Grupo Jequiti terá que indenizar a Natura por copiar seus produtos
A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) manteve condenação das empresas que integram o Grupo Jequiti a pagarem indenização por danos morais e materiais à concorrente Natura Cosméticos S.A. por violação do trade dress (conjunto imagem) de alguns de seus produtos.
A controvérsia
A Natura ajuizou ação em face do Grupo Jequiti, alegando que a ré comercializava produtos utilizando-se de marcas semelhantes a de seus produtos, violando os seus direitos de propriedade intelectual. De acordo com a autora, os produtos Jequiti Erva Doce Mais, Jequiti Oro e Jequiti Revela fariam alusão aos seus produtos Natura Erva Doce, Revelar da Natura e Hórus, que são tradicionais no mercado.
Ainda segundo a Natura, além da reprodução indevida das marcas, a Jequiti utilizava identificação e grafia extremamente semelhantes às empregadas por ela, especialmente com relação à disposição visual dos elementos nominativos.
O julgamento do caso
O pedido de abstenção de uso de marca e indenização foi julgado improcedente em primeiro grau, mas o TJSP reformou a sentença, por entender que houve aproveitamento indevido do prestígio das marcas da Natura, reconhecendo a violação do trade dress. Contudo, o tribunal paulista negou o pedido de reparação por concluir que não havia prova nos autos de que a conduta da ré teria impedido a Natura de obter lucro com seus produtos, ou que tenha ocorrido desvio de clientela ou queda de faturamento.
As partes recorreram ao STJ.
O recurso especial foi primeiramente julgado sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 950), quando a Segunda Seção firmou a seguinte tese: ” As questões acerca do trade dress (conjunto-imagem) dos produtos, concorrência desleal, e outras demandas afins, por não envolver registro no INPI e cuidando de ação judicial entre particulares, é inequivocamente de competência da justiça estadual, já que não afeta interesse institucional da autarquia federal. No entanto, compete à Justiça Federal, em ação de nulidade de registro de marca, com a participação do INPI, impor ao titular a abstenção do uso, inclusive no tocante à tutela provisória”.
Assim, a discussão específica sobre o registro das marcas foi deslocada para a Justiça Federal.
Com relação à reparação, foi proferida decisão monocrática pelo Ministro Luis Felipe Salomão, reconhecendo o direito da Natura à indenização. Na decisão, o ministro asseverou que o próprio TJSP entendeu ter havido “cópia servil” do trade dress dos produtos concorrentes pela Jequiti, bem como a existência do risco de diluição das marcas da Natura em decorrência da conduta da ré de fabricar e comercializar cosméticos com marcas e conjunto-imagem similares.
“Embora não se cuide de tutela específica da marca, mas de cessação de concorrência desleal, o trade dress, prestigiado pela Constituição, pela legislação infraconstitucional interna e transnacional, tem função similar à da marca, denominada pela doutrina ‘para-marcária'”, ponderou o ministro relator.
Ainda, para fundamentar o direito à indenização, lembrou que o artigo 209 da Lei de Propriedade Industrial prevê a possibilidade de o prejudicado receber ressarcimento pelos prejuízos causados por atos de violação de direitos de propriedade industrial e por ações, inclusive, não previstas na lei, mas que tendam a prejudicar a reputação ou os negócios alheios e a criar confusão entre produtos, serviços e estabelecimentos comerciais.
“A norma, em nenhum momento, condiciona a reparação à efetiva demonstração do dano, até porque, como dito, é inerente à violação do trade dress o desvio de clientela, a confusão entre produtos, independentemente da análise do dolo do agente ou da comprovação de prejuízos”, concluiu o ministro, acrescentando que, na violação de marca ou trade dress, o dano é presumido (in re ipsa), demandando a mera comprovação da prática da conduta ilícita.
A apuração dos danos foi deixada para ser realizada no momento do cumprimento da sentença, em observância à celeridade, à economia, à efetividade processual, à tutela de propriedade intelectual e aos direitos do consumidor.
Ao negar o recurso do Grupo Jequiti, o relator afirmou ainda que, tendo em vista que a honra objetiva da empresa se dá por meio de sua projeção externa, a utilização indevida de seus signos identificadores atinge frontalmente seu nome e sua reputação no mundo civil e empresarial onde atua, gerando o dano moral.
O acórdão foi proferido no julgamento do REsp 1.527.232.
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