• PUBLICADA A OBRA COLETIVA “RESPONSABILIDADE CIVIL E A LUTA PELOS DIREITOS FUNDAMENTAIS”
  • REVISTA IBERC, V. 6, N. 2/2023
  • EVENTOS IBERC:
  • IV CONGRESSO NACIONAL DO IBERC
  • III CONGRESSO MINEIRO DE RESPONSABILIDADE CIVIL
  • I CONGRESSO CARIOCA DE RC
  • MIGALHAS DE RC
  • RC NOS TRIBUNAIS SUPERIORES
  • PROJETO DE REGULAÇÃO DA IA É APRESENTADO NO SENADO
  • CHAMADA DE ARTIGOS REVISTA IBERC, V.6, N. 3/2023.

PUBLICADA A OBRA COLETIVA “RESPONSABILIDADE CIVIL E A LUTA PELOS DIREITOS FUNDAMENTAIS”

Com muita alegria comunicamos a publicação da obra coletiva “ Responsabilidade civil e direitos fundamentais”, precisamente a 14ª obra coletiva empreendida pelo IBERC em 7 anos de existência, graças ao empenho de seu conjunto de associados, estudiosos e divulgadores da temática, em toda sua transdisciplinaridade. São 26 artigos (15 autores e 15 autoras) , tendo como fio condutor a atualidade da tutela aos direitos humanos e situações existenciais por meio da responsabilidade civil. Há um dado subjacente, igualmente “fundamental” e inspirador desta publicação. Tal como fizemos em relação ao livro “Protagonistas da responsabilidade civil”, voltamos nossa atenção ao passado, desta feita para homenagear a efeméride dos 150 anos da publicação do clássico de Rudolf Von Ihering, “A luta pelo Direito” (Der Kampf ums Recht)”. Nossos associados contam com um desconto especial da nossa parceira, Editora Foco. Basta incluir o código IBERC30.

Disponível em: https://www.editorafoco.com.br/produto/responsabilidade-civil-luta-direitos-fundamentais-2023

PUBLICADO O V. 6, N. 2/2023 DA REVISTA IBERC

EDITORIAL

No Editorial, o Prof. Carlos Edison do Rego Monteiro Filho avalia o acórdão do REsp n. 2.017.194-SP, notadamente para responder se o STJ teria obstado a possibilidade da compensação pela lesão ao tempo para além dos casos que tratem de relações de consumo ou se o referido julgado trataria de uma delimitação do campo de incidência da teoria do desvio produtivo.

DOUTRINA NACIONAL

A Profa. Susete Gomes escreve a respeito do “Planejamento da longevidade: programa de autocuratela e responsabilidade civil”, no qual investiga o planejamento e a execução da autocuratela como modelo capaz de  promover o envelhecimento com autonomia e dignidade, por meio de diretrizes existenciais e/ou patrimoniais previamente estabelecidas pelo interessado. A Autora  estuda as repercussões desse tema no âmbito da responsabilidade civil, que podem incidir sobre os envolvidos, inclusive sobre quem vier a ser designado para o exercício das atribuições relacionadas a curatela.

A Profa. Fernanda Rivabem, assina o artigo intitulado “Os 20 anos do Código Civil e os novos danos: os desafios trazidos pela pandemia”, no qual explora situações vivenciadas na pandemia da Covid 19 que puseram em dúvida alguns dos pressupostos clássicos da responsabilidade civil, principalmente quando relacionadas à sua função compensatória. Assim, o texto analisa se as lentes tradicionais da responsabilidade civil merecem ser revistas, para receberem novos contornos consentâneos com as novas necessidades sociais.

A Profa. Hildeliza Lacerda Tinoco Boechat Cabral e a Profa. Milena de Oliveira Freitas exploram o circuito dos procedimentos estéticos, com ênfase na responsabilidade civil médica, no texto intitulado “A eticidade das cirurgias plásticas estéticas e a responsabilidade civil médica sob o prisma da bioética principialista”. Narram as autoras as mudanças dos paradigmas de beleza no curso do tempo e aduzem que a relação médico-paciente deve ser pautada pelos princípios da ética biomédica, inclusive com reflexos no âmbito da responsabilidade civil, pois a concretização desses princípios nas cirurgias plásticas podem interferir na esfera dos danos indenizáveis.

A Profa. Caroline Vaz apresenta o artigo intitulado “Reflexões acerca da compatibilidade dos punitive damages com o sistema jurídico brasileiro após recente decisão de homologação de sentença estrangeira no Brasil pelo STJ”, no qual destaca que importante espaço foi aberto para compatibilizar a indenização punitiva à ordem jurídica brasileira. Para a autora, a necessidade de encontrar instrumentos para a eficácia dos Direitos Fundamentais no Brasil pode ser uma forte razão para justificar o debate permanente acerca desse instituto e para sustentar a sua possível aplicabilidade no Sistema jurídico pátrio.

O Prof. Felipe Teixeira Neto assina o artigo intitulado “O princípio da solidariedade e a legitimação da responsabilidade civil objetiva: reflexões a partir do julgamento da ADI n. 1.003/DF”, no qual avalia a possibilidade de existência de um fundamento comum de legitimação de várias hipóteses de responsabilidade civil objetiva, tendo como premissa o mencionado julgamento paradigmático do STF.

Os Profs. Gustavo Silveira Borges e José Luiz de Moura Faleiros Júnior, no artigo intitulado “Responsabilidade civil, algoritmos de inteligência artificial e discriminação racial: entre a hipotética singularidade tecnológica e a proteção aos direitos humanos”, discorrem a respeito das ameaças que rondam o uso de algoritmos que podem se tornar enviesados nas suas práticas, sobre a possibilidade de um algoritmo tome decisões qualificáveis como “racistas” e que estas decisões possam gerar danos. Os autores igualmente tratam da necessidade de que ocorra adequada regulação a respeito da matéria e uma parametrização ética, para evitar que esses danos ocorram.

O Prof. Dr. Iuri Bolesina e Kaue Simões trazem a análise dos impactos na responsabilidade civil dos mecanismos de progressão de “elo” no e-sports diante do conceito de abuso de direito no texto intitulado “Impactos na responsabilidade civil dos mecanismos externos de progressão de “elo” nos e-sports perante o abuso de direito: elojob, eloduoe elocoaching no League of Legends”. Os autores constatam que, das três condutas descritas no título do trabalho, perante o LoL, apenas o elocoaching não tem potencial de configurar situação de abuso de direito. O eloduo dependerá do contexto, e o elojob poderá ser enquadrado como tal.

DOUTRINA ESTRANGEIRA

A Profa. Dra. Mafalda Miranda Barbos oferece ao leitor um panorama do biohacking e suas implicações jurídicas em matéria de responsabilidade civil, além dos seus entrelaçamentos com o pós-humanismo e o transumanismo no artigo intitulado “Responsabilidade civil, pós-humanismo, transumanismo e ‘biohacking’: breve reflexão jurídica”.

COMENTÁRIO À JURISPRUDÊNCIA

José Henrique de Oliveira Couto explora o acórdão do Agravo em Recurso Especial nº 2.130.619 do STJ, que trata da situação na qual o vazamento de dados pessoais não sensíveis, por si só, não enseja indenização por danos morais, a indicar uma opção pelo afastamento da natureza ‘in re ipsa’ do dano.

RESENHA

O Prof. José Luiz de Moura Faleiros Júnior assina a resenha do livro de autoria do jurista espanhol Manuel Ortiz Fernández, intitulado “La responsabilidad civil derivada de los daños causados por sistemas inteligentes y su aseguramiento: análisis del tratamiento ofrecido por la Unión Europea”, publicado em 2021, pela editora Dykinson. O autor da resenha mencionou que o texto é um valioso estudo sobre a responsabilidade civil no contexto da inteligência artificial, inclusive por trazer uma rica análise do tratamento conferido à regulação da IA pela União Europeia, que repercute no Brasil.

AGRADECIMENTOS

O novo número da Revista só está no ar porque os autores nos brindam com excelentes textos, os pareceristas nos auxiliam na avaliação, o que contribui ao aperfeiçoamento dos artigos e aos leitores, que crescem junto conosco em conhecimento.

Desejamos uma ótima leitura!

Link para acesso: https://revistaiberc.responsabilidadecivil.org/iberc

IV CONGRESSO NACIONAL DO IBERC

O IV Congresso Nacional do IBERC aconteceu nos dias 11 e 12 de maio de 2023, na Universidade de Fortaleza (UNIFOR).

Com a temática “Desafios da Responsabilidade Civil no Século XXI”, o evento abordou os principais desafios enfrentados na área de responsabilidade civil em um mundo em constante transformação, com novas tecnologias, mudanças sociais e econômicas.

O Congresso IBERC é um dos eventos mais importantes na área de responsabilidade civil e promoveu debates e reflexões sobre temas relevantes e atuais. O evento contou com a presença dos mais renomados profissionais da área.

Acesse a galeria de fotos: https://www.responsabilidadecivil.org/fotos-seminario-iberc-brasileiro-2023

III CONGRESSO MINEIRO DE RESPONSABILIDADE CIVIL

Nos dias 05 e 06 de maio, em Belo Horizonte/MG, ocorreu o III Congresso Mineiro de Responsabilidade Civil. Uma parceria entre o Instituto Brasileiro de Estudos de Responsabilidade Civil e a Faculdade de Direito da Pontifícia Universidade Católica de Minas Gerais (PUC Minas).

No evento foram abordados os inúmeros desafios da responsabilidade civil contemporânea a partir de nove eixos temáticos. Ao longo das exposições, 34 estudiosos da disciplina apresentaram uma visão panorâmica dos principais desafios hodiernos nos respectivos contextos de pesquisa.

Acesse a galeria de fotos: https://www.responsabilidadecivil.org/copia-fotos-ufpr

I CONGRESSO CARIOCA DE RC

No dia 2 de junho ocorreu o I Congresso Carioca de Responsabilidade Civil do IBERC em parceria com o MPRJ, com o tema “Desafios da responsabilidade civil no século XXI”. Um sucesso, o evento contou com 600 inscritos. Agradecemos na pessoa do associado Leandro Navega pela honrosa parceria com o MPRJ, cedendo o espaço e coordenando o seminário. Um muito obrigado aos coordenadores Caitlin, Carlos Edison e Guilherme Martins e também aos associados do RJ que figuraram como palestrantes e presidentes de mesa.

IBERC LIVES

No dia 29/05, ocorreu a 62ª edição do IBERC Lives, com transmissão pelo nosso Instagram @iberc.brasil.

Na oportunidade, o prof. Arthur Basan conduziu um bate papo com o prof. IGOR MASCARENHAS sobre “Responsabilidade civil médica em redes sociais”.

No dia 19/06 ocorreu a 63ª edição do IBERC Lives, com transmissão pelo nosso Instagram @iberc.brasil.

Na oportunidade, o prof. Vitor Almeida conduziu um bate papo com a prof. HILDELIZA BOECHAT sobre “Reflexos da mistanásia na responsabilidade civil médico-hospitalar”.

IMPACTOS DO CORONAVÍRUS NO DIREITO: DIÁLOGOS, REFLEXÕES E PERSPECTIVAS CONTEMPORÂNEAS

Os volumes I e II da obra coletiva “Impactos do Coronavírus no Direito” se encontram disponibilizadas gratuitamente.

