Diagnóstico errado gera dever de indenizar

A 12ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) manteve em parte sentença da Vara Única da Comarca de Muzambinho que condenou a Irmandade Santa Casa Misericórdia a pagar R$ 20 mil de indenização por danos morais e materiais a um paciente que deu entrada no hospital com quadro convulsivo, mas foi tratado com deslocamento de clavícula.

A decisão foi proferida no julgamento de recursos interpostos pelas partes. Em seu recurso, o paciente alegou que seus gastos com medicamentos deveriam ser ressarcidos e pediu majoração do montante indenizatório para R$ 50 mil. Já o hospital alegou que o serviço prestado foi suficiente, não havendo dever de indenizar.

O desembargador Saldanha da Fonseca, relator para o caso, entendeu que o aumento do valor da indenização não é devido, pois ‘’o argumento do paciente de que teria sido vítima de erro médico grave não se coaduna com a prova pericial e conclusão externada de lesão de natureza leve’’.

 O magistrado acrescentou que, de acordo com as provas periciais, houve falha na prestação de serviços do hospital, que deu ao paciente um diagnóstico errado, legitimando seu dever de indenizá-lo por danos morais e materiais.

 Assim, deu parcial provimento ao recurso do autor, apenas para adicionar à indenização os valores gastos com a compra de remédios. Também participaram do julgamento, o desembargador Domingos Coelho e o juiz convocado para atuar como desembargador Habib Felippe Jabour. A decisão foi unânime.

Para acessar o acórdão, clique aqui.

Fonte: TJMG

Imagem de valelopardo por Pixabay

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