Perda de uma chance: STJ mantém indenização a participante eliminado de reality show

A 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) manteve decisão do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) que condenou os organizadores do reality show “Amazônia”, exibido pela TV Record em 2012, a indenizar participante eliminado do programa por erro na contagem de pontos na semifinal da competição.

As empresas organizadoras do programa – Rádio e Televisão Record S.A. e Endemol Brasil Produções Ltda. – foram condenadas ao pagamento de indenização pela perda de uma chance, no valor de R$ 125.000,00, além de R$ 25.000,00 a título de danos morais.

Nos recursos ao STJ, as empresas sustentaram a inaplicabilidade da teoria da perda de uma chance ao caso, por inexistência de previsão legal, e a não demonstração da ocorrência de ato ilícito que teria privado o ex-participante da disputa do prêmio.

Contudo, as referidas teses não foram acolhidas. O relator para o julgamento, ministro Villas Bôas Cueva, ressaltou que a reparação das chances perdidas tem fundamento nos artigos 186 e 927 do Código Civil, que estabelecem, respectivamente, uma cláusula geral de responsabilidade civil, utilizando um conceito amplo de dano, e o dever de reparar como consequência da prática de ato ilícito.

Destacou que a jurisprudência do STJ é firme no sentido de admitir a reparação de danos decorrentes da perda de chance nas hipóteses em que houver demonstração dos elementos ensejadores do dever de indenizar e quando a chance perdida for séria e real, citando o REsp 1.079.185 e o REsp 1.190.180 como precedentes.

Para o ministro, embora o resultado final dependesse do êxito do autor em mais duas provas, não há como ser afastada a aplicação da teoria da perda de uma chance, “pois sua eliminação de forma indevida e contrária às regras da competição interrompeu um fluxo possível dos eventos”.

Quanto à quantificação do dano pela perda de uma chance, destacou que aquela Corte já entendeu ser impossível rever o percentual fixado para indenização, em virtude da vedação ao reexame de fatos e provas, óbice previsto na Súmula nº 7/STJ.

De todo modo, considerou razoável o valor fixado pelo Tribunal de origem diante das circunstâncias da competição.

O TJSP considerou que, se o autor tivesse sido submetido à rodada de desempate com outro competidor, ele teria, em tese, 50% de probabilidade de sair vencedor da fase semifinal. Posteriormente, na fase final, a chance de vencer também seria de 50%, concluindo que a probabilidade total de obter a vantagem esperada – a vitória na competição – era de 25%.

Com relação aos danos morais, o ministro relator também destacou a impossiblidade de acolhimento da pretensão pela aplicação da Súmula nº 7 e a razoabilidade do valor fixado.

Os ministros Marco Aurélio Bellizze, Moura Ribeiro, Nancy Andrighi e Paulo de Tarso Sanseverino votaram com o relator. Assim, os recursos foram julgados improcedentes por unanimidade.

Para acessar o acórdão na íntegra, clique aqui.

Fonte: STJ

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