A produção científica apresenta um estudo internacional, sistematizado e multidisciplinar dos diversos impactos do Coronavírus na perspectiva das Américas, África, Ásia e Europa. Oriunda do Programa de Pesquisa da Escola de Direito do Centro Universitário Newton Paiva (BH/MG), a obra conta com a participação de vários membros do IBERC.

Acesse: https://editora.newtonpaiva.br/impactos-do-coronavirus-no-direito-vol-i/

https://editora.newtonpaiva.br/impactos-do-coronavirus-no-direito-vol-ii/

COLUNA MIGALHAS DE RESPONSABILIDADE CIVIL

Do equívoco jurisprudencial referente à responsabilidade civil em cirurgia plástica estética.

Inaugurando o mês de maio, o nosso associado Eduardo Dantas escreve artigo intitulado “Do equívoco jurisprudencial referente à responsabilidade civil em cirurgia plástica estética”.

No texto, o autor defende a impossibilidade de considerar como de resultado a obrigação do cirurgião plástico que se propõe a realizar intervenções estéticas. É ressaltada a necessidade de modificar o entendimento jurisprudencial acerca da aferição da responsabilidade civil neste cenário, adequando-se à realidade dos princípios da medicina e da ética profissional e aos elementos cientificamente comprovados.

Acesse: https://www.migalhas.com.br/coluna/migalhas-de-responsabilidade-civil/385671/equivoco-referente-a-responsabilidade-em-cirurgia-plastica-estetica

Para além das esferas da dimensão biológica e psicológica da pessoa humana: A dimensão noética e a necessidade de consequências concretas para a reparação dos danos existenciais

No dia 04, o nosso associado Marcelo Marques Cabral escreve artigo intitulado “Para além das esferas da dimensão biológica e psicológica da pessoa humana: A dimensão noética e a necessidade de consequências concretas para a reparação dos danos existenciais”.

A partir da categorização apresentada no texto, o autor apresenta uma conclusão importante tanto para a teoria dos danos quanto para a práxis judicial: diferentemente do dano moral, o dano existencial, à guisa de sua classificação tripartite, é um dano de consequência provada, ou aquilo que em doutrina italiana se chamava de dano-consequência ou dano-prejuízo, cuja utilização é defendida no Brasil por doutrinadores importantes.

Em resumo, é sustentado no artigo que os danos ao projeto de vida e à vida de relação merecem um valor consideravelmente maior em sua reparação que os danos morais e, entre os danos existenciais, o dano noológico merece um valor ainda maior, a título de reparação, que os danos ao projeto de vida e à vida de relação.

Acesse: https://www.migalhas.com.br/coluna/migalhas-de-responsabilidade-civil/385869/alem-das-esferas-da-dimensao-biologica-e-psicologica-da-pessoa-humana

O consentimento e a premência de renovação da cultura jurídica sobre a responsabilidade civil no âmbito do atendimento médico

Nosso associado Roberto Henrique Pôrto Nogueira escreve com Arnaud Marie Pie Belloir, Leila Bitencourt Reis da Silva e Fernanda Galvão artigo intitulado “O consentimento e a premência de renovação da cultura jurídica sobre a responsabilidade civil no âmbito do atendimento médico”.

O texto apresenta algumas reflexões sobre o consentimento no contexto dos procedimentos ginecológicos e, mais amplamente, nos exames médicos que concernem à intimidade das pacientes.

Os autores explicam que a recente experiência francesa de denúncias por parte de mulheres alegando terem sido vítimas de constrangimentos sexuais ou sexistas durante os exames ginecológicos ou obstétricos não diverge da realidade brasileira, evidenciando, assim, de modo ostensivo, a premência da renovação da cultura da responsabilidade civil correlata.

Acesse: https://www.migalhas.com.br/coluna/migalhas-de-responsabilidade-civil/386056/consentimento-e-a-premencia-de-renovacao-da-cultura-juridica

Aplicação dos “punitive damages” ao Direito Ambiental brasileiro

Na coluna do Migalhas de RC do dia 11, Elcio Nacur Rezende e Maria Luísa Brasil Gonçalves Ferreira escrevem artigo intitulado “aplicação dos punitive damages ao direito ambiental brasileiro”.

No texto, os autores defendem que os punitive damages são compatíveis com o ordenamento jurídico brasileiro e encontram espaço de aplicabilidade ao Direito Ambiental, sobretudo em razão da autonomia jurídica do dano ao meio ambiente. A indenização punitiva no caso de dano ambiental visa efetivar os princípios da solidariedade intergeracional e da reparação integral, desestimulando a prática de danos ao meio ambiente por meio da fixação de valor indenizatório que ultrapasse a mera compensação.

Acesse: https://www.migalhas.com.br/coluna/migalhas-de-responsabilidade-civil/386307/aplicacao-dos-punitive-damages-ao-direito-ambiental-brasileiro

Incidentes de segurança multitudinários e a reparação fluida (fluid recovery) na LGPD

Na coluna do Migalhas de RC do dia 16, José Luiz de Moura Faleiros Júnior escreve artigo intitulado “Incidentes de segurança multitudinários e a reparação fluida (fluid recovery) na LGPD”.

No texto, são analisados os eventos configuradores de incidentes de segurança com grandes repercussões, para os quais defende-se a utilização da reparação fluida (fluid recovery).

O autor explica que a incorporação da reparação fluida no ordenamento brasileiro, pelo artigo 100 do CDC, tem o objetivo de reduzir as chances de que o lesante saia impune diante de determinada prática lesiva, que pode equivaler à inobservância dos parâmetros de segurança que lhe são impostos (a se constatar pela presença do verbo ‘dever’) no caput do artigo 46 da LGPD.

Acesse: https://www.migalhas.com.br/coluna/migalhas-de-responsabilidade-civil/386481/incidentes-de-seguranca-multitudinarios-e-a-reparacao-fluida-na-lgpd

Caiu na rede é dano: o caso Klara Castanho e a violação da privacidade

Maria Carla Moutinho escreve artigo intitulado “Caiu na rede é dano: o caso Klara Castanho e a violação da privacidade”.

No texto, discute-se que as redes sociais estão alterando profundamente as relações humanas e forçando constantemente os limites do que se entende por privacidade. Isso se observa com a recente divulgação de fatos pessoais da vida da atriz Klara Castanho, feita de forma irresponsável e descontextualizada, levando a atriz, em um momento de extrema vulnerabilidade, a julgamentos midiáticos implacáveis.

A autora sustenta a insuficiência da função reparatória da responsabilidade civil para casos como esses em que é praticamente impossível voltar ao estado anterior das coisas.

Acesse: https://www.migalhas.com.br/coluna/migalhas-de-responsabilidade-civil/386724/caiu-na-rede-e-dano-o-caso-klara-castanho-e-a-violacao-da-privacidade

Apontamentos sobre o caso fox vs. Dominion: o paradoxo de uma transação vultosa

Na coluna do Migalhas de RC do dia 23, Fábio Siebeneichler de Andrade escreve artigo intitulado “Apontamentos sobre o caso fox vs. Dominion: o paradoxo de uma transação vultosa”.

No texto, discute-se o histórico julgamento envolvendo as últimas eleições presidenciais americanas, que foram marcadas por diversas falsas notícias, colocando em dúvida o resultado das urnas. A ação, ajuizada pela empresa Dominion Voting Systems, fabricante de máquinas eleitorais, teve por finalidade pedido indenizatório, por difamação, decorrente da conduta da Fox Corporation, que veiculou em seus noticiários referências à suposta irregularidade na eleição americana.

Acesse:  https://www.migalhas.com.br/coluna/migalhas-de-responsabilidade-civil/386902/apontamentos-sobre-o-caso-fox-vs-dominion

Culpa médica e deveres de conduta na Inteligência Artificial

Rafaella Nogaroli escreve artigo intitulado “Culpa médica e deveres de conduta na inteligência artificial”.

No texto, a autora apresenta um panorama geral das interseções dos princípios éticos da IA na Medicina com os deveres de conduta médica decorrentes da boa-fé objetiva contratual, ressignificados na perspectiva da Pós-Constitucionalização do Direito Civil e na Medicina Centrada na Pessoa. Para tanto, são apresentados 4 cenários para reflexão sobre culpa médica e deveres de conduta quando o diagnóstico ou proposta de tratamento envolve um sistema decisional automatizado.

Acesse: https://www.migalhas.com.br/coluna/migalhas-de-responsabilidade-civil/387047/culpa-medica-e-deveres-de-conduta-na-inteligencia-artificial

Responsabilidade civil médica jurisprudencial: A questão da solidariedade indenizatória entre médico e hospital – recente e profunda divisão no STJ

Encerrando as publicações do mês de maio, Wendell Lopes Barbosa de Souza escreve artigo intitulado “Responsabilidade Civil Médica Jurisprudencial: a questão da solidariedade indenizatória entre Médico e Hospital – recente e profunda divisão no STJ”.

O autor busca responder, à luz da jurisprudência pátria, a seguinte indagação: o hospital responde pelo erro do médico praticado dentro do nosocômio em caso de mera locação do centro cirúrgico?

No texto, é demonstrada a recente  divisão de entendimentos, entre as duas Turmas de Direito Privado do STJ, acerca do critério de definição da solidariedade indenizatória entre médico e hospital por dano ao paciente.

Acesse: https://www.migalhas.com.br/coluna/migalhas-de-responsabilidade-civil/387347/responsabilidade-civil-medica-jurisprudencial

A cláusula de não indenizar e a obrigação de construir com segurança e solidez

Abrindo o mês de junho, Guilherme Valdetaro Mathias escreve artigo intitulado “A cláusula de não indenizar e a obrigação de construir com segurança e solidez”.

O autor busca responder ao seguinte questionamento: as cláusulas limitativas de responsabilidade e de não indenizar são capazes de afastar a responsabilidade do construtor decorrente da obrigação de construir com solidez e segurança?

Além disso, no texto é examinado se as partes de um contrato construção, como a empreitada tradicional ou o EPC, podem com base na autonomia da vontade afastar as consequências da obrigação de construir com solidez e segurança. Após analisar a validade em termos gerais da estipulação das referidas cláusulas, o autor examina as exceções tradicionais à oponibilidade delas, com destaque para a impossibilidade de afastar por ato de vontade das partes elementos essenciais do contrato.

Acesse: https://www.migalhas.com.br/coluna/migalhas-de-responsabilidade-civil/387514/clausula-de-nao-indenizar-e-obrigacao-de-construir-com-seguranca

Responsabilidade civil do médico por falha na documentação

Na coluna do Migalhas de RC do dia 6, a nossa associada Marta Rodrigues Maffeis escreve artigo intitulado “Responsabilidade civil do médico por falha na documentação”.

No texto, a autora sustenta que, se uma medida adotada pelo médico que requer documentação não for registrada, há uma presunção em favor do paciente de que essa medida não ocorreu.

Nesse sentido, é apresentada a recente decisão do STJ que, ao manter a condenação de um médico diante de omissões no preenchimento de prontuário da gestante, considerou a presunção de culpa no cuidado e acompanhamento adequados à paciente.

Acesse: https://www.migalhas.com.br/coluna/migalhas-de-responsabilidade-civil/387811/responsabilidade-civil-do-medico-por-falha-na-documentacao

A questão da legitimidade ativa na ação de responsabilidade civil contra o acionista controlador por abuso do poder de controle

O nosso associado Ricardo Mafra escreve artigo intitulado “A questão da legitimidade ativa na ação de responsabilidade civil contra o acionista controlador por abuso do poder de controle”.

No texto, aborda-se a legitimidade dos acionistas para o ajuizamento de ação de responsabilidade civil contra o acionista controlador da companhia, nos termos do artigo 246 da Lei das S.A. Ainda, sustenta-se a desnecessidade de demonstração de dano indireto pelo acionista minoritário para fins de comprovação de sua legitimidade.

O autor conclui que os mecanismos de proteção dos acionistas minoritários previstos na Lei das S.A. são insuficientes e frágeis. O cenário de excessivos poderes e poucas restrições ao acionista controlador é evidentemente desfavorável aos acionistas minoritários, que muitas vezes se sujeitam ao arbítrio do controlador.

Acesse: https://www.migalhas.com.br/coluna/migalhas-de-responsabilidade-civil/388046/a-questao-da-legitimidade-ativa-na-acao-de-responsabilidade-civil

Em busca do pressuposto comum das classes de responsabilidade civil

No dia 15, nosso associado Paulo Lôbo escreve artigo intitulado “Em busca do pressuposto comum das classes de responsabilidade civil”

No texto, o autor explica que, na contemporaneidade, houve verdadeira implosão dos pressupostos e requisitos tradicionais da responsabilidade civil em geral. Surgiram, então, os pressupostos específicos de cada classe de responsabilidade civil: da responsabilidade por culpa ou subjetiva, da responsabilidade sem culpa ou objetiva, da responsabilidade transubjetiva (por fato de coisa, de animal ou de outra pessoa), da responsabilidade por fato ou atividade lícita, da responsabilidade preventiva, da responsabilidade sem danos efetivos, da responsabilidade por ilícito lucrativo.

Acesse: https://www.migalhas.com.br/coluna/migalhas-de-responsabilidade-civil/388213/em-busca-do-pressuposto-comum-das-classes-de-responsabilidade-civil

Responsabilidade civil e direito à verdade: Novo julgamento de Brilhante Ustra pelo STJ e o problema da prescrição

A nossa associada Flavia Portella Püschel escreve, em coautoria com Carla Osmo, Carolina Cutrupi Ferreira, Luisa Mozetic Plastino e Maria Cecília Asperti, o artigo intitulado “Responsabilidade civil e direito à verdade: Novo julgamento de Brilhante Ustra pelo STJ e o problema da prescrição”.

No texto, as autoras debatem a prescrição em caso que será julgado hoje (20/06) pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ), no qual familiares de Luiz Eduardo da Rocha Merlino pleiteiam a reparação por danos morais contra o general do exército responsável por comandar os atos de tortura que levaram à morte do jornalista durante a ditadura militar.

Acesse: https://www.migalhas.com.br/coluna/migalhas-de-responsabilidade-civil/388479/responsabilidade-civil-e-direito-a-verdade

O que podem nos ensinar as mortes por febre maculosa sobre a responsabilidade civil dos organizadores de festas?

Na coluna Migalhas de RC do dia 22, os nossos associados Fernanda Schaefer e Frederico E. Z. Glitz escrevem artigo intitulado “O que podem nos ensinar as mortes por febre maculosa sobre a responsabilidade civil dos organizadores de festas?”

Com a recente notícia da contaminação de consumidores em um evento rural, abriu-se espaço para as reflexões propostas no texto a partir do seguinte questionamento: a informação sobre o risco sanitário é atribuível ao fornecedor de serviços de evento e turismo? 

Acesse: https://www.migalhas.com.br/coluna/migalhas-de-responsabilidade-civil/388621/as-mortes-por-febre-maculosa-sobre-a-responsabilidade-civil

Fornecimento de empréstimos a idosos hipervulneráveis – existência, validade e responsabilidade civil

No dia 27, Alinne Arquette escreve artigo intitulado “Fornecimento de empréstimos a idosos hipervulneráveis – existência, validade e responsabilidade civil”

No texto, a autora discorre sobre a responsabilidade civil na relação de consumo, em especial no consumo de crédito, surgida a partir da violação dos deveres objetivos de cuidado, do descumprimento da boa-fé objetiva e do desrespeito ao contratante hipossuficiente, seja pelo dano patrimonial ou extrapatrimonial, decorrente do assédio de consumo ou da própria imposição de contrato.

Acesse: https://www.migalhas.com.br/coluna/migalhas-de-responsabilidade-civil/388902/fornecimento-de-emprestimos-a-idosos-hipervulneraveis

Danos contratuais e não contratuais entre partes contratantes

Para fechar o mês de junho, o nosso associado  Gabriel Schulman escreve artigo intitulado  ”Danos contratuais e não contratuais entre partes contratantes”.

No texto são apresentados os desdobramentos jurídicos e desafios na distinção entre responsabilidade negocial e não negocial.

Acesse https://www.migalhas.com.br/coluna/migalhas-de-responsabilidade-civil/389063/danos-contratuais-e-nao-contratuais-entre-partes-contratantes

RESPONSABILIDADE CIVIL NOS TRIBUNAIS SUPERIORES – DESTAQUES DO MÊS

Tabelamento de dano moral na CLT não é teto para indenizações, decide STF

O Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu que o tabelamento das indenizações por dano extrapatrimonial ou danos morais trabalhistas previstos na Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) deverá ser observado pelo julgador como critério orientador de fundamentação da decisão judicial. Isso não impede, contudo, a fixação de condenação em quantia superior, desde que devidamente motivada.

A Reforma Trabalhista (Lei 13.467/2017) introduziu na CLT os artigos 223-A e 223-G, parágrafos 1º, incisos I, II, III e IV,​ 2º e 3º, que utilizam como parâmetro para a indenização o último salário contratual do empregado e classificam as ofensas, com base na gravidade do dano causado (leve, média, grave ou gravíssima).

O tema chegou ao STF nas Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs) 6050, de autoria da Associação dos Magistrados da Justiça do Trabalho (Anamatra); 6069, do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB); e 6082, da Confederação Nacional dos Trabalhadores na Indústria (CNTI).

O relator das ações, ministro Gilmar Mendes, observou que, de acordo com a jurisprudência do STF e dos Tribunais Superiores, a lei ordinária não pode prever valores máximos de dano moral, seja no âmbito das relações trabalhistas, seja no da responsabilidade civil em geral. Contudo, a seu ver, a mudança legislativa não esvaziou, mas apenas restringiu a discricionariedade judicial a partir da listagem de critérios interpretativos a serem considerados na quantificação do dano.

Na avaliação do relator, a consagração de parâmetros legais objetivos é não apenas constitucional, mas desejável, na medida em que podem balizar o livre convencimento racional motivado do juiz. Por outro lado, o tabelamento impossibilitaria o magistrado de traduzir, de forma plena, a dor e o sofrimento da vítima em medida reparatória quantificável para além do teto estabelecido na lei.

Ainda de acordo com o relator, o magistrado deverá fazer uma interpretação íntegra do ordenamento jurídico brasileiro, podendo aplicar supletivamente aos casos trabalhistas o Código Civil, desde que não contrarie o regime da CLT.

No entendimento do relator, também é necessário interpretar, com base na Constituição Federal, o artigo 223-B da CLT, que passou a restringir a legitimidade da propositura de ação por danos morais trabalhistas à própria vítima. A seu ver, qualquer interpretação do dispositivo que desconsidere a possibilidade de acionamento da Justiça do Trabalho no caso de dano em ricochete ou reflexo (direito à indenização de pessoas intimamente ligadas à vítima) é inconstitucional.

Ficaram vencidos o ministro Edson Fachin e a ministra Rosa Weber, que votaram no sentido da inconstitucionalidade dos dispositivos. Para Fachin, as normas afrontam o princípio da isonomia, ao estabelecer, para o juiz trabalhista, limites não previstos para o juiz comum na fixação das mesmas indenizações decorrentes de relações civis de outras naturezas.

Fonte: STF

Bovespa não responde pela venda irregular de ações feita por corretora, decide Terceira Turma

​ ​A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reformou acórdão do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJRJ) e afastou condenação imposta à Bovespa para indenizar uma investidora pela venda irregular de ações mediante procuração falsa.

O documento teria sido apresentado à corretora, que, por sua vez, ordenou a venda das ações. Para o colegiado, não há relação de consumo entre a Bolsa de Valores e a investidora para justificar a aplicação do Código de Defesa do Consumidor (CDC) ao caso.

“A entidade de compensação e liquidação presta fundamental serviço no âmbito do mercado de capitais, mas não os fornece no mercado de consumo, tampouco ao público em geral, mantendo relação exclusivamente com as distribuidoras e corretoras de valores mobiliários – instituições previamente autorizadas pela Comissão de Valores Mobiliários (CVM) para exercer tais atividades”, explicou a relatora, ministra Nancy Andrighi.

Na origem, a investidora ajuizou uma ação de indenização após descobrir que suas 20 mil ações da Telemar foram vendidas em 1993 com o uso de uma procuração falsa apresentada à corretora. A sentença foi favorável à investidora, condenando a Bovespa (na época dos fatos Câmara de Liquidação e Custódia – CLC) ao pagamento das ações e de danos morais. Na decisão, o Juízo de primeiro grau aplicou o CDC.

O TJRJ manteve a condenação, reconhecendo a responsabilidade objetiva da Bovespa por entender que a relação jurídica entre a titular das ações e a ré teria sido regida pelo CDC.

No recurso especial, a Bovespa destacou, entre outros pontos, que não se enquadra no conceito de fornecedora de serviços no mercado de consumo, pois presta serviços às corretoras de valores que negociam títulos no mercado financeiro.

Ao analisar o caso, a ministra Nancy Andrighi destacou que não há relação de consumo entre os investidores e a recorrente, mas apenas uma relação interempresarial entre a Bovespa e as corretoras. Segundo apontou, a relação jurídica entre a recorrente e o investidor não tem natureza consumerista e é regulamentada por normas especiais, razão pela qual não incide o CDC.

Nancy Andrighi afirmou que, nessa ordem de negócios, de acordo com as Resoluções CMN 1.655/1989 e 1.656/1989, o dever de verificar a legitimidade da procuração do titular das ações é da sociedade corretora e não da Bovespa, a quem cabe apenas assegurar o cumprimento da ordem dada por aquela.

“A entidade de compensação e liquidação não pode ser responsabilizada pelos prejuízos decorrentes da negociação de ações na bolsa de valores, mediante uso de procuração falsa em nome do titular apresentada à corretora de valores”, enfatizou a relatora.

A ministra ressalvou, contudo, ser possível “que, em determinada situação concreta, fique comprovada alguma atitude culposa efetivamente praticada pela CLC [Bovespa], no exercício de suas atividades, a ensejar a condenação pelos danos causados, o que deve ser analisado em cada hipótese, como matéria de mérito”.

REsp 1.646.261

Fonte: STJ

Saúde frágil de bebê prematuro não justifica reduzir indenização por infecção hospitalar que deixou sequelas

​Por unanimidade, a Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) concluiu que o fato de um bebê ter nascido prematuro e com baixo peso não poderia ter sido considerado pelo tribunal de origem como circunstância válida para o reconhecimento de concausa apta a diminuir o valor de indenização em decorrência de infecção hospitalar que deixou a criança com sequelas permanentes.

Como consequência, os ministros reformaram parcialmente o acórdão de segundo grau para, afastando a concausa, restabelecer indenização por danos morais de R$ 180 mil para a criança e R$ 90 mil para a mãe. O hospital onde a criança ficou internada também deverá custear tratamento médico e pagar pensão vitalícia de um salário-mínimo a partir dos 18 anos.

“A despeito de a prematuridade e o baixo peso serem fatores que potencializam o risco de infecções hospitalares, de acordo com o contorno fático delineado pela corte local, houve também o contágio de bebês sem essas características, ou seja, recém-nascidos que não eram prematuros, o que afasta a presunção de que tais condições foram determinantes para o contágio da infecção hospitalar”, destacou o ministro Marco Buzzi.

O bebê e seu irmão gêmeo ficaram internados em UTI neonatal por terem nascido prematuros e com menos de 1,5 kg. No ambiente hospitalar, uma das crianças contraiu infecção hospitalar e, em razão disso, teve lesão cerebral e sofreu outros danos permanentes.

De acordo com o Relator, Marco Buzzi, o tribunal de origem, apesar de reconhecer a falha na prestação de serviço pelo hospital, adotou a teoria da equivalência dos antecedentes para concluir que a prematuridade e o baixo peso do bebê foram predominantes para as sequelas causadas pela infecção hospitalar.

Entretanto, o ministro ressaltou que, em situações semelhantes, a doutrina e a jurisprudência adotam outra teoria, a da causalidade adequada, para verificação do nexo entre a conduta do fornecedor de serviços e os danos à vítima. O relator também pontuou que, nos termos do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, o prestador de serviços responde independentemente de culpa pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeito no fornecimento.

No caso dos autos, o ministro Buzzi enfatizou que o quadro de saúde do bebê era conhecido do hospital e, por isso, deveria ter sido objeto de maior zelo no cumprimento dos protocolos sanitários. O que ocorreu, porém, foi uma série de infecções na UTI neonatal, ensejando, inclusive, a retirada dos bebês do local.

“Ressalte-se que as circunstâncias arroladas pelo hospital como supostos fatos exclusivos da vítima ou mesmo fatos preexistentes suficientemente capazes de dar ensejo ao quadro desenvolvido pelo infante, na verdade, consubstanciam-se em riscos intrínsecos à própria atividade desenvolvida pela casa de saúde, não se mostrando aptos a rechaçar o nexo de causalidade entre a falha no fornecimento do serviço e as sequelas sofridas pelo menor”, concluiu o ministro.

Fonte: STJ

Seguradora terá de pagar indenização a segurado que não tinha diagnóstico médico confirmado

​A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), com base na Súmula 609, decidiu que uma seguradora não poderá se recusar a pagar indenização do seguro de vida, pois não exigiu a realização de exames médicos e perícias antes da contratação, nem comprovou ter havido má-fé por parte do segurado.

Na origem do caso, foi ajuizada ação de cobrança de seguro de vida pelas herdeiras do falecido, já que, após darem entrada no pedido para recebimento da indenização, a seguradora se negou a pagar, sob a justificativa de que o segurado sabia ser portador de doença e omitiu tal informação no momento da contratação.

Em primeiro grau, a seguradora foi condenada a pagar a indenização. O tribunal estadual manteve a decisão, sob o fundamento de que, por não haver diagnóstico conclusivo, mas apenas alterações com suspeita de células neoplásicas, o segurado não tinha obrigação de se autodeclarar portador de alguma doença quando contratou o seguro.

A empresa de seguros recorreu ao STJ sustentando que, como o contratante investigava a possibilidade de estar com uma doença grave, ele teria violado o dever de boa-fé ao se declarar em plenas condições de saúde.

AREsp 2028338

Fonte: STJ

Importadora deverá pagar R$ 300 mil por acidente com berço que causou morte de bebê

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou provimento ao recurso especial de uma empresa importadora e vendedora de berços que foi condenada a pagar indenização pela morte de um bebê de seis meses. Segundo o processo, a respiração da criança foi bloqueada após sua cabeça ficar presa no vão entre o colchão e o forro lateral do berço, o que provocou a morte por asfixia.

O colegiado reconheceu a responsabilidade civil da empresa, nos termos do artigo 12 do Código de Defesa ao Consumidor (CDC), caracterizada pela falha no dever de informar o comprador quanto à utilização adequada do produto. De acordo com o Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) – que manteve a indenização por danos morais de R$ 100 mil para cada um dos três membros da família que ajuizaram a ação –, o manual de instruções do berço não trazia qualquer informação, à época do acidente, sobre o risco de asfixia do bebê no caso de uso inadequado do colchão.

Ao STJ, a empresa alegou a inexistência de responsabilidade civil de sua parte, pois o produto estaria dentro das regras técnicas, tendo, inclusive, o selo de aprovação do Instituto Nacional de Metrologia, Qualidade e Tecnologia (Inmetro). Ainda segundo a recorrente, os familiares não apresentaram o colchão utilizado no berço no momento do acidente, de forma que não foi possível verificar se o item estava em conformidade com as orientações técnicas.

O relator do recurso, ministro Marco Aurélio Bellizze, destacou que, apesar de o produto ter obtido a certificação do Inmetro, verificou-se, logo após o acidente, que o modelo de berço comercializado representava risco aos usuários, especialmente em razão das informações insuficientes que acompanhavam o produto.

O ministro ressaltou que, conforme registrado pelo TJSP, a fatalidade ocorrida com o bebê levou o fabricante a fazer um recall dos berços e, posteriormente, a alterá-los de maneira significativa, aumentando a segurança para evitar novos acidentes.

Com base nas informações dos autos, Bellizze apontou que, embora o laudo pericial tenha considerado suficientes as informações sobre o colchão que eram apresentadas no manual, “na visão do homem médio” o documento continha especificações capazes de gerar confusão, por exigir “operações aritméticas para encontrar as medidas exatas do colchão adequado, agravando, assim, o risco na utilização do produto”.

AREsp 2.033.737

Fonte: STJ

Quarta Turma isenta laboratório de indenizar consumidora que desenvolveu síndrome ao tomar Novalgina

Por unanimidade, a Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) isentou o laboratório fabricante do analgésico Novalgina do dever de indenizar uma consumidora que desenvolveu doença grave após usar o produto. Segundo o colegiado, sendo provado que não houve defeito do medicamento e estando prevista na bula a possibilidade da reação adversa, não é cabível a responsabilização do fabricante.

Ao dar provimento ao recurso especial do laboratório, a turma julgadora considerou que a teoria do risco da atividade adotada no sistema do Código de Defesa do Consumidor (CDC) não tem caráter absoluto, integral ou irrestrito, podendo o fabricante se eximir do dever de indenizar caso comprove que o dano sofrido pelo consumidor não decorreu de defeito do produto (artigo 12, parágrafo 3º, inciso II, do CDC).

Após ingerir dois comprimidos de Novalgina, a consumidora apresentou sintomas como febre, dor de cabeça, irritação e bolhas na pele, na boca e nos olhos. Devido ao agravamento do quadro clínico, ela ficou internada por 20 dias. Diagnosticada com a Síndrome de Stevens-Johnson, a consumidora entrou na Justiça com pedido de reparação contra o fabricante do medicamento.

As instâncias ordinárias consideraram que a possibilidade de contrair uma doença grave após tomar o analgésico não poderia ser considerada normal e previsível pelo consumidor, ainda que essa reação alérgica esteja descrita na bula, por se tratar de medicamento de livre comercialização e grande aceitação no mercado, adquirido sem a necessidade de receita médica. Por isso, o Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) condenou o laboratório a pagar R$ 1 milhão por danos morais, além da reparação de todos os danos materiais.

A relatora do recurso do laboratório no STJ, ministra Isabel Gallotti, observou que os medicamentos em geral são produtos que apresentam riscos intrínsecos, inerentes à sua própria utilização e decorrentes da finalidade a que se destinam (artigo 8º do CDC).

A magistrada destacou que a ingestão de medicamentos tem potencial para provocar reações adversas, as quais, todavia, não configuram, por si sós, defeito do produto, desde que a potencialidade e a frequência desses efeitos nocivos estejam descritas na bula, em respeito ao dever de informação por parte do fabricante – exigência que, segundo a relatora, foi atendida pelo laboratório.

A ministra também apontou que a Síndrome de Stevens-Johnson, cujas causas ainda não foram identificadas de forma precisa pela medicina, pode ser desencadeada a partir da ingestão de pelo menos uma centena de remédios.

REsp 1.402.929

Fonte: STJ

NOTÍCIA

Projeto de regulação da IA é apresentado no Senado

O projeto de lei que estabelece o marco regulatório da inteligência artificial (IA) no Brasil foi apresentado ao Senado Federal. O texto é resultado do trabalho de uma comissão de juristas presidida pelo ministro do Superior Tribunal de Justiça (STJ) Ricardo Villas Bôas Cueva, responsável por propor subsídios à regulação do tema no país.

A proposta cria normas gerais para desenvolvimento, implementação e uso responsável de sistemas de IA, com o objetivo de proteger direitos fundamentais e garantir sistemas seguros e confiáveis. Ela tem cinco pilares estruturantes: i) princípios; ii) direitos dos afetados; iii) classificação de riscos; iv) obrigações e requisitos de governança dos sistemas de IA; e v) supervisão e responsabilização.

Durante o ano de 2022, a comissão liderada pelo ministro Cueva promoveu debates com especialistas e representantes da sociedade civil, e mapeou as principais propostas regulatórias e os desafios no Brasil e no mundo a respeito da IA. Foram realizadas diversas audiências públicas, além de um seminário internacional, sendo ouvidos mais de 60 especialistas na matéria.

A comissão teve como relatora a professora Laura Schertel Mendes, da Universidade de Brasília (UnB) e do Instituto Brasileiro de Ensino, Desenvolvimento e Pesquisa (IDP), e contou com a participação dos seguintes membros titulares: Bruno Bioni, especialista em privacidade e proteção de dados; os advogados Danilo Doneda, Fabricio da Mota Alves, Wederson Siqueira, Thiago Sombra, Estela Aranha, Clara Iglesias Keller e Mariana Valente; os professores Ana Frazão, da UnB, Filipe Medon, da Universidade Federal do Rio de Janeiro, Miriam Wimmer e Georges Abboud, do Instituto Brasiliense de Direito Público, Claudia Lima Marques, da Universidade Federal do Rio Grande do Sul, e Juliano Maranhão, da Universidade de São Paulo; o perito criminal da Polícia Federal Frederico Quadros D’Almeida e o consultor legislativo do Senado Victor Marcel Pinheiro.

Fonte: STJ

CHAMADA DE ARTIGOS – VOL. 6, N. 3

A Revista IBERC tem a satisfação de anunciar a chamada de artigos para o seu volume 6, número 3, a ser publicado em setembro de 2023. Convidamos pesquisadores, acadêmicos e profissionais a submeterem seus trabalhos para esta edição.

Artigos escritos por um único autor são restritos aos portadores do título de Mestre. Também são aceitas submissões subscritas por duplas, sendo um portador do título de doutor ou mestre e outro Mestre ou Mestrando; ainda, excepcionalmente, são admitidos trabalhos elaborados por trios, sendo um portador do título de Doutor com dois Doutorandos, Mestres ou Mestrandos. Para as Resenhas e os Comentários de Jurisprudência, é admitida a participação de Especialistas e Bacharéis.

Aproveite esta oportunidade para contribuir com a comunidade acadêmica e publicar seu trabalho em uma revista dedicada especificamente aos estudos de responsabilidade civil! Mais informações em: https://revistaiberc.responsabilidadecivil.org/iberc/announcement/view/2

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