Resíduos Radioativos

A Corte Superior francesa afastou a responsabilidade da Agência Nacional para a Gestão de Resíduos Radioativos por supostos equívocos em estudos ambientais

A Corte Superior francesa (Cour de Cassation), afastando a tese do princípio da precaução, rejeitou pedido de indenização de danos morais formulado por associações de defesa do meio ambiente, por supostos equívocos da Agência Nacional para a Gestão de Resíduos Radioativos, em estudo geológico que permitiu o depósito e armazenamento de resíduos radioativos na região de Lorraine. 

A Cour de Cassation (última instância recursal do Poder Judiciário francês), em 24 de maio de 2018, rejeitou o recurso movido por diversas associações de defesa do meio ambiente, que pleiteavam o pagamento de indenização de danos morais causados pela Agência Nacional para a Gestão de Resíduos Radioativos (ANDRA), em razão de estudo geológico com informações inexatas e conclusões equivocadas, acerca da viabilidade do solo da comuna de Bure, para receber e armazenar resíduos radioativos.  

Dentre vários fundamentos, para além de pareceres técnicos independentes, que atestavam o equívoco do estudo realizado pela aludida Agência francesa, as associações invocaram o dever de prevenção, de onde se extrai o dever de “prévenir les risques technologiques et naturels”, e o princípio da precaução (principe de précaution), a fim de evitar a deterioração do ambiente da região de Lorraine.

A Corte francesa, contudo, acolheu os fundamentos da defesa, no sentido de que o parecer favorável ao depósito dos resíduos no ambiente de Lorraine foi validado por todos as entidades parceiras, de modo que a existência de opiniões divergentes daquelas emitidas pelos órgãos oficiais, devidamente auditadas, quanto aos elementos técnicos e sobre a eventualidade de exploração geotérmica futura, não é capaz de evidenciar atuação incompetente, negligente ou parcial da ANDRA, inexistindo culpa ou ilícito (faute) em sua conduta. 

A decisão ressalta a dificuldade e os desafios que persistem para a implementação jurisprudencial da função preventiva, com base no princípio da precaução.

Link para a decisão: 

https://www.courdecassation.fr/jurisprudence_2/troisieme_chambre_civile_572/563_24_39118.html

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