Criança que ingeriu iogurte com inseto será indenizada por danos morais

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) manteve acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) que condenou uma fabricante de iogurte a pagar R$ 5 mil de indenização, a título de danos morais, a uma criança de 4 anos que ingeriu parte de produto contaminado pela presença de um inseto na embalagem.

Nas razões do recurso especial, a empresa alegou que não estaria demonstrado o nexo de causalidade entre o defeito do produto e o suposto dano moral suportado pelo consumidor.

Contudo, o órgão colegiado negou provimento ao recurso, nos termos do voto da relatora, Ministra Nancy Andrighi, reafirmando a jurisprudência segundo a qual os danos morais são devidos em razão da ofensa ao direito à alimentação adequada, corolário do princípio da dignidade da pessoa humana.

Para a ministra, o Código de Defesa do Consumidor (CDC), em seu art. 8º, protege o consumidor contra produtos que possam comprometer sua segurança por trazer risco à saúde, integridade física ou psíquica.

Nancy Andrighi destacou ainda que a jurisprudência do tribunal, incorporando a doutrina desenvolvida sobre a natureza jurídica do dano moral, conclui pela possibilidade de compensação independentemente da demonstração de dor, “traduzindo-se, pois, em consequência in re ipsa, intrínseca à própria conduta que injustamente atinja a dignidade do ser humano”.

“Assim, uma vez verificada a ocorrência de defeito no produto, a afastar a incidência exclusiva do art. 18 do CDC à espécie – o qual permite a reparação do prejuízo material experimentado – , inafastável é o dever do fornecedor de reparar também o dano extrapatrimonial causado ao consumidor, fruto da exposição de sua saúde e segurança a risco concreto”, concluiu.

Também votaram os minsitros Paulo de Tarso Sanseverino, Ricardo Villas Bôas Cueva, Marco Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro (Presidente).

Para acessar a íntegra do acórdão clique aqui.

Fonte: STJ

Compartilhe: