Aposentada que sofreu golpe de estelionatários em caixa eletrônico será indenizada por Banco
A 11ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) reformou sentença da comarca de Belo Horizonte para condenar o banco Itaú Unibanco S.A. a indenizar em mais de R$ 17 mil por danos materiais e morais uma cliente idosa que foi vítima do golpe conhecido como “chupa-cabra”. Ao fazer um saque em caixa eletrônico, a aposentada teve seu cartão retido na máquina e recebeu de volta o cartão de outra pessoa.
O fato ocorreu em 10 de maio de 2018, quando a idosa foi a um caixa eletrônico nas dependências do supermercado Extra, na Av. Francisco Sales, para efetuar um saque de R$ 500. Quatro dias depois, foi a um estabelecimento e, na hora de pagar com o cartão de débito do Itaú, teve a compra não autorizada, porque a senha estava inválida. Foi quando percebeu que o cartão era de outra pessoa.
Imediatamente, a cliente se dirigiu à sua agência e procurou a gerente para saber o que havia acontecido. Quando a gerente tirou o extrato foram constatados saques e compras com o cartão no valor de R$ 9.565.
A aposentada acionou o banco por falha de segurança, mas o Itaú contestou, alegando que as transações efetuadas na conta estavam em conformidade com o perfil da cliente e que as operações foram feitas durante quatro dias, não sendo crível uma fraude perdurar por longo período.
Ainda, de acordo com o banco, o fato de as transações não extrapolarem o limite de crédito disponível não pareceu atitude de um fraudador, que utilizaria todo o numerário disponível.
Os pedidos de indenização por danos materiais e morais foram julgados improcedentes em primeira instância. O magistrado destacou na sentença que “o saque realizado em caixa eletrônico não foi dentro da instituição financeira, o que retira a obrigação do banco”.
O juiz considerou ser “patente a culpa exclusiva da consumidora pela ocorrência do evento danoso, pois descuidou da guarda do seu cartão magnético em local diverso da agência bancária”. O magistrado afirmou ainda que a responsabilidade da instituição financeira deve ser afastada “quando o evento danoso decorre de transações que, embora contestadas, são realizadas mediante uso de senha pessoal do correntista”.
No recurso, a aposentada sustentou que “a alteração que viabiliza o conhecimento das senhas e dos códigos do consumidor se dá na própria máquina bancária, restando devidamente comprovado que o banco não se cercou dos cuidados para evitar esse tipo de infortúnio”. A cliente reiterou que foi vítima de um golpe e, por isso, o banco deveria ser responsabilizado pela falha na prestação de serviço.
Para o relator, desembargador Marcos Lincoln, a fraude está relacionada aos riscos da atividade desenvolvida pelo banco, devendo o banco ser responsabilizado objetivamente pela falha na prestação de serviço.
“Prevalece o entendimento de que a instituição financeira é responsável pela segurança das transações efetuadas em seus terminais eletrônicos, mesmo quando instalados fora das agências bancárias, respondendo pela clonagem do cartão por terceiro”, afirmou o desembargador.
O magistrado entendeu também que “não há como prevalecer o fundamento da sentença, no sentido de que a idosa teria sido descuidada com seu cartão e senha de uso pessoal, pois tais dados foram obtidos por meio ardil, oculto, alheio à gerência do consumidor e ao cidadão comum, ou seja, por meio de um hardware instalado no terminal eletrônico, cujo risco é inerente à atividade do banco, nunca do consumidor”.
Assim, foi determinada a restituição do valor de R$ 9.565,57, sacada pelos estelionatários. Ainda de acordo com o relator, é evidente que essa circunstância causou um dissabor, um aborrecimento e uma irritabilidade que excedem a normalidade do cotidiano, fazendo a aposentada jus ao recebimento da indenização por danos morais, fixada em R$8 mil.
O voto do relator foi acompanhado pelas desembargadoras Mônica Libânio Rocha Bretas e Shirley Fenzi Bertão.
Para acessar o acórdão na íntegra, clique aqui.
Fonte: TJMG
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