Laboratório terá de indenizar espólio de paciente que desenvolveu compulsão por jogos após uso de medicamento
No julgamento do Recurso Especial nº 1.774.372, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reformou em parte acórdão do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS) para majorar a indenização a ser paga ao espólio de uma paciente que desenvolveu o chamado “jogo patológico” ao usar remédio para tratamento da doença de Parkinson. Este efeito colateral não constava da bula do medicamento à época.
Segundo consta nos autos, a mulher – que faleceu no curso do processo – foi diagnosticada com a doença em 1997 e passou a usar o medicamento Sifrol, cuja dose foi aumentada por recomendação médica em dezembro de 1999. No período de julho de 2001 a setembro de 2003, ela perdeu mais de R$ 1 milhão. A compulsão terminou tão logo o uso contínuo do medicamento foi suspenso.
O TJRS condenou o laboratório fabricante a pagar danos morais e 45% da perda patrimonial, pois reconheceu a culpa concorrente da paciente por ter utilizado o remédio em dosagem maior do que a recomendada. Ambas as partes recorreram.
A relatora para os recursos no STJ, ministra Nancy Andrighi, ressaltou em seu voto que o caso deve ser resolvido com base no Código de Defesa do Consumidor (CDC), pois diz respeito a acidente de consumo, na modalidade fato do produto, uma vez que o medicamento não teria oferecido a segurança legitimamente esperada pelo usuário, em virtude da falta de informações sobre os riscos.
No caso de medicamentos, continuou a ministra, o fabricante tem o dever de informar sobre o risco inerente ao seu uso, como previsto no art. 9º do CDC – cuja violação caracteriza defeito do produto e gera a responsabilidade objetiva do fornecedor pelo dano causado.
“O fato de um medicamento causar efeitos colaterais ou reações adversas, por si só, não configura defeito do produto se o usuário foi prévia e devidamente informado e advertido sobre tais riscos inerentes, de modo a poder decidir, de forma livre, refletida e consciente, sobre o tratamento que lhe é prescrito, além de ter a possibilidade de mitigar eventuais danos que venham a ocorrer”, ponderou.
Segundo a relatora, ficou comprovado no processo que o jogo patológico – doença reconhecida pela Organização Mundial da Saúde (OMS) – foi efeito colateral do medicamento e que tal risco não constava da bula naquela época (atualmente, a bula alerta sobre essa possibilidade).
Para ela, a responsabilidade da empresa não pode ser afastada sob a alegação de se tratar de risco inerente ao desenvolvimento do produto, o qual não podia ser conhecido ou evitado no momento em que o medicamento foi colocado em circulação. Afinal, o defeito já era existente desde o momento da concepção do produto, “embora não perceptível a priori, caracterizando, pois, hipótese de fortuito interno”.
Nancy Andrighi considerou ainda que a culpa concorrente do consumidor não está elencada nas hipóteses que excluem a responsabilidade do fabricante, previstas no parágrafo 3º do artigo 12 do CDC. Para ela, a responsabilidade por eventual superdosagem ou por problemas com interação medicamentosa não pode recair sobre o paciente que segue estritamente as recomendações do seu médico – como no caso.
Ao afastar a culpa concorrente, a ministra determinou o pagamento integral dos danos materiais. Levando em conta que a vítima tinha doença de Parkinson e que, por causa da compulsão, deixou de trabalhar como advogada quando já estava com mais de 50 anos, “fase de maior dificuldade de retorno ao mercado de trabalho”, a ministra aumentou o valor dos danos morais de R$ 20 mil para R$ 30 mil.
Os ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Marco Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro votaram com a relatora.
Para acessar o acórdão, clique aqui.
Fonte: STJ
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