Estado de Minas Gerais terá de indenizar família por demora em entrega de corpo

A 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) manteve sentença do juízo da comarca de Governador Valadares que condenou o Estado de Minas Gerais a pagar R$ 40 mil de danos morais a um casal pelo atraso de 35 horas na entrega do corpo da filha deles para sepultamento.

Os autores relatam nos autos que a filha foi encaminhada para o hospital após um acidente e que, no local, foi levantada a suspeita de que a menina teria sido vítima de envenenamento, vindo a falecer no próprio centro médico.

Os pais contam que, após o óbito, o corpo da filha permaneceu no hospital por aproximadamente 12 horas aguardando os funcionários do Instituto Médico Legal (IML). E que, já no IML, o corpo ficou por mais de 14 horas até ser liberado para o sepultamento.

Em razão da necessidade de preparo do velório, a família só pôde realizar o ritual fúnebre por três horas. Por tudo isso, os pais requereram indenização pelos danos morais sofridos.

Em primeira instância, o juiz Amaury Silva, da 6ª Vara Cível da Comarca de Governador Valadares, sentenciou o Estado de Minas Gerais ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 20 mil para cada um dos genitores da falecida.

No recurso ao tribunal, o ente federado alegou que o corpo foi examinado pelo IML em virtude da suspeita de homicídio, sendo que a realização de todos os exames perdurou por apenas 14 horas e meia. Esse foi o tempo estritamente necessário para averiguação da suspeita de crime, e não houve qualquer indício da omissão de agentes públicos, argumentou a defesa.

A tese defensiva não foi acolhida e a sentença condenatória foi mantida. Para o relator, desembargador Kildare Carvalho, o valor de R$ 20 mil para cada genitor se mostrava razoável e suficiente não só para atenuar o infortúnio suportado, como também para tentar coibir o ente estatal da prática questionada.

O voto do relator foi acompanhado pelos desembargadores Moreira Diniz e Dárcio Lopardi Mendes.

Para acessar a íntegra do acórdão, clique aqui.

Fonte: TJMG

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