NEWS IBERC – AGOSTO E SETEMBRO DE 2021

DESTAQUES

  • I CONGRESSO INTERNACIONAL DE RESPONSABILIDADE CIVIL CONTEMPORÂNEA
  • A REVISTA IBERC ANUNCIA A CHAMADA DE TRABALHOS ESPECIAL PARA UM NÚMERO QUE SERÁ DEDICADO AO SEGURO DE RESPONSABILIDADE CIVIL
  • COMISSÃO DE PROTEÇÃO DE DADOS E PRIVACIDADE DA OAB/RJ EMITE NOTA TÉCNICA CRITICANDO O INCISO VI DO ART. 6º DO SUBSTITUTIVO AO PL N. 21/20
  • COMISSÃO DA CÂMARA DOS DEPUTADOS APROVA REGULAMENTAÇÃO DE RESSARCIMENTO AO INSS, PELO AGRESSOR, EM CASO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA
  • COLUNA MIGALHAS DE RESPONSABILIDADE CIVIL
  • REVISTA IBERC, V. 4, n. 2 e 3

I CONGRESSO INTERNACIONAL DE RESPONSABILIDADE CIVIL CONTEMPORÂNEA

Nos dias 22 e 23 de setembro, o Programa de Mestrado e Doutorado em Direito Negocial da Universidade Estadual de Londrina, com apoio do IBERC, BRASILCON e Centro de Direito do Consumo da Faculdade de Direito da Universidade de Coimbra, realizou o I CONGRESSO INTERNACIONAL DE RESPONSABILIDADE CIVIL CONTEMPORÂNEA.

A transmissão está disponível no Youtube: https://www.youtube.com/watch?v=tZEBEmjtqkM

O associado Gabriel Borges inaugura o mês de agosto no IBERC Lives #40, com o tema “Responsabilidade Civil do Médico por Wrongful Birth e Wrongful Life”.

No dia 18/08, o IBERC Lives #41 contou com exposição da Dra. Patrícia Rizzo Tomé sobre o tema “responsabilidade civil e medicamentos”.

No dia 25 de agosto de 2021, o IBERC realizou seu Webinar #27, que contou com a participação da Professora Fernanda Doretto e dos Professores Marcelo de Mello Vieira e Wlademir Paes de Lira para debater o tema “Responsabilidade civil e adoção”.

Ainda no mês de agosto, aconteceram os webinars de lançamento da nova obra coletiva do IBERC “Responsabilidade civil e direito de família: o direito de danos na parentalidade e conjugalidade”. No primeiro encontro, a associada Renata Vilela Multedo fez um recorte da primeira seção do livro, com apresentação dos artigos que versam sobre RC e parentalidade. As lives seguintes tiveram como temas: “A Responsabilidade Civil na Conjugalidade” e “A Reconstrução da Responsabilidade Civil nas Famílias Contemporâneas”.

O livro foi estruturado no sentido de sistematizar as ainda imprecisas fronteiras entre as duas disciplinas no direito brasileiro. Para tanto, os coordenadores Nelson Rosenvald, Ana Carolina Brochado Teixeira e Renata Vilela Multedo optaram por fracionar o conteúdo de 36 artigos em três eixos temáticos. O primeiro eixo “responsabilidade civil na parentalidade” ilustra os potenciais ilícitos e danos decorrentes de relações filiais; o segundo eixo explora a “responsabilidade civil na conjugalidade”, evidenciando hipóteses diversas que dão ensejo à obrigação de indenizar tendo como ponto de partida o cenário das relações amorosas. Finalmente, o último eixo “a reconstrução da responsabilidade civil nas famílias contemporâneas” avança sobre os desafios da conjugação entre o direito de danos e a complexidade das múltiplas formações familiares.

Na 42ª edição do IBERC Lives, o Dr. Alexandre Bonna abordou o tema “Aspectos controvertidos do dano moral no Brasil”.

No dia 21 de setembro, ocorreu o Webinar #28 do IBERC com o tema “Responsabilidade civil e mitigação de danos”. O evento contou com exposições dos professores João Pedro Natividade, José Eduardo Martins e Rafael Gagliardi.

Em parceria com a Thomson Reuters Brasil, o IBERC sediou em seu canal do Youtube o lançamento virtual da obra do associado Marco Fábio Morsello, “Contratos de Transporte: Novos Paradigmas do Caso Fortuito e Força Maior.

