Inquérito policial não afeta prescrição de ação indenizatória por falsa acusação de crime, decide STJ

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reconheceu a prescrição de ação indenizatória proposta por um auditor fiscal da Receita Federal que pretendia ser compensado pelo suposto dano moral decorrente da instauração de inquérito policial contra ele. O órgão colegiado considerou que o ajuizamento da demanda no juízo cível não dependia do desfecho do caso na área criminal.

O servidor da Receita Federal ajuizou a ação indenizatória após o arquivamento de representações criminais e administrativas nas quais ele foi acusado do crime de excesso de exação. Contudo, as instâncias ordinárias entenderam que o pedido estaria prescrito, uma vez que foi apresentado cerca de dez anos após os fatos causadores do alegado dano moral.

Ao STJ, o auditor alegou que o prazo prescricional da ação indenizatória só deveria ser contado a partir da data do arquivamento do inquérito policial, porque somente após a apuração criminal seria possível dimensionar o dano.

Segundo o ministro Villas Bôas Cueva, relator do recurso especial, a regra geral é que o prazo prescricional seja contado a partir do momento em que se configurou a lesão – exceto quando a própria lei estabelece um marco inicial distinto, a exemplo das ações relacionadas a fatos que devam ser apurados no juízo criminal, como dispõe o artigo 200 do Código Civil.

Contudo, no caso em análise, o magistrado verificou que a ação indenizatória foi ajuizada com base em atos – tidos como desabonadores da conduta do auditor – perfeitamente delimitados no tempo, e que os réus já eram identificáveis desde o momento em que ofereceram as representações apontadas como ilegítimas, de forma que o pedido indenizatório, calcado na ofensa à honra pessoal e profissional do auditor, não dependia da verificação de nenhum fato no âmbito criminal.

Ao manter a decisão de segunda instância, Villas Bôas Cueva afirmou que não houve causa impeditiva do prazo prescricional no âmbito cível e reconheceu o decurso da prescrição trienal.

A superveniência do arquivamento do inquérito instaurado contra o auditor até poderia reforçar uma eventual condenação com base no alegado abuso da representação criminal apresentada contra ele, mas não se pode considerar que a instauração da demanda no juízo cível dependesse disso, asseverou o ministro.

Participaram do julgamento os ministros Marco Aurélio Bellizze, Moura Ribeiro, Nancy Andrighi e Paulo de Tarso Sanseverino. A decisão foi unânime.

Acesse o andamento do processo e o acórdão.

Fonte: STJ

Imagem de Arek Socha por Pixabay.

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