DESTAQUES

  • PUBLICADO NOVO VOLUME DA REVISTA IBERC
  • EDIÇÃO COMEMORATIVA DE Nº 200 DA COLUNA MIGALHAS DE RESPONSABILIDADE CIVIL
  • RC NOS TRIBUNAIS SUPERIORES
  • COMUNICADO IBERC SOBRE A ANUIDADE
  • PUBLICADA NOVA OBRA COLETIVA DO IBERC

PUBLICADO NOVO VOLUME DA REVISTA IBERC

A Revista IBERC anuncia a publicação do v. 5, n. 2/2022.

EDITORIAL

No Editorial, o Prof. Nelson Rosenvald explora o importante tema dos riscos trazidos pela inteligência artificial e o seu tratamento no âmbito da responsabilidade civil, sustentando a necessidade de adoção do seguro obrigatório ou de fundos de compensação para “categorias de alta complexidade que suponham um risco considerável para terceiros” como um meio necessário de compensar danos decorrentes das novas tecnologias.

DOUTRINA NACIONAL

A Profª. Drª. Angélica Carlini escreve sobre a regulação dos seguros de responsabilidade civil no Brasil e os seguros para riscos cibernéticos.

O Prof. Dr. Atalá Correia avalia as origens do enunciado n. 465 do STJ, que trata da transferência de veículo sem comunicação à seguradora, estabelecendo o seu sentido e alcance e avaliando a sua atualidade.

O Prof. Dr. Pery Saraiva Neto investiga se as estruturas atualmente existentes são eficientes e suficientes para assegurar a adequada reparação de danos ao meio ambiente.

O Prof. Dr. Ilan Goldberg apresenta estudo sobre os reflexos da nova lei de licitações nos seguros de garantia.

A Profa. Dra. Karina Pinheiro de Castro, em seu texto, traça os contornos do seguro de responsabilidade civil profissional, com foco na responsabilidade do médico.

O Prof. Dr. Walter A. Polido expõe os princípios técnicos fundamentais dos referidos seguros, as categorias de riscos ou de atividades com maior incidência de contratação e aborda a importância da contratação dos seguros no Brasil.

As Professoras Camila Affonso Prado e Laura Pelegrini discorrem a respeito da regulamentação dos seguros de responsabilidade civil no direito brasileiro.

Os Profs. Drs. Arthur Mendes Lobo e Wagner Inácio Freitas Dias abordaram os contornos do seguro de responsabilidade civil na situação de poluição ambiental.

O Prof. Dr. Victor Willcox aborda a eficácia do contrato de seguros em eventos considerados como casos fortuitos, inclusive considerando a pandemia.

O Prof. Dr. Gabriel Schulman aborda os casos nos quais os planos de saúde seriam considerados como responsáveis solidários pelo pagamento de indenização devida aos prejudicados por falha do prestador de serviços credenciado, além de versar sobre os desafios que cercam a ação regressiva das operadoras quanto aos causadores diretos do dano, na área da saúde suplementar.

DOUTRINA ESTRANGEIRA

O Prof. Dr. Abel B. Veiga Copo investiga se seria possível ao segurado reclamar junto a sua própria seguradora com base no seu seguro de responsabilidade civil ou à seguradora do terceiro causador do dano, na hipótese de dano causado por terceiro.

O Prof. Dr. Juan José Martínez Mercadal oferece ao leitor um panorama do direito uruguaio quanto exigibilidade, por parte da seguradora, da prova da relação causal entre a conduta consubstanciada no agravamento do risco, para que possa se liberar da obrigação de indenizar.

COMENTÁRIO À JURISPRUDÊNCIA

Lucas Nascimento oferta ao leitor uma análise do Recurso Especial n. 1.922.146/SP, no qual trata da importante questão do termo inicial do prazo prescricional do segurado em face do segurador.

Alice Amidani assina o texto intitulado “O dilema da cobertura de próteses mamárias pelas seguradoras de plano de saúde e a extensão dos efeitos do REsp 1733013”, no qual explora a situação da interpretação do rol da ANS e a sua taxatividade.