Já está disponível no canal do IBERC no Youtube a live de lançamento do livro decorrente das IV Jornadas Luso-Brasileiras de Responsabilidade Civil: https://www.youtube.com/watch?v=6Zq9zkDILbE

A data dos próximos webinars será divulgada pela página do IBERC no Instagram: @iberc.brasil. Os webinars anteriores, assim como as lives ficam disponíveis no canal do IBERC no youtube. Acesse pelo link: https://www.youtube.com/channel/UC-cF5b-CHovjRtIRdNLjOSQ

Exercício do direito de arrependimento e responsabilidade civil em relações de consumo por meio eletrônico: direitos fundamentais do consumidor

Dando início às publicações do mês de agosto, o nosso associado Oscar Ivan Prux discorre sobre o exercício do direito de arrependimento e a responsabilidade civil em relações de consumo por meio eletrônico.

https://www.migalhas.com.br/coluna/migalhas-de-responsabilidade-civil/349476/direito-de-arrependimento-e-responsabilidade-civil

Uma nova fase do tabelamento do dano moral no Brasil

Na coluna Migalhas de RC do dia 5 de agosto, Lucas Girardello Faccio discorre sobre a viabilidade da aplicação da técnica tabelar italiana para quantificação do dano moral no Brasil, apresentando a nova ferramenta, desenvolvida no TJRS, denominada “Tabela de Parâmetros do Dano Moral”.

https://www.migalhas.com.br/coluna/migalhas-de-responsabilidade-civil/349621/uma-nova-fase-do-brasil

Reparação de danos imateriais e família: a pessoa humana para além (e com) a normatividade dos textos

Na coluna do dia 10, Felipe Cunha de Almeida discorre sobre a função da reparação de danos imateriais no direito de família, que vem, em um primeiro momento, como promoção da dignidade da pessoa humana para (ou além dos) textos jurídicos.

https://www.migalhas.com.br/coluna/migalhas-de-responsabilidade-civil/349849/reparacao-de-danos-imateriais-e-familia

Informação, responsabilidade, abertura do mercado de combustíveis e a retórica da tutela do consumidor contra o próprio consumidor

Na coluna do dia 12, Adisson Leal e Alberto Coimbra escrevem sobre informação, responsabilidade, abertura do mercado de combustíveis e a retórica da tutela do consumidor contra o próprio consumidor.

https://www.migalhas.com.br/coluna/migalhas-de-responsabilidade-civil/349930/informacao-responsabilidade-abertura-do-mercado-de-combustiveis

Ilicitude por imoralidade na violação do dever conjugal de fidelidade

A nossa associada Karenina Carvalho Tito apresenta o seguinte debate: “será que, na responsabilidade civil por abuso de direito, a moral pode impor normas de conduta ao dever de fidelidade das pessoas casadas?”. Nesse diapasão, a autora defende que o espírito axiológico do dever conjugal de fidelidade deve abranger, para além de uma fidelidade física, uma fidelidade moral fundamentada numa perspectiva comunitária, não em detrimento dos interesses do indivíduo casado, mas a favor do projeto de vida escolhido pelas pessoas que optaram pelo casamento.

https://www.migalhas.com.br/coluna/migalhas-de-responsabilidade-civil/350168/ilicitude-por-imoralidade-na-violacao-do-dever-conjugal-de-fidelidade

A reconstrução digital póstuma da voz e da imagem: critérios necessários e impactos para a Responsabilidade Civil

Na coluna do Migalhas de RC do dia 19, os nossos associados Carlos Edison do Rêgo Monteiro Filho e Filipe Medon escrevem sobre a reconstrução digital da imagem e da voz a partir de ferramentas tecnológicas, especialmente da Inteligência Artificial, e os possíveis impactos para os direitos da personalidade e para a Responsabilidade Civil.

https://www.migalhas.com.br/coluna/migalhas-de-responsabilidade-civil/350356/a-reconstrucao-digital-postuma-da-voz-e-da-imagem

Empréstimo consignado, responsabilidade civil e seu enquadramento na amostra-grátis sanção

Na coluna Migalhas de RC do dia 24, Iure Pedroza Menezes e Valdene Leite Pedone escrevem sobre empréstimo consignado, responsabilidade civil e seu enquadramento na amostra-grátis sanção. Num apanhado geral, após detectarem os principais conflitos entre aposentados/pensionistas e instituições bancárias, os autores se debruçam na análise da concessão de empréstimo ao aposentado/pensionista sem qualquer anuência do consumidor.

https://www.migalhas.com.br/coluna/migalhas-de-responsabilidade-civil/350583/emprestimo-consignado-responsabilidade-civil-e-amostra-gratis-sancao

LGPD e a responsabilidade civil do Estado

Na coluna Migalhas de RC do dia 26, a nossa associada Bruna Simões traz um panorama geral dos reflexos da LGPD no setor público e da responsabilidade civil do Estado no tratamento de dados pessoais.

https://www.migalhas.com.br/coluna/migalhas-de-responsabilidade-civil/350717/lgpd-e-a-responsabilidade-civil-do-estado

Concessão de crédito e superendividamento: responsabilidade civil por informação inadequada

