Homem submetido à prisão civil indevida será indenizado

A 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal manteve decisão do 1º Juizado Especial da Fazenda Pública que condenou o DF a indenizar por danos morais um homem que foi submetido à prisão civil de forma indevida. Os julgadores entenderam que a detenção de alguém por erro do Estado determina a ocorrência de dano moral indenizável. 

Segundo consta nos autos, em 5 dezembro de 2019, o autor foi encaminhado para a 15ª Delegacia de Ceilândia sob o argumento de que havia mandado de prisão civil aberto em seu desfavor expedido pela Vara de Família e Sucessões de Jaguapitã, no Paraná. Ao chegar à delegacia, no entanto, esclareceu que nunca morou na cidade paranaense e que não tinha filhos fora do DF. Ele relata ainda que só foi solto 6 dias depois, após ser constatada a homonímia. 

O homem então recorreu à Justiça pleiteando indenização por danos morais. Em primeira instância, o pedido indenizatório foi julgado procedente.

No recurso, o Distrito Federal sustentou que a prisão ocorreu por conta de uma falha estrutural existente no Banco Nacional de Monitoramento de Prisões (BNMP), que repassou informações incompletas aos policiais, fornecendo apenas o nome do procurado. Afirma que ao constatar que se tratava de um homônimo efetuou a imediata liberação do autor e sustenta que a situação não foi capaz de acarretar dano moral indenizável, uma vez que não passou de mero aborrecimento. 

Ao analisar o recurso, os magistrados observaram que a detenção de alguém por erro estatal já é capaz de ensejar o dano moral, visto que este decorre da própria ilegalidade da prisão. “No caso, o dano moral é presumido e decorre da própria ilegalidade da prisão, pelo vexame e humilhação a que exposta a vítima de constrangimento ilegal no seu direito de liberdade, fato que, inclusive, repercutiu na interrupção do tratamento de saúde que, à época, o autor realizava”, destacaram.  

Para o órgão colegiado, “encontra-se satisfatoriamente demonstrado o nexo causal entre o dano e a conduta, e não havendo qualquer excludente de responsabilidade, a responsabilidade do ente distrital é inafastável”.

Com esses fundamentos, a 2ª Turma Recursal manteve, por unanimidade, a decisão que condenou o DF ao pagamento de R$ 15 mil, a título de compensação por dano moral.  

Processo nº 0708791-96.2020.8.07.0016 (PJe2)

Fonte: TJDFT

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