Vício oculto: consumidor deve ser indenizado por produto que apresentou falha após o período de garantia
A LG Eletronics do Brasil LTDA foi condenada a restituir o valor integral de uma televisão digital que apresentou falha após o fim do prazo de garantia, além de indenizar a consumidora por danos morais. A decisão é da juíza do 5º Juizado Especial Cível de Brasília.
O caso
A autora narra que adquiriu um televisor digital no valor de R$ 2.899,00 em julho de 2017 e que, dois anos depois, o aparelho começou a apresentar a imagem de forma azulada, tornando-se impróprio ao fim a que se destinava.
Ao procurar a assistência técnica autorizada, foi informada de que o produto estava fora do período de garantia e que o valor para o concerto seria de R$ 947,00.
Os pedidos da autora
A consumidora requereu indenização por danos materiais no valor da televisão (R$ 2.899,00) e de R$ 2.399,88, referente ao tempo gasto na solução da questão e pela assinatura do plano de televisão que não usufruiu, e compensação por danos morais em R$ 8.000,00.
A defesa
A ré apresentou contestação alegando que não poderia ser responsabilizada, pois o produto se encontrava fora do prazo de garantia e que os produtos possuem durabilidades diferentes de acordo com o modo e uso de cada consumidor. Asseverou, que não praticou nenhum ato ilícito, não podendo se falar em danos morais.
A decisão
No julgamento do processo, a Juíza entendeu que as provas acostadas aos autos, notadamente o laudo técnico, indicavam que o problema apresentado não decorreu da utilização, e sim de vício oculto do produto.
Destacou ainda que “o prazo para reclamar pela reparação se inicia no momento em que ficar evidenciado o vício, ainda que fora do prazo de garantia, devendo se considerar o critério da vida útil do bem”.
Assim, reconheceu a necessidade de restituição do valor da compra do bem, porém afastou a indenização no valor de R$ 2.399,88 calculado pela hora de trabalho da autora e indenização pelo plano de televisão.
Para tanto, asseverou que ela não comprovou danos emergentes ou lucros cessantes a serem indenizados, além de que o plano também contempla internet e telefone, serviços não afetados. e que ele poderia ter sido cancelado/suspenso.
Por fim, quanto aos danos morais pleiteados, ponderou que, via de regra, a configuração de vício no produto não caracteriza o dano moral, incorrendo em mero aborrecimento.
“No caso concreto, contudo, há que se demonstrar a distinção. O televisor assume a condição de bem essencial, pelo que o longo período que a Autora não pôde fazer uso do aparelho acarreta dano a seus direitos da personalidade, nos termos do Enunciado 411 da V Jornada de Direito Civil”, destacou.
A julgadora lembrou ainda que a autora buscou junto à ré solução extrajudicial e não foi atendida, uma vez que o problema não foi solucionado.
A empresa ré foi condenada ao pagamento de R$ 2.899,00 a título de danos materiais e R$ 1.000,00 pelos danos morais.
A decisão foi proferida no julgamento do Processo nº 0735536-50.2019.8.07.0016 (PJE).
Fonte: TJDF
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