Encerrando o mês de agosto, a nossa associada Cintia Muniz de Souza Konder discorre sobre a responsabilidade civil no cenário da concessão abusiva de crédito por informação inadequada. A autora apresenta alguns reflexos da Lei n. 14.181/2021, que entrou em vigor com o objetivo de aperfeiçoar a disciplina do crédito ao consumidor e dispor sobre a prevenção e o tratamento do superendividamento.

https://www.migalhas.com.br/coluna/migalhas-de-responsabilidade-civil/350872/concessao-de-credito-e-superendividamento

O recente marco legal das startups e a limitação de responsabilidade do investidor

Dando início às publicações do mês de setembro, o nosso associado José Luiz de Moura Faleiros Júnior escreve sobre a Lei Complementar nº 182/21, que entrou em vigor no dia 31/08. O autor apresenta um panorama geral do Marco Legal das Startups, demonstrando a preocupação do legislador em estabelecer um rol de instrumentos, com garantias explícitas que equilibram o ecossistema de investimentos e de alavancagem empresarial, garantindo a higidez das relações jurídicas e a responsabilidade contratual nos instrumentos de investimento e fomento à inovação e ao empreendedorismo.

Acesse: https://www.migalhas.com.br/coluna/migalhas-de-responsabilidade-civil/350987/marco-legal-das-startups-e-limitacao-de-responsabilidade-do-investidor

Danos causados por inteligência artificial e a reparação integral posta à prova: por que o Substitutivo ao PL 21 de 2020 deve ser alterado urgentemente?

Na sequência, o nosso associado Filipe Medon aborda fundamental discussão que está sendo travada em nosso parlamento sobre o PL 21/2020 (que estabelece princípios, direitos e deveres para o uso da IA no Brasil), no que concerne à abordagem da responsabilidade civil.

Acesse: https://www.migalhas.com.br/coluna/migalhas-de-responsabilidade-civil/351200/danos-causados-por-inteligencia-artificial-e-a-reparacao-posta-a-prova

É possível falar em mitigação de danos morais?

João Pedro Natividade assina o artigo intitulado “É possível falar em mitigação de danos morais?”, tema que, inclusive, integra o rol de discussões do webinar do IBERC realizado no dia 21 de setembro. Trata-se de temática complexa e de necessário enfrentamento. O autor o faz apresentando três cenários nos quais a mitigação poderá incidir em caso de pleitos relativos a danos morais.

Acesse: https://s.migalhas.com.br/S/62BFB8

O que o PL 11.275/18 muda na contagem da prescrição para ações indenizatórias por danos concorrenciais?

Na coluna Migalhas de Responsabilidade Civil do dia 14, o associado Bruno Oliveira Maggi explora a seguinte questão: “O que o PL 11.275/18 muda na contagem da prescrição para ações indenizatórias por danos concorrenciais?” Em seu texto, o autor analisa se a contagem do prazo tem início a partir do ato ou de sua ciência, além dos reflexos dessa contagem para temas importantíssimos como a prescrição. Além disso, se dedica a explorar outras questões ainda carentes de respostas definitivas e para as quais o referido projeto de lei pode trazer elucidações.

Acesse: https://www.migalhas.com.br/coluna/migalhas-de-responsabilidade-civil/351574/o-que-muda-na-contagem-da-prescricao-para-acoes-indenizatorias

A responsabilidade civil pelo filho póstumo

Maria Carolina Nomura-Santiago analisa o recente julgamento da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça sobre a implantação de embriões criopreservados após a morte do marido.

O tema é polêmico e instigante em vários aspectos, os quais a autora explora com grande precisão: quanto à diferenciação do consentimento informado e esclarecido para os procedimentos de reprodução humana assistida e para a implantação póstuma de embrião; quanto à responsabilidade civil decorrente da falta de consentimento expresso (ou de sua enfática revogação) pelo falecido, quando em vida, para a realização do procedimento; quanto à responsabilização do médico, inclusive em relação a eventual “wrongful conception”; quanto à responsabilidade do cônjuge supérstite pela quebra da confiança depositada pelo “de cujus” em relação ao uso “post mortem” de material genético; quanto ao eventual dano sofrido pelo filho póstumo.

Acesse: https://www.migalhas.com.br/coluna/migalhas-de-responsabilidade-civil/351729/a-responsabilidade-civil-pelo-filho-postumo

MP 1.068/21, o ovo da serpente, a censura reversa e o papel das redes sociais na moderação de conteúdo: o problema ainda é o art. 19 do marco civil da Internet

Os nossos associados Guilherme Magalhães Martins e João Victor Rozatti Longhi discorrem sobre o papel das redes sociais na moderação de conteúdo e as alterações promovidas pela Medida Provisória nº 1.068/2021, a qual, em tese, restringia um ponto central do Marco Civil, que, pela sua natureza principiológica, deixa ao arbítrio do provedor decidir o que deve bloquear, ao mesmo passo que não o responsabilizando se o conteúdo ilícito não for retirado, já que depende de decisão judicial.

