Ressarcimento após condenação no TCU prescreve em cinco anos, decide STF
Em recurso extraordinário com repercussão geral reconhecida, de relatoria do ministro Alexandre de Moraes, o Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu que a União deve buscar ressarcimento ao erário decorrente de decisões do Tribunal de Contas da União (TCU) em no máximo cinco anos após o acórdão da corte, aplicando a tese da prescritibilidade.
O órgão colegiado entendeu que somente são imprescritíveis as ações de ressarcimento ao erário em que há prática de ato de improbidade administrativa doloso. Em demais ilícitos, a reparação aos cofres públicos deve ocorrer em cinco anos.
No caso em análise, o Supremo analisou um recurso de Vanda Maria Menezes Barbosa, ex-presidente da Associação Cultural Zumbi. O TCU apontou irregularidades em um convênio celebrado com o Ministério da Cultura e aplicou multa à gestora.
No entendimento do ministro Moraes, o reconhecimento de imprescritibilidade da pretensão de ressarcimento ao erário fundada em decisão de Tribunal de Contas conflita com a garantia do devido processo legal.
“No processo de tomada de contas, o TCU não perquire nem culpa, nem dolo decorrentes de ato de improbidade administrativa, mas, simplesmente realiza o julgamento das contas à partir da reunião dos elementos objeto da fiscalização e apurada a ocorrência de irregularidade de que resulte dano ao erário”, assinalou o ministro Alexandre de Moraes em seu voto.
Como não existe lei que trate especificamente do tema, Alexandre de Moraes interpretou ser aplicável, integralmente, o disposto no artigo 174 do Código Tributário Nacional c/c art. 40 da Lei 6.830/80, que rege a Execução Fiscal e fixa em cinco anos o prazo para a cobrança do crédito fiscal e para a declaração da prescrição intercorrente.
Atualmente, o TCU aplica o prazo prescricional de 10 anos do conhecimento do ilícito, previsto no art. 205 do Código Civil. Esse prazo, porém, é interrompido uma única vez: quando a Corte de Contas toma conhecimento do ilícito.
O tema foi pacificado em 2016 pelo TCU, no âmbito de um incidente de uniformização de jurisprudência. Os ministros identificaram, na ocasião, que havia um vácuo legal em relação à prescrição de processos de contas, tendo em vista que o artigo 37 da Constituição determina que lei específica deve fixar os prazos.
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Fonte: Jota
Imagem: Plenário do STF. Crédito: Carlos Moura/SCO/STF
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