Terceira Turma do STJ não reconhece dano moral pela exibição de filmes em horário inadequado

É possível a condenação por danos morais coletivos de emissora de rádio ou TV por abusos e violações do direito à programação sadia, desde que a conduta afronte de forma expressiva valores e interesses coletivos fundamentais.

Com esse entendimento, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou pedido de fixação de danos morais coletivos contra a Rádio e Televisão Bandeirantes por causa da exibição de filmes não recomendados para menores de 18 anos em horário diverso do indicado pelo Ministério da Justiça.

O recurso teve origem em ação civil pública proposta pelo Ministério Público Federal (MPF), após representação do Ministério da Justiça informando que a emissora exibiu em 2007 o filme Um drink no inferno, classificado como não recomendado para menores de 18 anos, em horário inadequado (22h15). O MPF ainda narrou que, em outras ocasiões, a Band teria apresentado os filmes Terras perdidasAmor maior que a vida e Uma questão de família em horários incompatíveis com a classificação do Ministério da Justiça.

De acordo com o órgão ministerial, programas com essa classificação só devem ser exibidos a partir das 23h, e que a exibição em horários incompatíveis causaria dano moral à sociedade, em especial às crianças e aos adolescentes expostos a conteúdo inadequado.

Em primeiro e segundo graus, a ação foi julgada improcedente sob o fundamento de que não ficou comprovado que a exibição dos filmes em horário inadequado tenha violado os “valores mais caros da sociedade”.

Em seu voto, o relator do recurso, ministro Marco Aurélio Bellizze, mencionou a decisão do Supremo Tribunal Federal (STF) na ADI 2.404, no sentido de que a classificação indicativa não é obrigatória nem caracteriza censura prévia dos conteúdos veiculados em rádio e TV, tendo em vista sua função pedagógica e complementar, ao ajudar os pais na definição do que é adequado para seus filhos.

Embora a classificação dos programas seja apenas indicativa e não proíba a sua veiculação em horários diversos daquele recomendado, “cabe ao Poder Judiciário controlar eventuais abusos e violações ao direito à programação sadia, previsto art. 221 da Constituição Federal”, declarou o ministro.

No caso dos autos, entretanto, ele afirmou que a conduta da Band, apesar de irregular, “não foi capaz de abalar de forma intolerável a tranquilidade social dos telespectadores, bem como seus valores e interesses fundamentais”.

De acordo com o ministro, o MP não juntou aos autos reclamação de telespectadores que tenham se sentido ofendidos. Além disso, em um dos casos, a exibição inadequada decorreu de falha técnica; em outro, houve a reclassificação do filme pelo Ministério da Justiça; nos demais, a emissora editou os filmes para suprimir cenas impróprias; e, em todos os casos, a exibição ocorreu apenas parcialmente em horário inadequado.

Para acessar a íntegra do acórdão, clique aqui.

Fonte: STJ

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