Acesse: https://www.migalhas.com.br/coluna/migalhas-de-responsabilidade-civil/352028/mp-1-068-21-o-ovo-da-serpente-a-censura-reversa

Quanto vale uma vida? 11 de setembro, covid-19 e jurisprudência do STJ

Na coluna Migalhas de RC do dia 21, Ricardo Dal Pizzol indica que os debates acerca do valor de uma vida ressurgiram com grande força no contexto da pandemia da Covid-19, para orientação de políticas públicas. A partir disso, o autor explica que há duas formas de abordar a questão do valor da vida: a primeira, representada no “value of a statistical life”, mais afeta ao mundo dos economistas e empregada para fundamentar decisões governamentais, atribui valor uniforme à vida, prévio à ocorrência de qualquer dano (justiça distributiva); a segunda, destinada a restabelecer o equilíbrio rompido pelo evento danoso (justiça corretiva), a exemplo do Fundo criado para compensar as vítimas do 11 de setembro.

Sob esta segunda perspectiva, voltada a remediar a perda da vida mediante indenização, Pizzol delimita um estudo jurisprudencial, com julgamentos do STJ posteriores a 2012, examinando condenações por dano moral em dois grupos de casos bem definidos: (i) morte de genitor(a) do autor da ação; (ii) morte de filho(a) do autor da demanda.

Acesse: https://www.migalhas.com.br/coluna/migalhas-de-responsabilidade-civil/351935/quanto-vale-uma-vida-11-de-setembro-covid-19-e-jurisprudencia-do-stj

Obrigação de proteção nos contratos de transporte de passageiros à luz do caso fortuito e força maior

Na coluna do dia 28, o nosso associado Marco Fábio Morsello discorre sobre a obrigação de proteção nos contratos de transporte de passageiros, a partir da natureza categorial do transporte efetuado e à luz do caso fortuito e força maior. É analisada a hipótese de transporte de pessoas e eclosão de uma epidemia durante a viagem ou, ainda, cancelamento derivado da epidemia, em se tratando de contrato de transporte de coisas. O autor explica que a responsabilidade civil projeta deveres anexos e laterais derivados da cláusula geral de boa-fé, que independem da inexecução involuntária da obrigação de deslocamento pactuada ínsita ao transporte e impõem efetiva releitura das excludentes clássicas do caso fortuito e força maior.

Acesse: https://www.migalhas.com.br/coluna/migalhas-de-responsabilidade-civil/352242/obrigacao-de-protecao-nos-contratos-de-transporte-de-passageiros

A restituição dos ganhos ilícitos na responsabilidade civil do administrador de sociedades

Encerrando o mês de setembro, Vitor Ottoboni Pavan escreve sobre a restituição de ganhos ilícitos, uma temática que tem ocupado importante debate no âmbito do IBERC. Filiando-se à corrente que defende a multifuncionalidade da responsabilidade civil enquanto instrumento adequado a conferir a tutela a todas as obrigações provenientes de um ilícito, seja uma obrigação de indenizar ou de restituir, o autor aborda a responsabilidade civil do administrador de sociedades empresariais frente aos ganhos ilícitos.

Acesse: https://www.migalhas.com.br/coluna/migalhas-de-responsabilidade-civil/352448/a-restituicao-dos-ganhos-ilicitos-na-responsabilidade-civil

Acesse esses e outros artigos em: https://www.migalhas.com.br/coluna/migalhas-de-responsabilidade-civil

COMISSÃO DA CÂMARA DOS DEPUTADOS APROVA REGULAMENTAÇÃO DE RESSARCIMENTO AO INSS, PELO AGRESSOR, EM CASO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA

A Comissão de Seguridade Social e Família da Câmara dos Deputados aprovou proposta que regulamenta o ressarcimento, pelo agressor, de valores pagos em benefícios previdenciários concedidos às vítimas em decorrência de violência doméstica e familiar. A Previdência Social foi autorizada a ajuizar ações contra agressores pela Lei 13.846/19 e agora já pode entrar com essa ação para receber o dinheiro dos agressores desde 2019.

Na proposta aprovada pelos deputados, o dever de indenizar a Previdência terá efeito automático na sentença condenatória, independentemente de ajuizamento de ação regressiva. O juiz pode sentenciar o agressor a já pagar a Previdência na sentença condenatória. Mas, quando isso não ocorrer, a Previdência poderá entrar com ação para receber o dinheiro.

