Homem terá de indenizar cunhado por injúria racial
Homem terá de pagar R$ 10 mil de indenização, a título de danos morais, ao seu cunhado após ter proferido injúrias raciais direcionadas a ele em local público. A sentença é do juiz Bruno Junqueira Pereira, da 2ª Vara Cível da comarca de Coronel Fabriciano.
Segundo consta nos autos, em maio de 2017, a vítima, um senhor aposentado, estava na fila do guichê da rodoviária local para comprar uma passagem, quando foi surpreendido pelo cunhado, que se aproximou e o atacou verbalmente com xingamentos como “crioulo, macaco, safado”. O ofensor acusou-o de manter um relacionamento amoroso com sua esposa e o ameaçou de morte.
O aposentado afirmou que os fatos se deram na presença de diversas pessoas e que, devido à situação constrangedora, tentou sair do local, mas foi impedido pelo acusado, sendo necessário o comparecimento da Polícia Militar ao local. A vítima acrescentou que, em consequência do episódio, sofreu danos psicológicos graves e irreversíveis, e foi necessário o uso contínuo de medicamentos antidepressivos.
Em sua defesa, o acusado argumentou que os fatos narrados foram apurados em ação criminal já arquivada, ocasião em que pagou uma multa como transação penal no valor de um salário mínimo. Segundo ele, de fato houve a discussão com seu cunhado, mas sem agressão verbal ou física, e afirmou que não houve prática de injúria racial, pois ele mesmo se autodeclara negro, assim como toda a sua família.
Ao julgar a ação, o juiz Bruno Junqueira lembrou que a honra e imagem das pessoas são direitos fundamentais assegurados pela Constituição da República, assim como o direito à indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação.
O magistrado reconheceu que a celebração da transação penal não implica reconhecimento de culpa, porém destacou que não foi afastada a existência material do fato pelo Juízo criminal, razão pela qual a questão remanesce aberta para discussão no âmbito cível, em virtude da independência das instâncias.
No presente caso, o julgador considerou evidente que as palavras proferidas tiveram o condão de violar os direitos da personalidade do aposentado, desqualificando sua honra e sua imagem. O magistrado destacou que, em audiência de instrução, o aposentado reiterou que recebeu xingamentos referentes à sua cor, o que foi confirmado por uma testemunha.
Também não foi acatada a alegação do acusado no sentido de que, por se autodeclarar negro, não seria possível ser ele acusado pelas injúrias raciais. O juiz avaliou não ser crível que somente pessoas brancas possam cometer ataques étnico-raciais a pessoas negras.
“Inexiste monopólio ou vinculação necessária de tais práticas a determinado grupo social. Ao contrário, o racismo (lato sensu) pode ser, e infelizmente é, praticado por qualquer pessoa”, frisou.
Assim, foi reconhecido o dano moral e o dever de indenizar.
A decisão foi proferida no julgamento do processo nº 5000883-92.2018.8.13.0194 (PJe).
Fonte: TJMG
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