Fotógrafo que teve material reproduzido sem autorização tem pedido indenizatório negado

A Turma Recursal dos Juizados Especiais de Belo Horizonte negou provimento ao recurso de um fotógrafo que pretendia ser indenizado pela utilização, sem autorização, de uma fotografia produzida por ele. Juízes entenderam que conduta do profissional era isca para ganhar indenizações.

O profissional entrou com a ação no Juizado Especial Cível contra a sociedade empresária Pra Construir Tecnológica Ltda, cuja atividade é o comércio eletrônico de materiais de construção civil. O profissional alegou que, enquanto navegava na internet, foi surpreendido pela utilização de uma das suas fotografias pela ré sem autorização, sem contrapartida financeira e sem atribuir-lhe a autoria.

O autor pediu uma indenização de R$ 5 mil, tendo como base o valor médio de três orçamentos para a prestação de serviço de fotografia, ou indenização material no valor de R$ 2 mil, referente ao mesmo valor pago pela mineradora que o contratou para fazer a foto original.

Em primeira instância o pedido foi julgado improcedente.

Na sentença, o juiz Napoleão Rocha explicou que a fotografia tem natureza jurídica de obra intelectual, por demandar atividade típica de criação, estando sob o amparo da Lei de Direitos Autorais, e que a obra deve ser identificada por nome, completo ou abreviado ou até mesmo por iniciais, pseudônimo ou outro sinal convencional, para fazer valer o direito autoral. Destacou ainda que não é exigido o registro da obra em órgão público, mas o autor pode fazê-lo, para assegurar seus direitos.

Contudo, no caso concreto, o magistrado avaliou que o fotógrafo não demonstrou de forma definitiva a autoria da fotografia, e a imagem foi divulgada na internet, sem qualquer identificação.

O Juízo a quo destacou ainda a existência de dezenas de processos movidos pelo profissional com o mesmo objetivo, e que a sua conduta, ao disponibilizar inúmeras fotografias não identificadas na internet, possibilitando o uso da imagem por terceiros, “funciona como isca para dar suporte a processo judiciais visando indenizações variadas”.

No julgamento do recurso interposto pelo autor, a relatora, juíza Maria Luíza Rangel Pires citou parte de um voto proferido em recurso semelhante no Distrito Federal, em que o relator questionou a intenção do requerente em se utilizar do Judiciário para cobrar pelo uso de seus trabalhos.

A magistrada destacou que o direito do fotógrafo como autor da obra foi reconhecido em alguns processos pelas próprias partes e em outros pelo Judiciário.

“Mas não me parece que tal direito possa ser perpetuado na forma aqui desenhada, porque é evidente que o recorrente não pretende mais reprimir a violação de seu direito, ao contrário, seu interesse é ver sua obra cada vez mais utilizada indevidamente, porque este se revelou um caminho curto e simples para vendê-la”, criticou a juíza.

A relatora lembrou que a empresa retirou as fotos assim que notificada sobre a autoria da imagem, corrigindo a atitude ilegal.

Fonte: TJMG

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