O texto aprovado é um substitutivo do relator, deputado Luiz Lima (PSL-RJ), ao Projeto de Lei 1655/19, do Senado. O substitutivo exclui o imóvel residencial próprio do casal ou da entidade familiar de penhora em decorrência da execução de sentença penal condenatória a ressarcimento.

Luiz Lima conta que mudou seu relatório a pedido das deputadas Carmen Zanotto (Cidadania-SC) e Benedita da Silva (PT-RJ), que disseram estar preocupadas com as consequências de responsabilizar os agressores. “Apesar de as agressões à mulher ocorrerem em todas as classes sociais, em sua maioria ainda estão concentradas em classes sociais nas quais não há condições de indenizar a Previdência, ou em que a indenização poderia resultar em prejuízo à sobrevivência dos dependentes do agressor”, afirmou. “Ao cobrar dele os gastos com benefícios previdenciários, a família de baixa renda poderia ser mais uma vez vitimizada”, explicou Luiz Lima.

Atendendo a sugestão do Poder Executivo, o relator também instituiu cinco anos de prazo para a proposição da ação regressiva previdenciária, contados da data do implemento da despesa previdenciária. Lima explicou que os juízes e tribunais têm aplicado prazos diferentes, de três anos ou de cinco anos.

De acordo com os dados da Advocacia-Geral da União, atualmente há 14 ações na Justiça para requerer R$ 1,4 milhão de agressores. “O procedimento seria mais efetivo com a regulamentação dessas cobranças por lei”, avaliou o relator.

A deputada Aline Gurgel (Republicanos-AP) espera que a regulamentação ajude no combate à violência doméstica. “As mulheres precisam de todo aparato e cuidado do poder público. Violência doméstica é a pior que existe, porque a casa deve ser o lugar mais seguro”, afirmou.

Já a deputada Vivi Reis (Psol-PA) destacou a importância do Estado no combate à violência doméstica. “Precisamos melhorar os serviços de saúde e atendimento dessas mulheres”, defendeu.

O Projeto de Lei 1655/19 ainda deve passar pelas comissões de Finanças e Tributação; e de Constituição e Justiça e de Cidadania, antes de seguir para análise do Plenário.

Fonte: Agência Câmara de Notícias

COMISSÃO DE PROTEÇÃO DE DADOS E PRIVACIDADE DA OAB/RJ EMITE NOTA TÉCNICA CRITICANDO O INCISO VI DO ART. 6º DO SUBSTITUTIVO AO PL N. 21/20

Comissão de Proteção de Dados e Privacidade da OAB/RJ emite Nota Técnica criticando o inciso VI do artigo 6° do Substitutivo ao PL n. 21/20, que traz uma norma sobre Responsabilidade Civil da Inteligência Artificial. O associado Felipe Medon é Coordenador da Comissão e elaborou o documento em conjunto com sua Presidente, Estela Aranha.

Na nota é asseverado que o substitutivo não leva em conta a complexidade do tema e coloca em risco a garantia da reparação integral e, por consequência, a garantia dos direitos fundamentais previstos pelos incisos V e X do artigo 5º da Constituição da República.

Para ler a Nota na íntegra, acesse: file:///C:/Users/mcods/Downloads/NOTA_IA_OABRJ.pdf

Prescreve em 3 anos a pretensão de reparação de danos decorrentes de afronta a direito autoral

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), por unanimidade, julgou parcialmente procedente recurso interposto pela Globo Comunicação e Participações S/A para limitar o direito do autor da vinheta “Brasil-il-il-il”, marca das transmissões esportivas da Rede Globo, a pedir indenização, até os três anos antes do ajuizamento da ação contra a emissora, que ocorreu em 2011.

Prevaleceu o entendimento de que o artigo 24, I, da Lei 9.610/1998 autoriza expressamente que a autoria de obra artística seja reivindicada a qualquer tempo, mas a pretensão de reparação de danos decorrentes de afronta a direito autoral, no caso de ilícito extracontratual, prescreve em três anos, conforme a jurisprudência estabelecida pelas turmas de direito privado do STJ.

Embargos de terceiros não podem ser utilizados para pedido cumulativo de danos morais

​​A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), por unanimidade, manteve acórdão do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS) que, apesar de ter confirmado decisão de primeiro grau que acolheu parcialmente embargos de terceiro e retirou restrição de transferência de um veículo da embargante, entendeu não ser possível acolher um pedido de indenização por danos morais de 40 salários mínimos.

O órgão colegiado entendeu que, embora se caracterizem como ação de conhecimento, os embargos de terceiro têm como única finalidade evitar ou afastar a constrição judicial injusta sobre bens de titularidade de pessoa que não faz parte do processo relacionado. Nesse sentido, não é admissível a cumulação de pedidos estranhos à sua natureza, como o pleito de condenação por danos morais.

