Consumidor acusado de furto será indenizado

Uma rede de drogarias terá de pagar R$ 6.500 de indenização por danos morais a um consumidor que foi acusado de furto pela gerente de um dos estabelecimentos. A decisão é do juiz da 23ª Vara Cível da comarca de Belo Horizonte, Sérgio Henrique Cordeiro Caldas Fernandes, que foi mantida pela 20ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG).

Na ação indenizatória por danos morais, o homem relatou que examinou um pacote de lenços umedecidos, mas não os adquiriu. Quando saía do estabelecimento, a gerente o procurou para checar se ele não estava furtando o produto, causando-lhe constrangimento em público.

Em sua defesa, a rede de farmácias argumentou que a gerente estava exercendo o devido exercício de vigilância. Para a empresa, tratava-se de situação corriqueira, na qual a funcionária lidou com discrição e cordialidade. A Empresa pediu também a diminuição da quantia indenizatória.

O relator do recurso, desembargador Manoel dos Reis Morais entendeu que a gerente praticou conduta ilícita, porque abordou o consumidor acerca de sua “intenção de furtar mercadoria”. A situação chegou a ser registrada em boletim de ocorrência, o que evidencia a exposição pública e indevida a situação vexatória.

Em relação ao montante, o relator considerou que a empresa tem um dos maiores faturamentos no ramo, mantendo “inúmeras lojas”. Assim, seria de se esperar que seus funcionários recebessem treinamento adequado para enfrentar situações adversas com habilidade.

Diante da suspeita de furto de mercadoria em suas dependências, a apuração do fato deveria “observar a máxima cautela, cuidado e discrição para não atentar contra a dignidade, a honra e a intimidade da pessoa”, pois a suspeita pode se revelar infundada.

Assim, ele entendeu que a empresa responde pelos danos e pelo constrangimento que causou ao consumidor podendo evitá-lo, “servindo a condenação, também, para prevenir a reincidência nesse tipo de conduta por seus prepostos”.

O voto do relator foi acompanhado pelos desembargadores Lílian Maciel e Fernando Caldeira Brant. A decisão foi unânime.

Fonte: TJMG

Foto por Franki Chamaki, disponível em Unsplash.

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