Itaú é condenado a ressarcir vítima de sequestro relâmpago

Uma cliente do Itaú Unibanco S.A., vítima de sequestro relâmpago, que foi obrigada pelos assaltantes a realizar saques nos caixas eletrônicos no valor de R$ 24.820, além de fazer um empréstimo de R$ 24.280, deverá ser ressarcida pelo banco no valor integral do golpe, além de receber a quantia de R$ 15 mil, a título de danos morais. A decisão é da 16ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG).

Para o relator do recurso, desembargador Marcos Henrique Caldeira Brant, “a instituição financeira deve responder pelos danos causados ao cliente, vítima de sequestro-relâmpago, ao aprovar operações financeiras desproporcionais e incompatíveis com o perfil financeiro do correntista.”

O magistrado destacou que apesar de a vítima ter feito diversos saques em agências bancárias distintas, em um curto período de tempo, o banco não suspeitou de fraude. Isso representou falha na prestação de serviço da empresa, que não garantiu a proteção de sua cliente.

“Quem se propõe a fornecer produtos ou serviços a outrem, há de estar consciente da responsabilidade inerente à sua atividade, pois vícios ou defeitos podem colocar em risco, entre outros bens, a vida, saúde e segurança dos destinatários finais”, argumentou o desembargador.

Porém, o magistrado considerou o valor do dano moral estipulado na sentença de primeira instância desproporcional ao prejuízo sofrido pela cliente e ao grau de culpa da instituição bancária. Assim, o valor da compensação dos danos morais foi reduzida de R$ 25 mil para R$ 15 mil.

O voto do relator foi acompanhado pelos desembargadores Otávio de Abreu Portes e José Marcos Rodrigues Vieira.

Para acessar a íntegra do acórdão, clique aqui.

Fonte: TJMG

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