RESENHA

O Prof. Dr. Thiago Junqueira resenha a segunda edição da consagrada obra de autoria do Prof. Dr. Ilan Goldberg, intitulada “O contrato de seguro D&O”.

AGRADECIMENTOS

O novo número da Revista só está no ar porque os autores nos brindam com excelentes textos, os pareceristas nos auxiliam na avaliação, o que contribui ao aperfeiçoamento dos artigos e aos leitores, que crescem junto conosco em conhecimento.

Acesse: https://revistaiberc.responsabilidadecivil.org/iberc/issue/view/14

NOVA OBRA COLETIVA DO IBERC: “PROTAGONISTAS DA RESPONSABILIDADE CIVIL”


A publicação da obra coletiva “Protagonistas da responsabilidade civil” pelo IBERC marca um ajuste de contas nos estudos do direito privado brasileiro: exploramos as contribuições de 25 juristas – todos já falecidos – fundamentais para a edificação de nosso “estado da arte” da responsabilidade civil. O trabalho de seleção dos principais estudiosos da temática, desde Teixeira de Freitas (1816-1883) até Junqueira de Azevedo (1939-2009), em estrutura capitular que tomou como critério a cronologia das respectivas datas de nascimento, levou em conta a diferença que fez o trabalho de cada um dos grandes nomes escolhidos, sendo certo que seu legado é abordado por eminentes
estudiosos no campo da responsabilidade civil contemporânea. Agradecemos ao valoroso grupo de 31 autores que conferiu peso e autoridade ao projeto. À Editora Foco, em nome de Roberta Densa e Leonardo Moreira, por gentilmente acolher, desde a concepção, a
ideia deste livro, que representa iniciativa inédita no direito brasileiro, e que consolida, ainda mais, a parceria que permitiu lançar a 13ª obra coletiva em associação com o IBERC.Os associados terão um desconto de 20% com o uso do código IBERC20 no site clicando aqui.

EVENTOS REALIZADOS PELO IBERC NO MÊS DE JUNHO

Ocorreu nos dias 3 e 4 de junho o II Congresso Mineiro de Responsabilidade Civil, evento presencial realizado pelo IBERC em parceria com a Escola Superior Dom Helder Câmara, nos dias 3 e 4 de junho, em Belo Horizonte/MG.

Foram 9 painéis, cada qual composto por 4 palestrantes, contemplando os inúmeros desafios da responsabilidade civil contemporânea.

No dia 7 de junho, às 19h, ocorreu o Webinar IBERC #34, com participação do professor Miguel Kfouri Neto e das professoras Fernanda Schaefer e Rafaella Nogaroli, para um debate interessantíssimo sobre “Responsabilidade civil na cirurgia robótica”.

Com o apoio do IBERC, a Comissão de Responsabilidade Civil da OAB-PR e o Grupo de Pesquisas “Direito da Saúde e Empresas Médicas” (coord. Miguel Kfouri Neto e Rafaella Nogaroli) realizou, no dia 29/06, um evento sobre “TEMAS CONTEMPORÂNEOS EM RESPONSABILIDADE CIVIL MÉDICA”, com 8 palestras divididas em 2 painéis.

O evento ocorreu na sede da OAB-PR, e com transmissão ao vivo pelo canal do Youtube da ESA-PR. Apoio: Comissão de Direito à Saúde da OAB/PR; ESA/PR; TJPR- 2ª Vice-Presidência; Comitê da Saúde TJPR/CNJ; IBERC; EMAP; AMAPAR; CRM-PR.

COLUNA MIGALHAS DE RESPONSABILIDADE CIVIL

Causalidade estatística e responsabilidade em tempos de mudança climática

Em 23/4/2020 o IBERC abriu mais uma frente de conhecimentos: o MIGALHAS DE RESPONSABILIDADE CIVIL. Uma COLUNA PUBLICADA POR SEUS ASSOCIADOS todas as terças e quintas-feiras no https://www.migalhas.com.br/coluna/migalhas-de-responsabilidade-civil

Em mais de 2 anos de coluna, edificamos um invejável aporte de conhecimentos sobre a responsabilidade civil em toda a sua interdisciplinaridade: pressupostos, funções, indenização de danos patrimoniais e morais, e os diálogos com o direito empresarial, contratual, ambiental, consumerista, médico, biodireito, família, direitos fundamentais: todos abarcando o que há de mais atual e urgente em suas temáticas.

No dia 02/06/2022 COMPLETAMOS A COLUNA DE NÚMERO 200, com a publicação do belo texto de ANNELISE STEIGLEDER sobre a responsabilidade civil em tempos de mudanças climáticas.

Essa celebração não é um fato isolado do IBERC: em prol do desenvolvimento da responsabilidade civil, já publicamos 14 obras coletivas, quadrimestralmente publicamos a nossa revista (de acesso aberto), além da rotina, já conhecida por nossos seguidores, de produção de inúmeros webinares e lives.

Nosso desejo é continuar criando com excelência. Persistiremos em nosso objetivo de enfatizar que a responsabilidade civil é uma disciplina essencial, não só para o direito privado, mas em para todo o ordenamento jurídico. Poucos pararam para pensar que todas as disfuncionalidades de um sistema – sejam elas na propriedade, contratos, direitos fundamentais (e hoje na proteção de dados e IA) – desaguam na responsabilidade civil.

O IBERC, reforça o seu compromisso com a propagação de conhecimento, no mais alto nível!

Acesse:https://www.migalhas.com.br/coluna/migalhas-de-responsabilidade-civil/367236/causalidade-e-responsabilidade-civil-em-tempos-de-mudancas-climaticas

A atribuição do dever de indenizar frente aos danos climáticos

Na coluna do Migalhas de RC do dia 07/06, a nossa associada Sabrina Jiukoski da Silva discorre sobre o dever de indenizar do agente-poluidor frente aos danos climáticos na realidade nacional, considerando como lente de análise a emissão de gases de efeito estufa (GEE) acima dos índices permitidos para a atividade normalmente desenvolvida. A partir dessa perspectiva, a autora explica que o nexo de causalidade deve ser aferido considerando a contribuição da emissão de GEE, implicando na relação direta entre a fonte poluidora e a alteração do clima.

https://www.migalhas.com.br/coluna/migalhas-de-responsabilidade-civil/367513/a-atribuicao-do-dever-de-indenizar-frente-aos-danos-climaticos

O texto dialoga com o último artigo publicado na nossa coluna, intitulado “Causalidade estatística e responsabilidade civil em tempos de mudanças climáticas”, de Annelise Monteiro Steigleder (https://www.migalhas.com.br/coluna/migalhas-de-responsabilidade-civil/367236/causalidade-e-responsabilidade-civil-em-tempos-de-mudancas-climaticas)

Acesse: https://www.migalhas.com.br/coluna/migalhas-de-responsabilidade-civil/367513/a-atribuicao-do-dever-de-indenizar-frente-aos-danos-climaticos


Nem tudo que reluz é ouro: a responsabilidade civil dos influenciadores

No dia 9, Marilia Sampaio e Thainá Bezerra Miranda escrevem um artigo intitulado “Nem tudo que reluz é ouro: a Responsabilidade civil dos influenciadores digitais”.

As autoras defendem o enquadramento dos influenciadores digitais como fornecedores por equiparação – integrantes da cadeia de consumo, responsáveis de forma solidária e objetiva por qualquer possível dano causado ao consumidor acerca dos produtos/serviços divulgados –, pois os criadores de conteúdo, além do fornecedor principal, são incentivadores do consumo do bem/serviço anunciado.

Acesse: https://www.migalhas.com.br/coluna/migalhas-de-responsabilidade-civil/367690/nem-tudo-que-reluz-e-ouro-responsabilidade-civil-dos-influenciadores

Dano indireto indenizável e reflexões sobre o Enunciado 560 da VI Jornada de Direito Civil do CJF

Andrea Cristina Zanetti e Erik Gramstrup trazem algumas reflexões sobre o Enunciado n.º 560 da VI Jornada de Direito Civil do CJF, que afirma: “no plano patrimonial, a manifestação do dano reflexo ou por ricochete não se restringe às hipóteses previstas no art. 948 do Código Civil”.

