Aplicativo de transporte de pessoas não pode ser responsabilizado por objeto esquecido por passageiro

A juíza do 6º Juizado Especial Cível de Brasília julgou improcedente pedidos de indenização por danos morais e materiais feitos por um usuário que esqueceu o aparelho celular em um dos carros credenciados pela Uber do Brasil Tecnologia.   

Segundo consta nos autos, em julho de 2018, o passageiro utilizou o serviço oferecido pela ré e ao chegar em casa percebeu que havia esquecido o celular no banco traseiro do veículo. O autor afirma que entrou em contato com a Uber para reaver o aparelho, mas foi informado que nada poderia ser feito. Ele alega ter sofrido danos morais e materiais e pede para ser indenizado pela ré.  

A ré apresentou contestação argumentando que o contrato com o autor é de transporte de pessoas e que não assume a responsabilidade por bens esquecidos nos veículos credenciados, tratando-se a hipótese de culpa exclusiva do autor.  

Ao julgar improcedente os pedidos de indenização por danos morais e materiais, a magistrada destacou que “O contrato celebrado com o autor é de transporte de pessoas, não abrangendo objetos por elas eventualmente transportados. Portanto, sem a assunção do dever de guarda, sequer é possível cogitar a falha na prestação do serviço”, disse.   

No caso em tela, segundo a julgadora, houve culpa exclusiva da vítima, o que impossibilita a responsabilização da Uber. “Trata-se de bem de pequeno porte que, se de fato estava com o autor no veículo do motorista parceiro da ré, permaneceu ou deveria ter permanecido sob sua guarda e vigilância durante todo o tempo. Assim, se o bem foi esquecido no local e depois extraviado, trata-se de fato decorrente de culpa exclusiva da vítima”, concluiu.   

A decisão foi proferida no julgamento do processo nº 0736912-71.2019.8.07.0016 (PJe).

Fonte: TJDFT

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