TJDFT decide que hospital não é responsável por suicídio de paciente sem registro de problemas psiquiátricos

No julgamento de um recurso interposto pela Fundação Universitária de Cardiologia – ICDF, a 6ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) afastou a responsabilidade da empresa administradora do Hospital das Forças Armadas pelo suicídio de um paciente.

Segundo consta nos autos, o homem foi internado para ser submetido a uma cirurgia cardíaca, oportunidade em que utilizou a cabeceira do seu leito para quebrar o vidro da janela de seu quarto e se jogar do 5º andar da Unidade de Terapia Intensiva do hospital, fato que causou sua morte. Os familiares da vítima então ajuizaram ação contra a instituição hospitalar, requerendo reparação pelos danos materiais e morais sofridos, bem como pensão pela perda do provedor.

Em sua defesa, o hospital argumentou não ter cometido qualquer ato de negligência, imperícia, imprudência ou falha na prestação de serviços, razão pela qual não poderia ser responsabilizado pelo suicídio.

Os pedidos foram julgados procedentes em primeira instância e a ré condenada ao pagamento de pensão mensal para a esposa e o filhos, além de indenização no valor de R$ 30 mil para cada autor, à titulo de danos morais.

Ao dar provimento ao recurso da instituição hospitalar, o órgão colegiado esclareceu que no prontuário médico do paciente não havia nenhum registro de abalo psiquiátrico, e, além de seus familiares reconhecerem que ele apresentava boa saúde mental, nenhuma testemunha ouvida no inquérito policial relatou algum tipo de intenção suicida.

Diante disso, os desembargadores concluíram que era impossível prever a conduta extrema do paciente, o que isenta o hospital de responsabilidade pelo fato. “Nesse contexto, como era impossível prever a intenção suicida da vítima, não havia mesmo como adotar qualquer providência como forma de prevenir e evitar a prática do ato.”

Fonte: TJDFT

Compartilhe: