Ministro Sanseverino declara competência da Justiça comum para julgar pedido de dano moral de cliente afetado por greve de funcionários de banco

No julgamento do Conflito de Competência nº 171657, o ministro do Superior Tribunal de Justiça (STJ) Paulo de Tarso Sanseverino decidiu que é da Justiça comum a competência para o julgamento de processo no qual um cliente busca indenização por danos morais e materiais porque foi impedido de realizar alguns serviços bancários durante um movimento grevista de funcionários de sua agência.

Segundo ele, a questão não envolve discussão sobre relação de trabalho; portanto, não poderia atrair a competência da justiça especializada, nos termos do art. 114 da Constituição Federal.

A decisão monocrática foi proferida após a 1ª Vara do Trabalho de Ribeirão Preto (SP) suscitar conflito de competência em face do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (TJSP), que, em apelação, reconheceu, de ofício, sua incompetência para julgar o caso de um beneficiário do INSS que ajuizou ação de danos morais e materiais contra uma instituição financeira por alegada impossibilidade de receber sua aposentadoria em virtude de greve bancária.

O TJSP consignou que a competência para processar e julgar todas as ações fundadas no exercício do direito de greve – inclusive as que tenham por objetivo coibir atos antissindicais – e para reparar danos sofridos por terceiros afetados por greve e movimentos análogos é da Justiça do Trabalho, em virtude das alterações introduzidas pela EC nº 45/2004, que acrescentou o inciso VI ao artigo 114 da Constituição Federal.

A Justiça trabalhista, por seu turno, entendeu que a competência seria da Justiça estadual, considerando a inexistência de relação de trabalho no caso analisado. Segundo o juiz do trabalho, ainda que se trate de hipótese que envolve o exercício do direito de greve, não há qualquer relação trabalhista entre o cliente e a instituição financeira.

Ao analisar o conflito, o ministro Sanseverino lembrou que a fixação da competência para o julgamento de uma demanda decorre da natureza da causa, que é delimitada pelo pedido e pela causa de pedir deduzidos na petição inicial.

“Entendo que a demanda proposta não deita suas raízes na relação de trabalho em si, mas sim na estabelecida entre o autor e a instituição financeira, na condição de consumidor dos serviços bancários. Busca-se, unicamente, a reparação por danos materiais e morais por ato dos empregados da parte ré, nada mais”, apontou Sanseverino.

Ao confirmar a competência da Justiça comum, o relator ainda destacou que o fato de os supostos danos terem ocorrido por ocasião de exercício de direito de greve não atrai, por si só, a competência da Justiça do Trabalho.

“Não se está aqui a discutir os direitos laborais de trabalhadores reivindicados mediante o instituto da greve, nem o direito à greve propriamente dito, mas o direito à indenização por danos ocorridos em face de hipotético ilícito civil por ocasião de um movimento reivindicatório por direitos trabalhistas, que, repita-se, sequer diz respeito diretamente ao autor”, afirmou o ministro.

Assim, o relator determinou à 20ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo para que prossiga no julgamento da apelação interposta.

Para acessar a íntegra da decisão, clique aqui.

Fonte: STJ

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