Cirurgião terá que indenizar paciente por resultado insatisfatório

Um médico foi condenado a pagar R$ 20 mil por danos morais e R$ 3.669 por danos materiais a uma paciente que foi submetida à cirurgia para melhorar aparência do abdômen. A decisão é da 10ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) que reformou a sentença proferida pela 8ª Vara Cível da Comarca de Juiz de Fora.

Segundo consta nos autos, a mulher passou por uma cirurgia estética, com o objetivo de melhorar a aparência do abdômen, mas o excesso de gordura não foi retirado e a cicatriz ficou assimétrica. Por causa disso, ela buscou ajuda judicial.

Em primeira instância, o cirurgião e o Hospital Santa Isabel, onde a cirurgia foi realizada, foram condenados ao pagamento das indenizações. Todas as partes recorreram.

Em seu recurso, o Hospital Santa Isabel alegou que o resultado do procedimento não decorreu da má prestação dos serviços de internação ou dos serviços auxiliares prestados à paciente pelo hospital, portanto, não existe a obrigação de indenizar.

Já o médico afirmou que os danos surgiram em razão do descumprimento das orientações repassadas à mulher e que ela abandonou o tratamento e não compareceu para as consultas de retorno, motivo pelo qual deveria ser considerada a culpa exclusiva ou concorrente da paciente. Pediu a diminuição dos valores das indenizações.

Por fim, a autora recorreu no intuito de que os réus também fossem condenados a arcar com os custos de novos tratamentos, exames e com a cirurgia reparadora.

Para o desembargador Fabiano Rubinger de Queiroz, relator do caso, de fato não existe relação entre os danos da cirurgia e os serviços do hospital, o que afasta seu dever de ressarcir a paciente.

Em relação à responsabilidade do cirurgião, o relator apontou que a perícia comprovou que a operação não teve resultado satisfatório. ’A cirurgia estética atrai a obrigação de resultado, porquanto o médico contratado se compromete a alcançar um resultado específico com a realização do procedimento’’, ponderou.

Por fim, sobre a afirmação do profissional de que a paciente teria abandonado o tratamento, o relator argumentou que, em razão dos danos causados pela cirurgia, houve a perda da confiança dos serviços prestados pelo médico.

Desta forma, o magistrado decidiu reformar a sentença, condenando apenas o cirurgião ao pagamento das indenizações, que tiveram seus valores mantidos.

O voto do relator foi acompanhado pelos desembargadores Mariangela Meyer e Álvares Cabral da Silva.

Para acessar o acórdão, clique aqui.

Fonte: TJMG

Imagem de Sasin Tipchai por Pixabay

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