Para Terceira Turma do STJ, é abusiva a inclusão de novos serviços no plano de celular sem o consentimento do consumidor

No julgamento do REsp 1.817.516, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), por unanimidade, acolheu parcialmente o recurso de uma consumidora e reconheceu como abusiva a alteração de plano de telefonia móvel sem o consentimento da contratante, aplicando ao caso o prazo de prescrição de dez anos.

Para o colegiado, agregar unilateralmente serviços ao plano original modifica seu conteúdo e viola o Código de Defesa do Consumidor (CDC).

A indenização do seguro DPVAT é divisível, decide Terceira Turma do STJ

A indenização decorrente do seguro DPVAT, de natureza eminentemente pecuniária, classifica-se como obrigação divisível, visto que pode ser fracionada sem haver a desnaturação de sua natureza física ou econômica.

Com esse entendimento, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), por maioria, acolheu recurso especial da Seguradora Líder e determinou o pagamento apenas da cota da indenização relativa a uma beneficiária, a qual pleiteava o valor integral do seguro após o pai falecer em acidente.

Presidente questiona no STF indenização a profissionais de saúde incapacitados ou mortos em razão da pandemia

Tramita no Supremo Tribunal Federal (STF), a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 6970, ajuizada contra a Lei 14.128/2021, que prevê o pagamento de compensação, pela União, a profissionais de saúde que se tornarem permanentemente incapacitados para o trabalho em razão de sua atuação no período da pandemia da Covid-19.

A norma prevê, ainda, em caso de morte do profissional, o pagamento da compensação ao cônjuge ou companheiro, a seus dependentes ou herdeiros. A ADI foi distribuída à ministra Cármen Lúcia.

Na ação, o presidente faz um histórico da tramitação da norma na Câmara dos Deputados e no Senado Federal e relata que a vetou por completo, pelo fato de prever benefício indenizatório para agentes públicos e criar despesa continuada em período de calamidade, quando essas medidas seriam vedadas, nos termos da Lei Complementar 173/2020.

Torcedor que divulgou mensagens do WhatsApp sem autorização terá de indenizar envolvidos

No julgamento do REsp 1.903.273, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) entendeu que a divulgação pública de conversas pelo aplicativo WhatsApp sem autorização de todos os interlocutores é ato ilícito e pode resultar em responsabilização civil por eventuais danos, salvo quando a exposição das mensagens tiver o propósito de resguardar um direito próprio de seu receptor.

Direção nacional de partidos não responde solidariamente por dívidas de diretórios regionais ou municipais, decide STF

A Ação Declaratória de Constitucionalidade – ADC 31 foi proposta pelo Democratas (DEM), pelo Partido da Social Democracia Brasileira (PSDB), pelo Partido dos Trabalhadores (PT) e pelo Partido Popular Socialista (PPS, atual Cidadania). Eles pediam a declaração da constitucionalidade do artigo 15-A da Lei dos Partidos Políticos (Lei 9.096/1995), com redação dada pela Minirreforma Eleitoral de 2009 (Lei 12.034/2009).

A norma estabelece que a responsabilidade, inclusive civil e trabalhista, cabe exclusivamente ao órgão partidário, seja municipal, estadual ou nacional, que tiver dado causa ao descumprimento de obrigação, à violação de direito, a dano ou a qualquer ato ilícito. Segundo os partidos, o legislador teria definido que cada órgão partidário responde particularmente pelos atos que praticar.

STJ reduz para R$50 mil indenização devida por produtores da cachaça João Andante à fabricante do uísque Johnnie Walker

​​Os produtores da cachaça João Andante tiveram Recurso Especial parcialmente provido pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que reduziu de R$ 200 mil para R$ 50 mil a indenização por danos morais por violação do direito de marca da fabricante do uísque escocês Johnnie Walker.

Ao julgar o caso, o órgão colegiado considerou que o valor original da indenização arbitrada pelo Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) era desproporcional ao porte da empresa condenada.

Espólio não tem legitimidade para pleitear indenização devida aos familiares de empregado morto em acidente de trabalho

A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST), por unanimidade, rejeitou recurso do espólio de um mineiro de subsolo da Carbonífera Metropolitana S.A., de Forquilha (SC), contra decisão em que foi declarada sua ilegitimidade para ajuizar ação de danos morais e materiais em nome do empregado, morto em acidente de trabalho. Segundo o colegiado, apenas a mãe do trabalhador, como herdeira, tem legitimidade para pleitear indenização, em nome próprio.

Segundo consta no processo, o rapaz, de 28 anos morreu depois que o veículo que dirigia capotou e caiu sobre o seu corpo. A mãe, além de representante do espólio, era beneficiária e dependente econômica do empregado.

Auxiliar de limpeza será indenizada por risco de contágio por HIV

A Ecomax Prestação de Serviços Ltda. teve Recurso de Revista rejeitado pela Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST). A empresa terá de pagar indenização por danos morais a uma auxiliar de serviços gerais que perfurou o dedo com uma agulha, durante a coleta do lixo hospitalar em uma unidade da rede da Hospitalis Núcleo Hospitalar, de Jandira (SP). Em razão do ferimento, ela teve de se submeter a tratamento médico para prevenir doenças infectocontagiosas, como o HIV.

Segundo relatado pela empregada, a perfuração ocorrera em razão do descarte incorreto da agulha, utilizada no atendimento de algum paciente do hospital. Após o acidente, teve de tomar um “coquetel anti-HIV”, com efeitos colaterais fortíssimos.

Azul é responsabilizada por desembarcar adolescente em cidade diferente do destino

A Azul Linhas Aéreas terá de pagar R$ 10 mil, por danos morais, à família de um adolescente que, após o cancelamento de um voo para Cacoal (RO), teve de esperar nove horas por uma conexão e acabou desembarcando em Ji-Paraná (RO), a cem quilômetros da cidade de destino. A decisão é da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ). A turma ainda condenou a Azul a indenizar o pai do adolescente pelos custos do deslocamento até a outra cidade.

A longa espera pelo menor, que ficou em cidade desconhecida, sem a proteção de nenhum de seus responsáveis, trouxe enorme aflição para a família e transtornos em sua vida pessoal e profissional – situação que impõe a responsabilização da companhia aérea, decidiu o colegiado.

N o Volume 4(2) da Revista IBERC, foi publicado o artigo “Limitação das indenizações por extravio de bagagens no transporte aéreo internacional: uma abordagem sob a perspectiva da Análise Econômica do Direito”, de Atalá Correia. No texto, o autor parte do papel que a informação desempenha nos contratos enquanto instrumentos de troca econômica e avalia, à luz das diretrizes traçadas pelo STF, a eficiência da aplicação do sistema de regras da Convenção de Varsóvia nos casos de indenização por extravio de bagagens no transporte aéreo internacional, buscando evidenciar como a limitação da responsabilidade diminui a assimetria de informações e favorece a alocação justa de custos e preços.

Acesse: https://revistaiberc.responsabilidadecivil.org/iberc/article/view/162/134

E m artigo publicado no volume 4(2) da Revista IBERC, Flaviana Rampazzo Soares esboça o conteúdo do consentimento do usuário dos serviços de saúde, na sua bifurcação: no âmbito do atendimento médico e no tratamento dos dados de paciente. A autora se propõe a investigar se existe diferenciação dos contornos do consentimento no atendimento médico, em comparação com o consentimento no uso e tratamento de dados sensíveis no âmbito da LGPD, aplicado no setor da saúde privada.

O artigo pode ser acessado em: https://doi.org/10.37963/iberc.v4i2.170

No volume 4, número 2, da Revista IBERC, Micaela Barros Barcelos Fernandes e Jonathan de Oliveira Almeida assinam o artigo intitulado “Socialização do risco e o seguro obrigatório DPVAT de responsabilidade civil”. No texto, exploram a sistemática principiológica que propiciou ao instituto da responsabilidade civil uma mudança de paradigma, trazendo como seus fundamentos ético-jurídicos a solidariedade social e a justiça social, o que possibilitou um giro que transpôs o olhar do ordenamento para a vítima do dano, contribuindo, também, para o desenvolvimento de mecanismos de socialização do risco, entre eles, o seguro obrigatório de responsabilidade civil. Analisam o DPVAT, espécie de seguro obrigatório de responsabilidade civil para cobertura de danos pessoais causados por veículos automotores de vias terrestres, que sofreu questionamento em face da edição da MP 904/2019, cuja perda de validade não impede a averiguação de elementos para futuro debate da matéria, que não restou pacificada pela simples não apreciação em sede legislativa.

Segue o link para acessar o artigo: https://doi.org/10.37963/iberc.v4i2.128

No volume 4, número 2, da Revista IBERC, Priscilla Pereira Mateo e Pedro Paulo Teixeira Manus assinam o artigo intitulado “O contrato de trabalho desportivo e a responsabilidade civil do empregador pela contaminação por coronavírus no contrato especial de trabalho desportivo”. O trabalho busca expor uma visão global dos efeitos do contrato de trabalho desportivo, pois, embora lhe sejam aplicáveis as regras do direito do trabalho, possui especificidades que o diferenciam sendo tratado, pois, como relação “sui generis”.

Além de estabelecerem uma visão global dos contratos desportivos, os autores trazem importante reflexão a respeito da multiplicidade dos problemas que a Covid-19 fez surgir em sede de responsabilidade civil no contrato especial de trabalho desportivo.

