Ciclista que sofreu acidente em via esburacada será indenizada

O juiz do 3º Juizado Especial da Fazenda Pública do Distrito Federal condenou o DF e a Companhia Urbanizadora da Nova Capital do Brasil – Novacap a pagar, solidariamente, as quantias de R$ 3 mil a título de danos morais e de R$ 3.151,18 pelos danos materiais sofridos por uma estudante que sofreu acidente em virtude de buraco em uma rua na cidade de Águas Claras.

Segundo relatado pela vítima do acidente, sofreu uma queda por conta de um buraco na pista, que não estava sinalizado, enquanto pedalava pela Rua Alamedas do Eucaliptos, próximo ao cruzamento com a Rua 37 Norte. A ciclista  afirmou que o acidente que ocorreu em 2017 provocou lesões na mão direita, escoriações pelo corpo e a quebra de alguns dentes. Na Justiça, pede indenização pelos danos morais e materiais suportados.  

A Novacap apresentou defesa afirmando que não está demonstrado o nexo de causalidade entre o buraco na via, o dano causado à autora e a omissão da prestação dos serviços. O Distrito Federal, por sua vez, defende que não há provas de que o acidente ocorreu em razão de buraco na pista. Os dois réus requereram que os pedidos fossem julgados improcedentes.  

A tese defensiva não foi acolhida. Na sentença, o magistrado explicou que a responsabilidade subjetiva do Estado se caracteriza mediante a presença do dano, da negligência administrativa e do nexo de causalidade entre o evento danoso e o comportamento ilícito do Poder Público. No caso, segundo o juiz, os três elementos estão demonstrados por meio do depoimento e das fotos juntadas aos autos, que mostram “a existência do alegado buraco e saliência na pista, denotando evidente falta de conservação”.  

O julgador destacou que os réus devem indenizar a autora pelos danos provocados, inclusive o dano moral. “Tenho que a situação vivenciada pela autora ultrapassa o mero aborrecimento do cotidiano, posto que sofreu grave acidente que atingiu seu direito de personalidade, mormente em razão dos ferimentos que prejudicaram sua estética facial, além do tempo de 30 (trinta) dias que ficou de atestado médico por causa do acidente. (…) Patenteada, portanto, a ocorrência do dano material e extrapatrimonial, a negligência administrativa e o nexo causal entre o dano e a conduta omissiva dos réus, a estes cabem o dever de indenizar a parte autora”, pontuou.  

Processo nº 0702456-32.2018.8.07.0016 (PJe).

Fonte: TJDFT

Imagem de Mabel Amber por Pixabay

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