Consumidora que teve nome negativado pela Riachuelo será compensada

A 17ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) reformou parcialmente sentença da Comarca de Manhumirim que condenou a Riachuelo a indenizar uma mulher que teve o nome negativado indevidamente por danos morais. A consumidora comprovou a existência da inscrição do débito no valor de R$ 627, referente a um contrato que ela desconhecia.

A empresa alegou em sua defesa que a inscrição era legítima, contudo não apresentou documentos que comprovassem a afirmação ou que mostrassem a prestação dos serviços que geraram o débito.

Em primeira instância, o juiz entendeu que R$ 5 mil de indenização seriam suficientes para reparar os danos causados à vítima. E determinou ainda a exclusão do nome da consumidora dos cadastros de inadimplentes em um prazo de cinco dias, sob pena de multa diária.

Inconformada, a consumidora recorreu, pedindo o aumento do valor da reparação pelos danos morais para no mínimo R$ 15 mil, por considerar ínfima a quantia determinada em primeira instância.

A Riachuelo também apresentou recurso, alegando que não praticou nenhuma conduta ilícita e que agiu no exercício regular de seu direito. Afirmou ainda que, caso fosse constatada a fraude da consumidora, a empresa deveria ser considerada vítima, porque agiu de boa-fé. Assim, pediu a improcedência do pedido de danos morais ou a redução da quantia indenizatória fixada na sentença.

Para a relatora, desembargadora Aparecida Grossi, “sem sombra de dúvidas, os transtornos, dissabores, inquietações e constrangimentos impostos à consumidora são causa suficiente para gerar a obrigação de indenizar por danos morais”.

A magistrada entendeu pela necessidade de majoração do valor da indenização diante do abalo sofrido, que foi fixada em R$ 13.585. Os desembargadores Roberto Soares De Vasconcellos Paes e Amauri Pinto Ferreira votaram de acordo com a relatora.

Para acessar o acórdão na íntegra, clique aqui.

Fonte; TJMG

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