Consumidor que teve carro apreendido indevidamente tem danos morais reconhecidos

A juíza Maysa Silveira Urzêdo, da 1ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Iturama/MG, condenou a empresa Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento a pagar R$ 10 mil de indenização por danos morais a um consumidor que teve o carro apreendido indevidamente, após a empresa ter proposto ação de busca e apreensão sem conferir pagamento de empréstimo.

Segundo consta nos autos, o veículo foi dado como garantia em um empréstimo que o autor tomou da empresa no valor de R$10 mil, que seria restituído por meio do pagamento de 36 parcelas de R$ 489.

O cliente alega que, mesmo com o pagamento das parcelas em dia, a empresa propôs uma ação de busca e apreensão do bem em outubro de 2015, afirmando que não haviam sido quitadas as últimas três parcelas — referentes a junho, julho e agosto. O mandado de busca e apreensão foi cumprido em novembro do mesmo ano por oficial de Justiça que retirou o automóvel da posse do proprietário.

No pedido de indenização, o cliente argumentou que na data da ação não havia inadimplência, pois, em 4 de setembro, ele havia realizado o pagamento das quatro parcelas em atraso. Segundo o autor, o fato foi motivo de grande constrangimento e humilhação para ele e toda sua família, pois a vizinhança presenciou a apreensão. A negligência da empresa teve como efeito a humilhação pública, danos à sua reputação e inquietação psicológica.

A empresa apresentou contestação alegando que o consumidor não apresentou documento que comprovasse os danos morais sofridos, que não houve conduta ilícita e que não foi comprovada a alegada falha na prestação dos serviços. Além disso, afirmou que a frustração, a decepção e o desconforto não atingem a moral, a afetividade ou a intimidade da pessoa de forma a lhe causar vexames ou dores.

Na sentença, a magistrada destacou que as provas acostadas nos autos confirmam que antes da distribuição da ação de busca e apreensão o consumidor já havia quitado o valor que devia à empresa, motivo pelo qual não deveria ter passado pelo constrangimento de ter seu veículo apreendido.

Para a julgadora, restou clara a falha na prestação do serviço da empresa, porque esta deveria ter computado a quitação do débito em seu sistema e evitado a apreensão, logo que o cliente pagou as parcelas em atraso.

“Alegar que a frustração, decepção e desconforto não interferem na moral do consumidor não sana a atitude negligente e desmazelada em pedir busca e apreensão do bem de seu cliente, que cumpriu integralmente com a obrigação que lhe incumbia”, afirmou.

“Portanto, o fato de o consumidor ter que presenciar, junto das demais pessoas, a retirada de seu bem, de forma injusta, demonstra claramente a humilhação e vexame. Além do mais, ter conseguido obter seu veículo de volta em poucos dias após a apreensão não exclui os constrangimentos que carrega consigo até os dias de hoje”, concluiu a juíza.

Processo nº 5000984-33.2019.8.13.0344.

Fonte: TJMG

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