Divórcio

Marido é condenado a pagar indenização de danos morais causados à esposa, no contexto da separação de fato

A Décima Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro reformou a sentença que havia julgado improcedentes os pedidos autorais, para condenar o réu, ex-marido da demandante, a indenizá-la em virtude das agressões e humilhações desferidas contra a sua consorte, à época da descoberta da relação extraconjugal que culminou na separação de fato do casal. O voto condutor do relator, Des. Plinio Coelho Filho, destacou que o dever de indenizar não é decorrente da separação de fato, ou da mera violação ao dever de fidelidade recíproca (“traição amorosa, em regra, não gera dano moral, por ausência de ilicitude da conduta, sendo considerado mero descumprimento de valor moral”), mas da ofensa à cláusula geral de proteção da dignidade da pessoa humana, verificada pelas alegações verossímeis de agressão e humilhação verbal e moral sofrida pela vítima, não contraditadas pela parte ré, que foi revel no processo. (Apelação Cível nº 0098935-79.2014.8.19.0002, julgada em 30/01/2019).

Link que leva à ementa (Saiba mais): 

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DE FAMÍLIA. CASAMENTO. ALEGAÇÃO DE TRAIÇÃO, AGRESSÃO VERBAL E FÍSICA. DECRETAÇÃO DE REVELIA. FATOS QUE NÃO SÃO INVEROSSÍMEIS E NÃO ESTÃO EM CONTRADIÇÃO COM AS PROVAS DOS AUTOS. DANO MORAL CONFIGURADO. RECURSO PROVIDO.

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