Nesse cenário, debatem-se as decisões apresentadas como justificativas do referido enunciado, a exemplo do caso no qual o STJ reconheceu indenização por danos patrimoniais reflexos à empresa de promoções artísticas que, diante do extravio das bagagens do maestro por ela contratado, foi obrigada a remarcar as datas do espetáculo e devolver o valor dos ingressos. Os autores indicam a importância da temática, pois cada vez mais observa-se a indicação da expressão “dano indireto” em cláusulas que visam estabelecer limites indenizatórios em relações civis e empresariais (habitualmente precedidas de negociação), o que tem sido reconhecido como válido por decisões judiciais.

Acesse: https://www.migalhas.com.br/coluna/migalhas-de-responsabilidade-civil/367902/dano-indireto-indenizavel-e-reflexoes-sobre-a-jornada-de-direito

Responsabilidade “sem dano” e a falsa alegação de sua origem “alienígena” no sistema romano-germânico

Danilo Porfírio de Castro Vieira escreve artigo intitulado “Responsabilidade sem dano e a falsa alegação de sua origem alienígena no sistema romano-germânico”.

O autor propõe algumas reflexões sobre a tradição jurídica romana e a função punitiva da responsabilidade civil, discorrendo, ainda, sobre responsabilidade civil e a modernidade liberal: emancipação, segurança jurídica e patrimonialidade.

Acesse: https://www.migalhas.com.br/coluna/migalhas-de-responsabilidade-civil/368068/responsabilidade-e-a-falsa-alegacao-no-sistema-romano-germanico

Responsabilidade civil por tratamento inadequado de dados pessoais

Na coluna do Migalhas de RC do dia 21, Flávio Henrique Maimone e Ana Cláudia Amaral discorrem sobre responsabilidade civil por tratamento inadequado de dados pessoais.

Os autores apresentam um panorama das teorias sobre os regimes estabelecidos na LGPD, como é o caso da “responsabilidade civil proativa”, da “responsabilidade civil objetiva pelo risco”, “objetiva por falha nos deveres de segurança”, da “responsabilidade subjetiva”, bem como de posicionamentos que compreendem uma responsabilidade civil objetiva por violação dos deveres de segurança agregada a um dever de proatividade e prevenção de danos.

Acesse: https://www.migalhas.com.br/coluna/migalhas-de-responsabilidade-civil/368236/responsabilidade-civil-por-tratamento-inadequado-de-dados-pessoais

A novela Pantanal, os danos morais por violação do direito do autor e a restituição de ganhos ilícitos na decisão do REsp 1.983.290 do STJ

O nosso associado Vitor Ottoboni Pavan escreve sobre uma ação movida contra uma emissora de TV em razão da violação de direitos do autor pela reprodução de novela com adaptações não consentidas pelo autor. O autor apresenta uma interessante leitura crítica da recente decisão do STJ, pois, no acórdão, o que se fixa corresponde a um remédio restitutório, voltado a tratar da questão dos ganhos ilícitos, incongruentemente escondido sob as vestes do dano extrapatrimonial.

Acesse: https://www.migalhas.com.br/coluna/migalhas-de-responsabilidade-civil/368428/novela-pantanal-danos-morais-por-violacao-do-direito-e-a-restituicao

Danos emergentes por descumprimento do contrato: abrindo a caixa-preta

Na coluna do Migalhas do dia 28, Flávio Henrique Silva Ferreira escreve artigo intitulado “Danos emergentes por descumprimento do contrato: abrindo a caixa-preta”.

No texto, o autor explica que os tipos de danos emergentes sofridos pelo credor na hipótese de inadimplemento do contrato, as fórmulas utilizadas para o seu cálculo, bem como a interação desses danos entre si constituem uma verdadeira “caixa-preta”, para a doutrina e a jurisprudência brasileiras.

Acesse: https://www.migalhas.com.br/coluna/migalhas-de-responsabilidade-civil/368709/danos-emergentes-por-descumprimento-do-contrato-abrindo-a-caixa-preta

Deep vs. Heard: a vitrine da responsabilidade civil no sistema norte-americano

Fechando as publicações do mês de junho, o associado Marcelo L. F. de Macedo Bürger nos brinda com artigo sobre o recente precedente norte-americano “Depp vs. Heard”, que teve grande repercussão midiática e gerou controvérsias jurídicas para a responsabilidade civil, em especial quanto à figura dos punitive damages, que parecem despertar tantas controvérsias quanto o próprio precedente.

