Voltar Escola pública é processada por aluna vítima de bullying

Estado do Paraná é condenado a indenizar estudante vítima de bullying

A 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Paraná (TJPR) manteve condenação ao Estado do Paraná a indenizar aluna vítima de bullying nas dependências de instituição de ensino.

A jovem entrou com a ação reparatória contra o Estado e dois colegas, relatando que sofreu diversas ofensas à honra depois que os dois colegas espalharam boatos sobre ela entre os demais estudantes. As histórias falsas se propagaram pelas turmas e a adolescente passou a ser alvo de xingamentos de cunho sexual.

Segundo a autora, a partir de então o ambiente escolar se tornou insuportável. Como era constantemente humilhada, teve queda no seu rendimento escolar, desenvolveu fobia social e precisou trocar de escola para dar continuidade aos seus estudos. O descaso da instituição de ensino motivou o pedido de indenização por danos morais.

O juízo de 1º grau julgou procedente a ação, condenando o Estado a pagar indenização no valor de R$ 20 mil. Na sentença, a magistrada destacou que o colégio foi omisso ao não zelar pela integridade moral da menina. “Compete à escola zelar pelos alunos, devendo o seu corpo de funcionários assegurar a integridade dos estudantes, seja ela física ou moral”, ponderou a juíza.

A condenação baseou-se nas disposições do Código de Defesa do Consumidor (CDC) e nas regras de direito público a respeito da responsabilidade do Estado. “Não há dúvidas que o usuário do serviço público, seja ele qual for, enquadra-se no conceito de consumidor em sentido estrito”, observou a sentença. Os dois meninos processados não foram responsabilizados, pois não ficou provado que seriam eles os autores dos boatos.

A Procuradoria-Geral do Estado (PGE) recorreu da decisão, argumentando que os danos alegados pela autora não foram provocados por agentes da Administração Pública e que o CDC não seria aplicável ao caso. Argumentou ainda que o valor fixado na sentença recorrida seria excessivo.

O relator, desembargador José Sebastião Fagundes Cunha, julgou parcialmente procedente o recurso apenas para reduzir o valor da indenização para R$ 7 mil.

Com relação à responsabilidade do Estado, o desembargador ressaltou que a Administração Pública não cumpriu seu dever de prevenir as situações de constrangimento vivenciadas pela estudante.

No entanto, ponderou que não existia relação de consumo entre a aluna e a escola pública – assim, o CDC não foi aplicado à situação. “Tendo em vista que o serviço público de educação é prestado sem remuneração direta por parte dos alunos, mas custeado por meio de receitas tributárias, tem-se que é inaplicável o Código de Defesa do Consumidor ao caso concreto”, explicou o relator.

No acórdão foi destacado ainda que, apesar da existência de leis que sugerem diversas formas de combate ao bullying, não houve registro de ações pedagógicas realizadas pela escola para evitar os episódios. O magistrado também destacou que, após os fatos, a instituição não realizou ações de conscientização dos alunos e de orientação aos professores, nem ofereceu assistência psicológica à vítima.

Fonte: TJPR

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