Excesso de peso nas estradas pode gerar danos materiais e morais coletivos, decide ministro Herman Benjamin
No julgamento do REsp 1.678.883, o ministro do Superior Tribunal de Justiça (STJ) Herman Benjamin deu provimento a recurso do Ministério Público Federal (MPF) em ação civil pública para condenar uma empresa fabricante de refrigerantes, flagrada 666 vezes com excesso de peso em seus caminhões, a se abster de rodar com carga acima do permitido na legislação, sob pena de multa de R$ 20 mil por infração.
O ministro ainda reconheceu danos materiais e morais coletivos decorrentes das reiteradas infrações, cujos valores devem ser fixados pelo Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1).
O recurso foi interposto contra acórdão do TRF1 que entendeu pela impossibilidade de condenação da empresa recorrida por trafegar com excesso de peso pelas estradas, haja vista já existir, no Código de Trânsito Brasileiro, penalidade administrativa para tal conduta, deixando ademais de reconhecer a ocorrência de danos materiais e morais coletivos.
No julgamento do recurso especial, o ministro Herman Benjamin destacou que o TRF1 reconheceu expressamente a ocorrência das infrações, concluindo, porém, que a sanção administrativa seria suficiente para desestimular a prática da empresa.
O ministro lembrou que o Brasil tem um trânsito campeão em mortes. Segundo a Organização Mundial da Saúde, foram 37.306 mortos e 204 mil feridos em 2015. Para ele, diante desse cenário, a omissão do Judiciário seria inadmissível.
O relator afirmou que há independência entre as sanções administrativas e penais, o que justifica a imposição de multa judicial no caso.
“Saliente-se que a penalidade administrativa por infração à norma do artigo 231, V, da Lei 9.503/1997 (Código de Trânsito Brasileiro) não guarda identidade com a tutela inibitória veiculada em ação civil pública, em que se busca a cessação de flagrante contumácia do réu em não observar as exigências legais, fazendo-o por meio de multa pecuniária que incidirá em caso de eventual descumprimento da ordem judicial”, explicou.
Herman Benjamin mencionou o julgamento do REsp 1.574.350, no qual a Segunda Turma reconheceu que o excesso de carga nas estradas é um exemplo de situação em que a sanção administrativa se mostra irrelevante frente ao benefício econômico obtido pelo infrator – o que incentiva o descumprimento da lei.
“Destaque-se o excesso de infrações cometidas pelo recorrido (666 vezes), mostrando-se como situação típica em que a seara administrativa não é suficiente para conter a desobediência contumaz e o descaso com as normas, demonstrados às escâncaras. Imprescindível, por patente previsão normativa, o combate pelas vias judiciais”, afirmou o ministro.
Segundo o ministro, em situações assim, a sanção administrativa, de tão irrisória, “passa a fazer parte do custo normal do negócio, transformando a ilegalidade em prática rotineira e hábito empresarial”.
Sobre os danos materiais e morais decorrentes do excesso de carga nos caminhões, Herman Benjamin afirmou que eles são presumidos, pois essa prática prejudica o patrimônio público, o meio ambiente, a economia, a saúde e a segurança das pessoas.
De acordo com o ministro, é desnecessário exigir perícias pontuais para cada caminhão com excesso de peso, com o objetivo de verificar a quantidade de danos causados.
Da mesma forma, ele considerou “dispensável, por absurdo e absolutamente impossível, o uso de fita métrica para conferir, matematicamente, o prejuízo extrapatrimonial de cada uma das vítimas” da conduta da empresa. “O dano moral coletivo, compreendido como o resultado de lesão à esfera extrapatrimonial de determinada comunidade, dá-se quando a conduta agride, de modo ilegal ou intolerável, os valores normativos fundamentais da sociedade em si considerada, a provocar repulsa e indignação na consciência coletiva”, concluiu.
Para acessar a íntegra do acórdão, clique aqui.
Fonte: STJ
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