Terceira Turma do STJ afasta condenação da Band a pagar indenização por divulgação de paródia sem referência ao autor da música original

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), por unanimidade, deu provimento a recurso especial interposto pela Band e reformou acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) que havia condenado a emissora a pagar R$ 10 mil, a título de danos morais, ao autor de uma música cuja paródia foi reproduzida no extinto programa Pânico na Band. Ao julgar o caso, o colegiado definiu que, em divulgação de paródia, não há a obrigação de indicar o nome do autor da obra originária.

O autor da canção pleiteou indenização por suposto plágio de sua composição. O juiz negou o pedido, fundamentando que a divulgação exibida pela Band era uma paródia da versão original, o que não violaria o direito autoral.

Porém, o TJSP entendeu que, mesmo em caso de paródia, a falta de indicação do nome do autor da obra originária gera o dever de indenizar. No recurso ao STJ, a Band defendeu que tal exigência não foi prevista na Lei de Direitos Autorais (Lei 9.610/1998).

A relatora do recurso, ministra Nancy Andrighi, afirmou que as paródias não se enquadram nas hipóteses do artigo 29 da Lei 9.610/1998, para as quais se exige a autorização prévia do autor, uma vez que o artigo 47 da lei estabeleceu que são livres as paráfrases e paródias que não forem verdadeiras reproduções da obra originária nem lhe causarem descrédito.

De acordo com a magistrada, esse artigo vedou apenas a “verdadeira” reprodução de criação preexistente, a qual não poderia ser identificada como paródia.

Nancy Andrighi lembrou que, segundo a compreensão do STJ, a paródia é imitação cômica de composição literária, filme, música ou qualquer outra obra; é interpretação nova, adaptação de obra já existente a um novo contexto, com versão diferente, debochada, satírica (REsp 1.548.849 e REsp 1.810.440).

A partir desses precedentes, explicou, pode-se deduzir que a paródia faz surgir um novo trabalho artístico, ou, nos termos do artigo 5º, inciso VIII, g, da Lei 9.610/1998, uma criação intelectual nova, resultante da transformação da obra originária.

“Não há, de fato, na Lei de Direitos Autorais, qualquer dispositivo que imponha, quando do uso da paródia, o anúncio ou a indicação do nome do autor da obra originária”, destacou.

Considerando a paródia como obra original, a ministra afirmou que o direito do autor de ter o nome anunciado na utilização da obra (artigo 24, inciso II, da Lei 9.610/1998), bem como os direitos morais e patrimoniais sobre a criação (artigo 22 da mesma lei) são de titularidade do criador da paródia – não do autor da obra que a inspirou.

Nancy Andrighi acrescentou que, diferentemente do que ocorreu com a paródia, quando o legislador considerou necessária a menção do nome do autor ou a citação da fonte originária na utilização de obra alheia, ele fez tal determinação de modo expresso, como no artigo 46, inciso I, alínea a e inciso III, da Lei 9.610/1998.

“Sendo livre a paródia (artigo 47 da LDA), sua divulgação ao público – desde que respeitados os contornos estabelecidos pelo dispositivo precitado – não tem o condão de caracterizar ofensa aos direitos do criador da obra originária”, concluiu a relatora ao restabelecer a sentença de improcedência do pedido.

Acesse o acórdão na íntegra.

Fonte: STJ

Imagem de Pexels por Pixabay.

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