Filho receberá reparação por dano à imagem de pai falecido
A 10ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais modificou decisão da 16ª Vara Cível da capital para condenar a Telefônica Brasil S.A. a indenizar um empresário residente em Belo Horizonte em R$ 8 mil, por danos morais, por ter inscrito o nome do pai dele, falecido meses antes, nos cadastros de proteção ao crédito. O Tribunal de origem já havia declarado a dívida inexistente, mas negou o pedido de danos morais.
O autor, que representou a si e a mais um dos irmãos, declarou que a conduta da companhia gerou dor, sofrimento e indignação aos herdeiros. Ele argumentou que o prejuízo à imagem e à reputação do pai repercutiu sobre toda a família, durante o período de luto. Em caráter liminar, ele pediu a retirada da pendência nos órgãos restritivos, a declaração da inexistência do débito e indenização por danos morais.
Em sua defesa, a empresa alegou que o idoso contratou o serviço de telefonia GVT e consumiu serviços vinculados à linha. Contudo, as faturas não foram pagas. Segundo a Telefônica, cabia aos descendentes do titular comunicar o falecimento dele para que o contrato fosse encerrado. A operadora afirmou ainda que a indenização por danos morais é personalíssima, não sendo transmitida a herdeiros.
De acordo com a sentença, a companhia não foi capaz de comprovar a contratação e a inadimplência alegadas, se limitando a juntar telas de sistemas e faturas do suposto cliente com endereço diverso do indicado pelos filhos na inicial. Esses documentos confirmavam que a contratação do serviço se deu após o falecimento do idoso — portanto, era nula.
Segundo o juiz, no entanto, em se tratando de direito personalíssimo e intransferível, o pedido de reparação por danos morais era improcedente.
Apenas um dos filhos recorreu, argumentando que a contratação foi fraudulenta, e a decisão foi revertida. Para a relatora, desembargadora Mariangela Meyer, o autor tinha legitimidade para postular a indenização pelos danos morais decorrentes da negativação indevida, em direito próprio, pois era “evidente o desgosto experimentado”.
A magistrada afirmou que a irregularidade da medida restritiva ficou reconhecida na sentença, sem ser questionada pela empresa ré. Com relação à hipótese de danos morais indenizáveis, a desembargadora a considerou “inequívoca, na medida em que a inscrição indevida do nome do morto em órgãos de proteção ao crédito maculou a memória deste, e, consequentemente, o direito dos filhos de protegê-la”.
Os desembargadores Claret de Moraes e Jaqueline Calábria Albuquerque seguiram o voto da relatora.
Acesse o acórdão na íntegra.
Fonte: TJMG
Foto por Sharon McCutcheon disponível em Unsplash.
Deixe um comentário