Homem que teve o corpo queimado, vítima de homofobia, será indenizado
A 15ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) reformou sentença da Comarca de Belo Horizonte para condenar um posto de gasolina a indenizar em R$ 80 mil, a título de danos morais, um cliente que sofreu agressões e teve seu corpo queimado enquanto estava nas dependências do estabelecimento.
Segundo consta nos autos, o homem havia ido a uma loja de conveniência, situada dentro do posto de gasolina, onde comprou uma cerveja e sacou determinada quantia de dinheiro. Dois homens que estavam sentados do lado de fora do estabelecimento, ao perceberem que a vítima era homossexual, começaram a hostilizá-la e agredi-la, além de roubarem o valor que ela havia sacado do caixa eletrônico.
Na ação indenizatória por danos morais e materiais, a vítima afirmou que, além do fato de os funcionários do estabelecimento não terem lhe ajudado em nenhum momento, enquanto ele era agredido, ainda venderam uma quantidade de gasolina em uma lata de cerveja aos agressores, que foi usada por eles para atear fogo em seu corpo e rosto.
Os pedidos foram julgados improcedentes em primeira instância.
No recurso ao TJ, o autor argumentou que o estabelecimento falhou na prestação de serviço, já que o frentista do estabelecimento não tentou impedir os ataques e, inclusive, vendeu gasolina para os agressores. Asseverou ainda que o funcionário jogou água em seu corpo, enquanto estava em chamas, agravando ainda mais as lesões.
Para a relatora do processo, desembargadora Valéria Rodrigues Queiroz, a culpabilidade do estabelecimento é evidenciada pelo fato de o funcionário do posto vender gasolina para um dos agressores, “não há como afastar a responsabilidade da ré/apelada pelos danos suportados pelo autor/apelante, que, embora não possa ser responsabilizada pela integralidade do dano, deve ser responsabilizada por ter com ele concorrido”.
Reconhecendo a violação da integridade física do homem agredido, e de sua imagem, que ficou desfigurada devido às lesões, a magistrada julgou procedente o pedido de indenização por danos morais. Por outro lado, o pedido de danos materiais não foi acatado.
O voto da relatora foi acompanhado pelos desembargadores Tiago Pinto e Octávio de Almeida Neves.
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