Facebook terá de indenizar usuária por bloqueio indevido de conta pessoal

O Facebook Serviços Online Brasil foi condenado ao pagamento de danos morais no valor de por ter bloqueado o perfil de uma usuária em três ocasiões: inicialmente, por três dias, depois por sete e, a partir do dia 12/5/2020, por 30 dias. Foi determinado, ainda, que o provedor não volte a bloquear a conta em questão. A decisão é da juíza do 4º Juizado Especial Cível de Brasília.

Na inicial, a autora sustentou que os bloqueios acarretaram constrangimentos perante familiares e amigos, motivo pelo qual pleiteou a reparação moral.

Em sua defesa, a empresa justificou que a autora estaria sendo penalizada por descumprir o Termo e Condições de Uso do site, uma vez que as mensagens postadas por ela teriam violado os padrões estabelecidos pelo regulamento do aplicativo, por conter discurso de ódio, bullying e ameaças. O Facebook declarou que o perfil encontra-se ativo. Sendo assim, pugnou pela improcedência dos pedidos.

Ao dar provimento ao pedido indenizatório, a magistrada destacou a ausência nos autos do conteúdo das mencionadas mensagens, havendo, apenas, a informação de bloqueio das mesmas. Segundo ela, nesse contexto, os argumentos trazidos pelo réu para justificar o bloqueio de acesso às referidas postagens não são eficientes para demonstrar a legitimidade do denominado “controle” de conteúdo que efetua, de acordo com os termos que ele mesmo estabelece em seu contrato de serviços.

Além disso, a juíza lembrou que a legislação prevê que cabe ao Judiciário a ponderação quanto a viabilidade de se bloquear determinado conteúdo, tanto que só responsabiliza o provedor de internet quando não cumpre a ordem Judicial.

Com relação aos danos morais, a julgadora considerou que, se o bloqueio do aludido perfil foi feito em virtude de mensagens com conteúdo impróprio, por certo a autora sofreu perturbação de sua paz e tranquilidade de espírito, que extrapola os limites do mero aborrecimento, o que justifica a condenação do réu ao pagamento de danos morais, estipulados em R$ 3 mil.

Conforme a decisão, o Facebook tem 10 dias para cumprir a determinação de desbloquear a conta da autora, caso ainda não o tenha feito, sob pena de multa diária a ser arbitrada em juízo de execução.

Cabe recurso da sentença.

Processo nº 0719931-30.2020.8.07.0016 (PJe).

Fonte: TJDFT

Compartilhe: