Consumidora que teve atendimento médico negado será indenizada

O Hospital Semper e o Plano de Saúde Amil Assistência Médica foram condenados a pagar, solidariamente, R$ 3 mil de indenização, a título de danos morais, por negar atendimento médico a uma cliente. A decisão é do juiz da 5ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte, Nicolau Lupianhes Neto.

A autora da ação é portadora de diabetes tipo 1 e estava com elevação de glicose. Após passar pela triagem do hospital teve o atendimento de urgência negado, sendo informada de que seu nome etava inativo no cadastro de beneficiários do plano de saúde. O caso ocorreu em maio de 2015.

Naquele mês a consumidora fez o pagamento da mensalidade do plano de saúde com 12 dias de atraso. A cliente alega que, antes de ser levada ao hospital, a sua mãe ainda entrou em contato por telefone com a instituição para saber se a filha tinha direito à cobertura do plano, obtendo a informação de que não haveria problema.

Na Justiça, argumentou que a operadora de plano de saúde não poderia suspender ou rescindir unilateralmente o contrato pelo atraso no pagamento da mensalidade por período inferior a 60 dias.

O Hospital Semper contestou o pedido de indenização, alegando que negou o atendimento simplesmente porque a empresa de plano de saúde não assumiu a cobertura dos custos.

Já a Amil Assistência Médica ressaltou que a cliente era “portadora de plano de saúde coletivo empresarial, que possui regras próprias dissonantes do plano individual”. Citou a cláusula de contrato que previa a suspensão de todos os benefícios em caso de atraso de pagamento superior a 10 dias.

No julgamento da ação, o juiz Nicolau Lupianhes Neto lembrou que, conforme laudo médico, o caso da segurada era de urgência sendo que a ausência da assistência médica poderia ter lhe causado graves danos à sua saúde.

Para ele, “o particular que presta uma atividade econômica atrelada à atividade de saúde, possui os mesmos deveres do Estado, ou seja, prestar serviços médicos integrais aos seus segurados. Não pode a segurada se ver desamparada no momento em que mais necessita e que está mais debilitada, devendo, portanto, ter total assistência fornecida pelas rés”.

O magistrado ainda acrescentou que, “uma vez garantida pela seguradora a prestação dos serviços à saúde e constatada a quitação da fatura em atraso, razão pela qual a prestadora de serviços informou-lhe (por telefone) não haver óbice para obtenção do atendimento médico, não poderia o hospital réu ter negado o serviço solicitado”.

O juiz, por fim, entendeu que hospitais e clínicas conveniadas são solidariamente responsáveis junto às operadoras de planos de saúde pelos prejuízos ocasionados aos seus segurados.

A decisão foi proferida no julgamento do Processo nº 6063248-98.2015.8.13.0024.

Fonte: TJMG

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