Terceira Turma do STJ rescinde acórdão que trocou correção de danos materiais pelo IGP-M por taxa de juros do cheque especial
No julgamento do REsp 1655856, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) acolheu recurso especial de um banco e rescindiu acórdão do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS) que, ao apontar que uma condenação por danos materiais deveria ser calculada como determinado na sentença, estabeleceu que a correção dos valores deveria ocorrer com base na taxa de juros do cheque especial.
A sentença havia fixado que essa correção deveria ser realizada com base no Índice Geral de Preços Mercado (IGP-M), e não conforme a taxa de juros do cheque especial.
Na fase de execução, o credor informou que o banco lhe devia mais de R$ 1,9 milhão, mas a instituição financeira alegou excesso de execução e alegou que o valor real seria de aproximadamente R$ 60 mil.
O juízo de primeiro grau julgou procedente a impugnação e determinou que os danos materiais fossem corrigidos de acordo com o IGP-M, mas o TJRS, apesar de determinar o cálculo conforme a sentença, acabou concluindo que a correção dos valores deveria ser realizada com base na taxa de juros do cheque especial. Posteriormente, por fundamentos semelhantes, o tribunal negou a ação rescisória do banco.
O relator no STJ, ministro Marco Aurélio Bellizze destacou em seu voto que, “sendo nítida a violação ao artigo 485, inciso IV, do CPC/1973 (artigo 966, inciso IV, do CPC/2015), considerando a ofensa à coisa julgada, impõe-se o provimento do recurso especial para reformar o acórdão recorrido”.
Com esse fundamento, o ministro rescindiu o acórdão do TJRS e restabeleceu a decisão de primeiro grau que fixou a correção dos danos materiais com base no IGP-M.
Os ministros Moura Ribeiro, Nancy Andrighi, Paulo de Tarso Sanseverino (Presidente) e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o relator.
Fonte: STJ
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