Deficiente físico que foi “arrastado” para dentro de ônibus sem acessibilidade será indenizado

A 3ª Vara Cível de Florianópolis condenou uma empresa de transporte rodoviário a indenizar um passageiro com deficiência em R$ 10 mil, a título de danos morais, em razão de transtornos causados numa viagem entre Maringá (PR) e Florianópolis. Sobre o valor serão acrescidos juros e correção monetária devidos.

De acordo com os autos, o autor da ação tem uma perna amputada e não consegue movimentar a outra, razão pela qual necessita de suporte adequado para subir e descer do ônibus. Apesar de a empresa ter garantido condições de acessibilidade em seus veículos no ato da compra da passagem, o passageiro foi surpreendido no momento do embarque.

Sem plataforma elevatória e sem cadeira de rodas à disposição, ele teve de ser arrastado por funcionários pelas escadas até sua poltrona. O mesmo ocorreu durante o desembarque. O autor pediu indenização por danos morais no valor de R$ 25 mil.

Em sua defesa, a empresa sustentou a ausência de ato ilícito e de dano moral indenizável.

Na sentença, o juiz João Batista da Cunha Ocampo Moré aponta que restou suficientemente constatado que o autor passou por situação vexatória em ato ilícito causado pela empresa.

“No caso em comento, entende-se que o abalo psíquico gerado ao autor restou devidamente comprovado, especialmente diante da comprovação nos autos de que, diante da falha na prestação dos serviços pela ré, foi carregado pelos braços até seu acento pelos funcionários da empresa, fato que certamente ultrapassa mero dissabor do cotidiano, especialmente diante da deficiência física que aflige o autor.”, ressaltou o magistrado.

Com relação ao quantum indenizatório, o julgador considerou o grau de culpa moderado, o poderio econômico da ré e a necessidade de reparação do dano.

Cabe recurso da decisão.

Para acessar a íntegra da decisão, clique aqui.

Fonte: TJSC

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