Banco indenizará idosa por descontos indevidos

O Banco Intermedium terá que indenizar uma idosa analfabeta em R$ 5 mil, a título de danos morais, por descontos em seu benefício decorrentes de um contrato de empréstimo anulado. A decisão é da 16ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG).

De acordo com os autos, a cliente, que é aposentada pelo INSS e recebe o benefício previdenciário pelo Banco Bradesco, firmou, sem perceber, um contrato de empréstimo com a ré, que consistia na retirada do valor emprestado do montante adquirido da aposentadoria. 

O contrato foi anulado pelo juízo de primeira instância porque não seguiu os requisitos do artigo 595 do Código Civil, que estabelece que na hipótese de qualquer uma das partes não saber ler nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a pedido da parte e subscrito por duas testemunhas, formalizado por instrumento público. Ainda, foi determinada a restituição dos valores indevidamente descontados em dobro e fixada indenização por dano moral.

As partes recorreram da decisão.

O banco alegou que a sentença estava equivocada e que o fato de a aposentada não ser alfabetizada não a tornava incapaz no sentido legal nem a impedia de realizar um contrato.

A autora, por sua vez, argumentou que o Banco Intermedium não produziu as provas necessárias para identificar a sua suposta assinatura e que a empresa agiu de má fé.

Para o relator do recurso, desembargador Marcos Caldeira Brant, a partir do momento que é reconhecida a nulidade do contrato, é necessário que valores descontados da pensão previdenciária da idosa sejam devolvidos. No curso do processo, o banco já tinha devolvido R$ 5 mil, o correspondente aos danos materiais fixados. 

No que diz respeito aos danos morais, o magistrado destacou que “a situação a qual foi submetida a demandante transbordou em muito a esfera dos meros dissabores da vida em sociedade, pois o Banco se valeu da sua situação de hipervulnerabilidade para lhe impingir um empréstimo consignado, o que gerou descontos em seu benefício previdenciário por vários meses, de modo que ficou privada de parte do valor utilizado para o custeio das suas necessidades básicas e verba de caráter alimentar.”

Os danos morais foram fixados em R$ 5 mil.

Os desembargadores Otávio de Abreu Portes e José Marcos Rodrigues Vieira votaram com o relator.

A decisão foi proferida no julgamento da Apelação Cível nº 1.0394.13.007683-6/001.

Para acessar a íntegra do acórdão clique aqui.

Fonte: TJMG

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