STJ reconhece conduta abusiva e determina que Telesena pague prêmio de R$ 60 mil a consumidor

A Liderança Capitalização S.A., responsável pelo título de capitalização Telesena, teve recurso especial julgado improcedente pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e terá de pagar o equivalente a R$ 60 mil a um consumidor que comprou um título de capitalização e, ao raspar o local de premiação instantânea, encontrou três frases idênticas que afirmavam ser ele ganhador de um prêmio de R$ 5 mil por mês, durante um ano. 

O caso ocorreu em setembro de 2008, quando o consumidor adquiriu a Telesena Edição Primavera. Segundo os autos, o título de capitalização oferecia um prêmio chamado de “salário extra” a quem encontrasse as três frases iguais ao raspar a área própria do título, condição cumprida pelo consumidor.

A empresa teria se negado a pagar o prêmio sob o argumento de que, de acordo com as condições gerais do título, as três frases deveriam ser iguais e acompanhadas da expressão “Ligue 0800”, o que não ocorreu no caso.

O juiz de primeiro grau concluiu, no entanto, que os três valores constantes do título eram idênticos, de R$ 5 mil, e que as informações sobre a necessidade de uma expressão adicional não estavam claras. A condenação ao pagamento integral do prêmio foi mantida pelo Tribunal de Justiça do Ceará.

A empresa então recorreu ao STJ, alegando, entre outros pontos, que não haveria violação ao direito de informação do consumidor, já que as cláusulas gerais da Telesena previam, em negrito e sublinhado, que a frase deveria ser seguida pelo telefone de contato.

Entretanto, o órgão colegiado entendeu que as informações complementares não estavam expressas no título adquirido, devendo prevalecer a interpretação mais favorável ao consumidor, conforme determina o art. 47 do Código de Defesa do Consumidor (CDC). 

Para o relator, ministro Paulo de Tarso Sanseverino, “não é lógico – e entendo ser até mesmo insignificante – fazer constar em um título de capitalização que o seu adquirente ganhará o prêmio instantâneo ao encontrar por três vezes repetidas a frase ‘R$ 5.000,00 por mês durante um ano’, para, depois, deixar de pagá-lo por estar ausente a locução ‘ligue 0800…'”.

Com relação às características de impressão do título e das cláusulas gerais, o ministro Paulo de Tarso Sanseverino apontou que a discussão demandaria a revisão das provas do processo – especialmente no tocante à disposição do texto, ao tamanho da fonte e a outros itens –, o que é vedado na análise de recurso especial.

De todo modo, afronta o CDC apor em um título de capitalização, de modo destacado, a informação de que terá direito ao prêmio aquele que encontrar a mesma frase por três vezes e, depois, negar o pagamento sob o argumento de que o título deveria trazer uma instrução complementar, com base em cláusulas gerais a que não se deu o mesmo destaque, afirmou o relator.

Ainda que os idealizadores do prêmio pretendessem realmente que ele só fosse pago a quem encontrasse as três frases iguais com a indicação do telefone, o ministro avaliou que teria sido criada uma espécie de “pegadinha” para o consumidor. Segundo Sanseverino, a situação caracterizou conduta abusiva, uma chicana contra o consumidor, cuja proteção é reconhecida na Constituição.

O voto do relator foi acompanhado pelos ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Marco Aurélio Bellizze, Moura Ribeiro (Presidente) e Nancy Andrighi . Assim, a Terceira Turma julgou o recurso improcedente por unanimidade.

Para acessar a íntegra do acórdão, clique aqui.

Fonte: STJ

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