Questionamento judicial de inscrição preexistente em cadastro negativo não garante danos morais a consumidora, decide Terceira Turma do STJ
No julgamento do Resp 1.790.009, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reformou acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) que concedeu indenização por danos morais, em razão de anotação indevida em cadastro de proteção ao crédito, a uma mulher que já tinha inscrição anterior, a qual era questionada judicialmente.
O tribunal de origem entendeu que o fato de a primeira negativação ser objeto de questionamento judicial afastaria a incidência da Súmula 385 do STJ, segundo a qual: “da anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito, não cabe indenização por dano moral, quando preexistente legítima inscrição, ressalvado o direito ao cancelamento”.
No recurso ao STJ, a empresa alegou que a mera discussão judicial acerca da regularidade da inscrição anterior do nome da consumidora não afasta a aplicação da Súmula 385, visto que o ajuizamento da ação, por si só, não compromete a higidez da anotação lançada anteriormente. Sustentou ainda que o ajuizamento da ação para discutir a primeira negativação teria sido uma “manobra” da consumidora com o objetivo de evitar o afastamento do dano moral com base no entendimento fixado pelo STJ.
O relator do recurso especial, ministro Marco Aurélio Bellizze, destacou em seu voto que a consumidora tinha um débito que originou sua inscrição no cadastro negativo em 2014, mas só dois anos e cinco meses depois dessa primeira negativação ela ajuizou a ação para questioná-la. Ainda acrescentou que esse questionamento judicial da primeira inscrição surgiu apenas três dias antes do oferecimento das contrarrazões à apelação na ação indenizatória relativa à segunda anotação, nas quais a consumidora rebateu o argumento da parte contrária quanto à aplicação da Súmula 385 do STJ.
Segundo Marco Aurélio Bellizze, o fato de a primeira inscrição estar em discussão judicial foi usado pela consumidora para refutar a tese de que essa prévia negativação afastaria os danos morais, e foi também o fundamento do TJSP para manter a indenização.
“Não se pode admitir que a parte crie um artifício para driblar o entendimento pacífico do Superior Tribunal de Justiça, consolidado no referido verbete sumular, e permitir que, mesmo com inscrição prévia em cadastro de inadimplentes, consiga a condenação da parte ré ao pagamento de indenização por danos morais”, declarou o relator.
Além disso, o ministro informou que o processo em que a consumidora pretendeu discutir a primeira negativação já transitou em julgado, e todas as decisões foram contrárias à autora.
“O fundamento utilizado pelo Tribunal de Justiça de São Paulo para afastar a incidência da Súmula 385/STJ já não subsiste, considerando o trânsito em julgado da sentença de improcedência da ação que visava discutir a primeira negativação do nome da recorrida”, concluiu.
O voto do relator foi acompanhado pelos ministros Moura Ribeiro, Nancy Andrighi, Paulo de Tarso Sanseverino e Ricardo Villas Bôas Cueva. Assim, A Terceira Turma do STJ, por unanimidade, deu provimento ao recurso especial para afastar a condenação em danos morais.
Para acessar o acórdão na íntegra, clique aqui.
Fonte: STJ
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