Motorista que cochilou e causou acidente terá de indenizar vítima

Uma mulher que estava de carona se acidentou após o condutor do veículo dormir enquanto dirigia será indenizada em R$ 10 mil pelo motorista e pelo dono do caminhão. A decisão foi tomada pela 15ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG).

Segundo consta nos autos, na madrugada de 11 de fevereiro de 2012, o condutor da carreta perdeu o controle da direção, saindo da pista e capotando. A vítima, que havia pegado uma carona, teve vários ferimentos graves, incluindo uma fratura exposta na tíbia e no fêmur.

A mulher solicitou à Justiça que fosse indenizada por danos morais e danos estéticos, porém o pedido foi julgado improcedente em primeira instância por falta de comprovação de que o motorista tivesse culpa pelo fato ocorrido.

Inconformada com a sentença, a autora recorreu, pedindo a condenação do proprietário do caminhão e do motorista no valor de R$ 100 mil por danos morais e R$ 200 mil por danos estéticos.  Para comprovar o relato de que o motorista dormiu ao volante, a vítima apresentou o boletim de ocorrência policial, em que o próprio condutor admitiu ter dormido. 

No julgamento do recurso, o relator do acórdão, desembargador José Américo Martins da Costa, asseverou que os ferimentos causados são motivo para uma indenização por danos morais: “Assim, ainda que não tenham progredido para uma sequela permanente ou mais grave, os ferimentos sofridos, aliados a todo o trauma psicológico gerado pela situação de perigo, causaram à autora mais do que um mero aborrecimento; geraram-lhe angústia, dor, sofrimento, restando caracterizado o dano moral”.

O magistrado também considerou que houve razoabilidade no pedido de indenização por danos estéticos. “O dano estético busca a recomposição do abalo psicológico que resulta do desvirtuamento da imagem da vítima, causado por uma deformidade”, e, no caso em tela, os procedimentos cirúrgicos pelos quais a vítima passou deixaram cicatrizes em sua perna, que são percebidas facilmente por outras pessoas.

No entanto, levando em consideração o não enriquecimento ilícito da vítima, o poder financeiro dos homens que foram julgados culpados e avaliando a média dos valores de indenização em outros casos parecidos, o relator decidiu fixar o valor da reparação em R$10 mil por danos morais e R$10 mil por danos estéticos, a ser paga pelo motorista e pelo proprietário do caminhão.

O voto do relator foi acompanhado pelos desembargadores Maurílio Gabriel e Octávio de Almeida Neves.

Para acessar a íntegra do acórdão, clique aqui.

Fonte: TJMG

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