Acesse: https://www.migalhas.com.br/coluna/migalhas-de-responsabilidade-civil/368892/depp-vs-heard-vitrine-da-responsabilidade-no-sistema-norte-americano

RESPONSABILIDADE CIVIL NOS TRIBUNAIS SUPERIORES – DESTAQUES DO MÊS

Para Quarta Turma do STJ, franqueador responde solidariamente apenas por falhas do franqueado em serviços relacionados à franquia

No julgamento do AREsp nº 1.456.249, a Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), por unanimidade, reafirmou o entendimento de que o franqueador responde solidariamente apenas por danos causados pelo franqueado em relação aos serviços prestados em razão da franquia.

Com essa orientação, o colegiado deu parcial provimento ao recurso especial interposto pelo Curso Objetivo, franqueador, para afastar sua responsabilidade civil diante da morte de um aluno do Colégio Objetivo Mairiporã, franqueado, ocorrida em acidente de trânsito no qual foi reconhecida a culpa do transporte escolar fornecido por este último. Os ministros consideraram que o serviço de transporte é desvinculado da franquia de metodologia educacional.

Segunda Seção do STJ vai definir, em repetitivo, se demora excessiva em fila de banco gera dano moral in re ipsa

A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) afetou o Recurso Especial 1.962.275 para julgamento sob o rito dos recursos repetitivos. O processo discute se a lentidão excessiva para atendimento bancário presencial, em tempo superior aos definidos em legislação específica, gera dano moral presumido (in re ipsa) – modalidade em que o consumidor não precisa comprovar ocorrência efetiva do prejuízo. Diante da afetação, foi suspensa a tramitação dos recursos especiais ou agravos em recursos especiais em segunda instância ou no STJ que tratam da mesma matéria.

O ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, relator do processo, entende que a afetação “se justifica “porque existe número expressivo de processos com fundamento em idêntica questão de direito”, o que evidencia o caráter multitudinário da controvérsia. Importante destacar que a controvérsia se relaciona ao Tema 1.156.

Indenização por extravio de carga em voo internacional deve observar a Convenção de Montreal

A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), em juízo de retratação, entendeu que a indenização decorrente de danos a cargas em transporte aéreo internacional é disciplinada pela Convenção de Montreal (promulgada pelo Decreto 5.910/2006), por força do artigo 178 da Constituição Federal, que estabelece a prevalência dos acordos internacionais subscritos pelo Brasil sobre os normativos internos a respeito do tema.

Determinada perícia sobre lucros do SBT para definir indenização por exibição não autorizada da novela Pantanal

No julgamento do REsp 1.983.290, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) considerou necessária a realização de perícia para servir de base à fixação do valor da indenização por danos morais a ser paga pelo Sistema Brasileiro de Televisão (SBT) ao escritor Benedito Ruy Barbosa, em razão da exibição não autorizada de uma versão editada da novela Pantanal, de sua autoria.

A novela – transmitida originalmente em 1990, pela extinta TV Manchete – teve uma reprise levada ao ar pelo SBT, entre 2008 e 2009. Em 2016, os ministros da Terceira Turma acolheram recurso do escritor e condenaram o SBT ao pagamento de indenização por danos morais e patrimoniais devido à exibição da versão editada e não autorizada da obra.

Sem testemunha dos fatos, professora não receberá indenização por assédio moral, decide TST

Por unanimidade, a Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho absolveu a Fundação Educacional da Associação Comercial Piauiense (Funeac), de Teresina (PI), da obrigação de indenizar uma professora que alegava ter sido vítima de assédio moral. Isso porque o depoimento da testemunha apresentada por ela não poderia ser considerado meio de prova válido, porque ela não havia presenciado os acontecimentos narrados no processo.

“Não há dúvidas de que o depoimento não configura meio de prova apto a demonstrar os fatos relativos ao assédio moral”, afirmou o relator do recurso de revista da fundação, ministro Douglas Alencar. Segundo ele, a professora, ao narrar que fora vítima de atitudes praticadas pela fundação que extrapolaram o seu poder diretivo, atraiu para si o ônus da prova e dele não se desincumbiu, pois a testemunha por ela indicada não havia presenciado os fatos alegados. 

