Dentista deverá indenizar paciente por indicação de tratamento odontológico desnecessário

A Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios (TJDFT), no julgamento de um recurso de apelação, entendeu que a indicação a paciente de tratamentos odontológicos desnecessários, ineficazes ou irrealizáveis demonstra má-fé profissional e gera o dever de indenizar eventuais danos causados.

O recurso foi interposto contra a decisão do juiz da 5ª Vara Cível de Brasília que julgou procedente a ação de cobrança ajuizada pela clínica odontológica em face do paciente e o pedido reconvencional de fixação de danos morais e materiais.

Nas razões do recurso, o paciente alegou que o contrato firmado com a clínica teria previsto desvantagem exagerada, uma vez que houve cobrança de preço superior à média de mercado. Argumentou ainda que os serviços foram prestados com atraso e imperícia, fato que acarretou perda óssea em parte da arcada superior e exigiu a realização de tratamento suplementar para correção das falhas. Assim, pediu a reforma da sentença para que fosse determinada a devolução em dobro dos valores cobrados pelos serviços irrealizáveis ou desnecessários, além da indenização por danos morais.

No julgamento, o órgão colegiado entendeu que os serviços cobrados não tinham o condão de melhorar o quadro clínico do paciente nem de promover a eficiência do tratamento.

“Resta evidente a má-fé do profissional, detentor de entendimento técnico especializado, que indica a realização de procedimentos odontológicos desnecessários, ineficazes ou mesmo irrealizáveis, visto que não agregariam melhora do quadro clínico, eficiência ao tratamento e, em alguns casos, seriam realizados em dentes que o paciente sequer possuía ao tempo da avaliação clínica. O referido fato acarreta, inclusive, dano moral compensável, uma vez que se trata de ato ilícito contratual que exacerba em muito os meros dissabores do quotidiano”, pontuou o desembargador relator.

Assim, a clínica foi condenada a pagar R$ 10 mil ao paciente, a título de danos morais, além de ter que restituir em dobro os valores cobrados pelos procedimentos odontológicos desnecessários.

A decisão foi proferida no julgamento do recurso de apelação nº 0736351-63.2017.8.07.0001 (PJE).

Fonte: TJDFT

Compartilhe: