Grávida que teve parto desmarcado na véspera será indenizada
A 2ª Vara Cível da Comarca de Uberlândia condenou a Amil – Assistência Médica Internacional a pagar R$ 4 mil de indenização por danos morais a uma conveniada que, no dia anterior à data agendada para a realização de uma cesárea, foi informada que a autorização para a cirurgia havia sido cancelada.
De acordo com a Amil, o titular do plano, marido da autora, foi demitido sem justa causa da empresa que disponibilizava o benefício de assistência-saúde a seus empregados e, além disso, o titular nunca contribuiu para o pagamento das mensalidades. Os antigos clientes, portanto, não tinham o direito de permanecer vinculados. E, diante do fim do vínculo empregatício, o plano de saúde também foi extinto, sendo ilegítimo o pleito de cobertura para período posterior à data da extinção do vínculo.
O juiz Carlos José Cordeiro entendeu que, ausente a comprovação de que a consumidora foi notificada do cancelamento do contrato com a antecedência necessária, com vistas a validar a exclusão levada a efeito, a manutenção de sua apólice é medida que se impõe.
Ele afirmou que não houve mero descumprimento contratual, mas desatendimento à obrigação assumida, ocasionando angústia e dor psíquica à consumidora, que não pôde “aproveitar, plenamente, sua gravidez, diante da preocupação em relação à situação apontada”.
O magistrado reforçou que, “muito embora a empresa ré tenha, de fato, comprovado que o titular do plano não contribuía para o pagamento da contraprestação pecuniária devida, tal fato, por si só, não a exime de proceder com as medidas prévias de rescisão do contrato, pois, se assim o fosse, estar-se-ia perpetrando ofensa ao direito de informação do consumidor”. Assim, para ele, houve “evidente falha na prestação de serviços e violação ao princípio da boa-fé objetiva”.
A realização do parto pelo plano de saúde foi garantida à época – em 20 de abril de 2017 – por medida liminar.
Processo nº 5008482-47.2017.8.13.0702 (PJe).
Fonte:TJMG
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