Processo: RR-81722-31.2014.5.22.0001.

Instalador de linha telefônica tem dano existencial por jornada excessiva reconhecido

A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) condenou a Serede – Serviços de Rede S.A., de Curitiba (PR), a pagar indenização no valor de R$ 10 mil a um instalador de linha telefônica por dano existencial. O colegiado considerou excessiva e desarrazoada a jornada de 12 horas diárias de trabalho, agravada pelo exercício de atividade perigosa em sistema elétrico de potência. No mesmo processo, também foi condenada a OI S.A., tomadora de serviços. Juntas, as empresas deverão indenizar o empregado no valor de R$10 mil.

O empregado relatou nos autos que sempre estivera submetido a jornada extenuante durante o vínculo de emprego, em todos os dias da semana, exceto dois domingos por mês. Disse, ainda, que trabalhava sob constante pressão, com cobranças muito acima do razoável e sofrendo assédio moral existencial.

Processo: RR-1945-33.2014.5.09.0009.

TST reconhece dano moral presumido aos pais de condutora atropelada no metrô do Rio de Janeiro

A Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por decisão unânime, restabeleceu sentença que condenou a Concessão Metroviária do Rio de Janeiro S.A. (Metrô Rio) a indenizar a mãe e o pai de uma condutora de trem que morreu atropelada por outra composição, ao se deslocar pelos trilhos para fazer a troca de cabine. O colegiado aplicou a jurisprudência do TST, que reconhece o dano presumido, por se tratar dos pais da vítima, com quem ela residia. Em relação aos irmãos, foi mantida a decisão que os excluiu da indenização.

Processo: RRAg-10200-41.2015.5.01.0017. 

TST afasta prescrição em pedido de indenização por preterição de concursados na Petrobras

No julgamento do RR nº 1861-30.2017.5.20.0006, a Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho decidiu afastar a prescrição declarada em uma ação civil pública em que o sindicato de petroleiros de Sergipe e Alagoas pediam indenização por danos morais e materiais decorrentes da contratação, pela Petróleo Brasileiro S.A (Petrobras), de mão de obra terceirizada em detrimento de pessoas aprovadas em concurso. Para o colegiado, o prazo prescricional deve contar a partir da decisão definitiva em que foi reconhecida a ilicitude da terceirização, e não da nomeação dos candidatos por liminar. O caso, agora, retornará à 7ª Vara do Trabalho de Aracaju (SE).

Terceira Turma do STJ reconhece fraude na transferência de terreno destinado garantir a indenização de vítimas do Edifício Palace II

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) entendeu que houve fraude à execução na transferência de um terreno localizado em Brasília, arrematado em leilão judicial com o intuito de garantir a indenização devida às vítimas do Edifício Palace II. O imóvel, que atualmente abriga um dos maiores shopping centers do Distrito Federal, está situado no bairro Lago Norte. O Palace II, localizado na Barra da Tijuca, na cidade do Rio, desmoronou em fevereiro de 1998, deixando oito pessoas mortas e mais de 170 famílias desabrigadas. A edificação foi construída pela Sersan, empresa de propriedade do então deputado federal Sérgio Naya.

Para a Turma, a empresa que transferiu o terreno à Iguatemi se utilizou de “meios ardilosos” para se tornar, ela própria, a única proprietária do imóvel e repassá-lo, posteriormente, à empresa de shopping centers, o que, segundo o relator ministro Villas Bôas Cueva, “já deixa entrever a existência de conluio entre os envolvidos e a má-fé de todos os adquirentes sucessivos”.

Auxiliar de frigorífico que contraiu Covid-19 não será indenizado por danos morais

Um auxiliar de produção de frigorífico teve o recurso de revista contra decisão que isentou a Bugio Agropecuária Ltda., de Chapecó (SC), da responsabilidade por sua contaminação por covid-19 rejeitado. A Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho entendeu que a atividade em frigorífico não se enquadra entre as que apresentam exposição habitual a risco maior de contaminação. A decisão foi unânime.

COMUNICADO IBERC

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