Link para acessar o artigo: https://doi.org/10.37963/iberc.v4i2.132

De autoria de Carlos Frederico Barbosa Bentivegna, foi publicado o artigo “Responsabilidade civil e o exercício das liberdades comunicativas”.

No texto, o autor trata da ponderação entre as liberdades comunicativas e a proteção aos direitos da personalidade, projetando as hipóteses de incidência da responsabilidade civil com a consideração da ilicitude do exercício da liberdade de manifestação do pensamento.

Para acessar: https://doi.org/10.37963/iberc.v4i2.160

É lcio Nacur Rezende e Victor Vartuli Cordeiro e Silva publicaram o artigo “Dano extrapatrimonial coletivo e difuso decorrente da deterioração ambiental: a superação da necessidade da demonstração do dano individual para a imputação de responsabilidade civil ao degradador”. Nele, os autores procuram demonstrar que a deterioração ambiental, mormente decorrente de grandes tragédias, acarreta danos extrapatrimoniais coletivos e difusos e, por consequência, a responsabilização civil do degradador. Exploram o ilícito perpetrado e o nexo causal, ainda que atenuado, destacando que impõe-se ao degradador adotar as medidas reparatórias e punitivas decorrentes de seu comportamento omissivo ou comissivo. Foi utilizada uma investigação jurídico-descritivo, utilizando-se do método dedutivo.

Para acessar: https://doi.org/10.37963/iberc.v4i2.159

No volume 4, número 2, da Revista IBERC, o Professor da Universidade de Indiana, EUA, Andrew R. Klein, contribuiu com o artigo intitulado “Environmental torts and civil punishment: a view from the United States”. Na primeira parte do trabalho, o autor apresenta um panorama geral expositivo a respeito da responsabilidade por danos ambientais no direito estadunidense, traçando seus contornos fundamentais, bem como um breve paralelo quanto as suas diferenças frente ao direito brasileiro. Na segunda parte, são expostos os principais aspectos da indenização punitiva no direito dos EUA, inclusive com a descrição das circunsâncias sob as quais os estados nos EUA permitem a indenização punitiva. Nas duas partes do texto são indicados os principais casos jurisprudenciais que dizem respeito aos temas abordados e que respaldam os fundamentos jurídicos das responsabilidades que recaem sobre os imputados. O método de abordagem empregado é o indutivo, condizente com o sistema de common law dos EUA.

Para acessar: https://doi.org/10.37963/iberc.v4i2.172

N o volume 4, número 2, da Revista IBERC, o comentário de jurisprudência intitulado “Responsabilidade civil e a autonomia privada do paciente: os limites do direito de não saber sob a ótica do direito à intimidade a partir do REsp. 1.195.995/SP” é assinado pela pesquisadora Thaís Santana.

Analisando precedente do Superior Tribunal de Justiça, a autora empreende um raciocínio crítico acerca da autonomia privada do paciente e a efetivação do direito de não saber a partir da efetivação do direito à intimidade, analisando a responsabilidade civil médica.

Para acessar o texto: https://doi.org/10.37963/iberc.v4i2.174

volume 4, número 2, da Revista IBERC, foi publicada a resenha à obra “Consentimento do paciente no direito médico” (Indaiatuba: Foco, 2021), de autoria de Flaviana Rampazzo Soares. A resenha é assinada por Rafaella Nogaroli e José Luiz de Moura Faleiros Júnior.

Para acessar: https://doi.org/10.37963/iberc.v4i2.177

No volume 4, número 2, da Revista IBERC, foi publicada a resenha à obra “Responsabilidade civil e redes sociais” (Indaiatuba: Foco, 2020), de autoria de João Victor Rozatti Longhi. A resenha é assinada por Gabriel Oliveira de Aguiar Borges.

Para acessar: https://doi.org/10.37963/iberc.v4i2.178

A Revista IBERC anuncia a chamada de trabalhos especial para um número que será dedicado ao seguro de responsabilidade civil

Acesse as diretrizes/normas para publicação: https://revistaiberc.responsabilidadecivil.org/iberc/about/submissions

Publicado na modalidade Ahead of print o artigo do Associado Prof. Dr. Fábio Jun Capucho, intitulado “Responsabilidade civil dos titulares de perfil em rede social pela publicidade danosa”.

Confira: https://revistaiberc.responsabilidadecivil.org/iberc/article/view/187

A Revista IBERC anuncia a publicação, na modalidade Ahead of print, do artigo dos Associados Profs. Drs. Fernanda S. Rivabem e Frederico Z. Glitz, intitulado “Obsolescência programada: entre a legalidade e a abusividade da conduta – notas a partir das decisões do STJ”. Agradecemos aos autores pelo texto que aborda tema muito atual e aos pareceristas que elevam a qualidade da nossa Revista.

https://revistaiberc.responsabilidadecivil.org/iberc/article/view/186/149

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