Mulher que perdeu parte do dedo em cruzeiro turístico tem indenização majorada

O ministro do Superior Tribunal de Justiça (STJ) Marco Aurélio Bellizze, em decisão monocrática, majorou para R$ 50 ​mil o valor da indenização estabelecida pelo Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) em favor de uma mulher que teve parte do dedo decepada pela porta da varanda da suíte em um navio turístico em que ela fazia uma viagem com sua família.

Segundo consta nos autos, o fato ocorreu em fevereiro de 2018, durante uma viagem pela costa da América do Sul. A família foi instalada em uma cabine que possuía varanda, cuja porta fechava de modo abrupto. No terceiro dia da viagem, um acidente com a porta decepou a primeira falange de seu dedo mediano.

Na Justiça, a vítima pleiteou indenização por danos morais e estéticos contra a operadora do cruzeiro, afirmando que houve descaso e demora no socorro. A empresa apresentou defesa alegando culpa exclusiva da vítima – que teria sido desatenta no momento do acidente – e que lhe prestou a assistência médica necessária.

Em primeira instância, a empresa foi condenada a pagar R$ 110 mil de reparação dos danos estéticos e morais. A empresa apresentou recurso. O tribunal entendeu que o médico do navio prestou o atendimento adequado, mas manteve a condenação com base na responsabilidade objetiva do transportador. Considerando que o valor fixado na sentença levaria ao enriquecimento sem causa da vítima, a corte paulista o reduziu para R$ 20 mil.

No julgamento do recurso no STJ, o ministro relator Marco Aurélio Bellizze destacou que a reavaliação de indenizações por dano moral implica reexame de provas, o que não é possível em recurso especial, segundo a Súmula 7 do STJ. No entanto, a jurisprudência admite a reavaliação quando a quantia fixada nas instâncias ordinárias se mostra desproporcional.

Assim, com base nos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, o relator majorou o valor da condenação imposta à empresa para R$ 20 mil a título de danos morais e R$ 30 mil para os danos estéticos.

Segundo ele, o valor total de R$ 50 mil – “incapaz de gerar o enriquecimento ilícito da parte lesada” – é mais adequado para a situação retratada nos autos e está em sintonia com os precedentes do STJ em situações equivalentes.

Para acessar a decisão na íntegra, clique aqui.

Fonte: STJ

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