Vítima de golpe em compra de carro tem pedido indenizatório contra Banco julgado improcedente

A 7ª Câmara Civil do Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC) manteve sentença que isentou instituição bancária por golpe praticado contra um de seus clientes. O homem vendeu um veículo no valor de R$ 56 mil, mas o pagamento foi realizado através do depósito de um cheque furtado, roubado ou extraviado em agência no município de Caxias do Sul (RS). A vítima alegou ter sido induzida ao erro pelo banco.

O homem relatou nos autos que, antes de realizar a entrega do veículo, consultou sua conta via aplicativo da instituição e lá constava que já estava liberada a quantia entabulada no negócio, em reforço ao comprovante de depósito apresentado pelo comprador/golpista. Somente quando chegou em casa, horas mais tarde, e voltou a consultar o aplicativo, é que percebeu que a quantia estava bloqueada. No dia seguinte, o banco informou que o cheque foi sustado pelo motivo de documento furtado, roubado ou extraviado.

Na Justiça, a vítima do golpe pediu que o Banco fosse condenado a reembolsar o valor do carro, além de pagar indenização de R$ 30 mil por danos morais.

Em primeira instância, os pedidos foram julgados improcedentes. Inconformado, o cliente recorreu ao TJSC, sustentando a responsabilidade objetiva do banco apelado ao tê-lo induzido ao erro.

Ao negar provimento ao recurso, a relatora, desembargadora Haidée Denise Grin, destacou que o dano relatado decorreu da própria falta de diligência do consumidor ao não adotar todas as cautelas necessárias.

“Ao contrário do que pretende crer o apelante, os extratos em nenhum momento apontam a existência de saldo positivo/disponível na ordem de R$ 56 mil, mas apenas o histórico dessa operação bancária e posterior registro de devolução da cártula pelo motivo 20 (sustado ou revogado em virtude de roubo, furto ou extravio de folhas de cheque em branco). Aliás, em ambos os extratos juntados é perfeitamente visível que o saldo disponível naquele dia 7-7-2016 era de R$ 6,93.”

O voto da relatora foi acompanhado pelos desembargadores Álvaro Luiz Pereira de Andrade, Carlos Roberto da Silva e Osmar Nunes Júnior.

O acórdão refere-se à Apelação Cível n. 0301113-56.2017.8.24.0007.

Fonte: TJSC

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