Empresa que encerrou suas atividades não fica isenta de indenizar empregada acidentada

A 8ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) condenou uma microempresa de Barra Mansa (RJ) ao pagamento dos salários referentes ao período de estabilidade de uma auxiliar de produção que sofreu acidente de trabalho. Para o colegiado, a empregada tem direito à indenização substitutiva, mesmo tendo a empresa encerrado suas atividades.

No acidente, ocorrido em janeiro de 2010, a empregada teve a mão esquerda esmagada por uma cilindreira de massas, com sequelas irreversíveis. Em razão disso, ficou afastada pela Previdência Social por cinco anos, e foi dispensada em 26/1/2016, no dia seguinte ao término do benefício. 

Na reclamação trabalhista, ela sustentou ter direito à estabilidade de um ano após a alta. Disse, ainda, que a empresa teria encerrado suas atividades logo após acidente de trabalho. 

O juízo de primeiro grau julgou improcedente o pedido relativo à estabilidade provisória, com fundamento na extinção da atividade empresarial. De acordo com a sentença, o objetivo do instituto é proteger o empregado que retorna do afastamento de represálias por parte do empregador, e, por isso, não cabe a garantia quando a empresa encerra sua atividade, pois esse risco deixa de existir. O Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (RJ) manteve a decisão.

A relatora do recurso de revista da auxiliar, ministra Dora Maria da Costa, explicou que, de acordo com a jurisprudência do Tribunal, a estabilidade decorrente do acidente de trabalho tem caráter social e, portanto, prevalece, mesmo na hipótese de encerramento das atividades da empresa.

A decisão foi unânime.

Processo: RR-101998-96.2016.5.01.0551.

Fonte: TST

Imagem de NeiFo por Pixabay.

Compartilhe: