,00 de indenização por danos materiais e R$2.000,00 por danos morais, sendo R$1.000,00 para cada.

Ao fixar o valor da indenização por danos morais, a Juíza destacou que se baseou na natureza, extensão e nível de gravidade do dano, no bem jurídico lesado e na condição econômica do ofensor e da parte ofendida, além do caráter pedagógico que se busca obter com a condenação. 

Para ela, o valor de R$ 2.000,00 não traz enriquecimento ao casal, mas atinge os cofres da empresa, de modo que sua diretoria “se atente e dê melhor orientação aos seus prepostos e administradores, disponibilizando maior segurança aos consumidores”.

A decisão foi proferida no julgamento do processo nº 9038490.62.2019.813.0024 (Projudi).

Fonte: TJMG

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